ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ<br>2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AREsp n. 2.818.385/RS.<br>3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, posteriormente convertidos em agravo regimental (fl. 56), manejados por NINA ROSA VARGAS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.<br>A parte agravante alega haver erro relevante, especialmente no que tange à análise do pedido, uma vez que o pedido foi realizado em habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário (impetrado no STF) e não de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, como diz a decisão agravada.<br>Aduz que, possuindo objetos distintos, o HC n. 1.029.280 e o HC n. 1.038.194 (ora impugnado), o presente pedido deve ser encaminhado para apreciação da instância competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal.<br>Requer (fl. 52):<br>1. O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o erro apontado na decisão monocrática, com a análise dos dispositivos legais aplicáveis para o trâmite do Habeas Corpus Substitutivo em Recurso Extraordinário, ao caso concreto e diante do objeto específico com competência do STF;<br>2. Caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se que presente pedido concessivo de Ordem em Habeas Corpus seja encaminhado para o Supremo Tribunal Federal.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público estadual (às fls. 71-74), em que pleiteia o de sprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DA SUPREMA CORTE RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao STJ<br>2. A matéria arguida, na presente ação, foi objeto de apreciação no HC n. 1.029.280/RS e no AREsp n. 2.818.385/RS.<br>3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, há de se destacar que o pedido formulado no presente recurso, de encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, não prospera, haja vista que os autos vieram para apreciação desta Corte de Justiça justamente em decorrência de decisão da Suprema Corte que, analisando o HC n. 262.121/RS, lá impetrado, reconheceu a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 39-44).<br>Assim, mostra-se manifestamente inadmissível o pleito de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, o que significaria inobservância do decidido anteriormente pela própria Corte Constitucional.<br>Não bastasse isso, conforme constou na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado nesta Corte de Justiça por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 1.029.280/RS e do AREsp n. 2.818.385/RS, o que se confirma na presente análise.<br>As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido é mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.