ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar.<br>4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLAMYS DA CUNHA GOMES contra a decisão de fls. 361-364, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, sem relação concreta com o agravante, destacando apenas a suposta integração à organização criminosa Comando Vermelho e a atuação no tráfico de drogas e de armas, além da existência de outros processos, o que não seria idôneo para a manutenção da medida extrema.<br>Argumenta que o agravante se encontra há, no mínimo, 2 anos e meio preso preventivamente, ainda aguardando o julgamento de apelação no Processo n. 0015962-81.2024.8.06.0001, perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, o que, segundo sustenta, reforça a necessidade de revogação da prisão ou a substituições por cautelares.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, atuando de forma habitual no tráfico de drogas e armas, sem se olvidar do risco concreto de reiteração delitiva, pois responde a processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração em condutas delitivas, enquadram-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar.<br>4. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>5. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, considerando a prática de crime permanente, com indícios de habitualidade delitiva.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fls. 206-208, grifo próprio):<br>Compulsando a representação se observa que João Vitor dos Santos, v. Adidas, atua no tráfico de entorpecentes ordenando a Pirado a compra e distribuição de entorpecentes; Fabrício Alef Alves de Oliveira atua no tráfico de entorpecentes adquirindo caixas de entorpecentes de Pirado; Auricélio Soares Rodrigues atua no tráfico de entorpecentes adquirindo droga de Pirado, além de atuar no comércio ilegal de arma de fogo; Willamys da Cunha Gomes, integra a organização Comando Vermelho e atua no tráfico de entorpecentes e de armas com Pirado (..)<br>Assim observa-se que existem fortes evidências de que os representados realizam de forma contumaz o tráfico de drogas e o tráfico de armas, tudo em prol da organização criminosa Comando Vermelho, conforme representação policial e parecer ministerial.<br>Ademais, observa-se que João Vitor dos Santos, v. Adidas, responde a processos por organização criminosa e por crimes do estatuto do desarmamento; Fabrício Alef Alves de Oliveira, responde a processos por tráfico de entorpecentes e por organização criminosa; Auricélio Soares Rodrigues responde a processo por integrar organização criminosa; Willamys da Cunha Gomes responde a processo por lesão corporal em contexto de violência doméstica (..)<br>Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados.<br>Ademais, a prisão de infratores que integram ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vem gerando na sociedade como um todo<br>A sentença foi fundamentada da seguinte forma (fl. 48, grifo próprio):<br>Nego aos acusados condenados ao regime fechado e presos em unidade prisional (WILLAMYS DA CUNHA GOMES) ou em prisão domiciliar (NAIARA OLIVEIRA FERREIRA) o direito de recorrer em liberdade, pois continuo vislumbrando a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, mormente para garantir a ordem pública, uma vez que, como demonstrado na sentença, há intensa gravidade nas suas condutas e a manutenção de sua custódia faz-se imprescindível para desestruturar a organização criminosa da qual fazem parte, evitando a arregimentação de novos membros (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante supostamente integra a organização criminosa Comando Vermelho e atua no tráfico de entorpecentes e de armas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, a custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante responde a processo por lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Destaca-se, ainda, que " e sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, observa-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o agravante integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.