ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998 . MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>2. ""Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, r elator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.<br>4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado " ..  que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades".<br>5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, sustentando que teria havido violação do art. 158 do Código de Processo Penal ante a não realização de exame de corpo de delito, embora a infração penal se caracterize por deixar vestígios.<br>Defende a impossibilidade de substituição do referido exame pelo auto de constatação elaborado por agentes da polícia ambiental.<br>Aduz que os acórdãos citados na decisão agravada não se adequam perfeitamente ao caso concreto.<br>Sustenta, assim, que haveria divergência jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera, ainda, que (fls. 438-439):<br>Releva, ainda, destacar que não se pode dizer que os policiais militares, brigadianos no caso do Rio Grande do Sul, lotados no Batalhão Ambiental não possuem qualificação suficiente para atestar o crime ambiental atribuído ao Agravante. Não o são por absoluto desamparo do Estado que não os qualifica. Tal circunstância ficou plasmada no depoimento prestado em juízo quando ambos os policiais não souberam diferenciar incêndio de queimada, conceitos básicos para que atua na proteção do meio ambiente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998 . MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>2. ""Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, r elator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.<br>4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado " ..  que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades".<br>5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o entendimento tomado pelo acórdão recorrido é consentâneo com a interpretação dada por esta Corte Superior.<br>Com efeito, inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.<br>Consta do voto condutor do acórdão que elementos probatórios suficientes foram considerados para a constatação da materialidade delitiva (fls. 323-324):<br>A materialidade do delito veio adequadamente demonstrada pelos registros de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 2/5), pela notificação ambiental nº 37442 (evento 1, DOC1, p. 9), pelo auto de constatação ambiental e fotografias (evento 1, DOC1, p. 10), pela autorização de supressão de vegetação (evento 1, DOC1, p. 18), bem como pela prova oral colhida em juízo.<br> .. <br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, verifica-se que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades.<br>Nesse sentido, apreciando caso de imputação do mesmo delito objeto desta ação, assim entendeu este Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ainda, apreciando caso em que foi suscitada a tese do cerceamento de defesa ante o indeferimento expresso da realização de perícia para atestar a configuração de crime ambiental, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a perícia pode ser afastada quando possível constatar o crime por outros elementos. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS E COERENTES. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. PECULIARIDADES DO DELITO DE MAUS-TRATOS. CONDUTAS QUE NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS PERMANENTES. PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO E PSÍQUICO DO ANIMAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No crime de maus-tratos a animais, ainda que seja infração que possa deixar vestígios, a ausência de perícia técnica não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a prática delitiva.<br>2. A configuração do crime de maus-tratos contra animais prescinde da constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, uma vez que o tipo penal tutela não apenas a integridade física do animal, mas também seu bem-estar psíquico.<br>3. O termo "maus-tratos" constitui elemento normativo do tipo que comporta valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.<br>4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.<br>5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PENA DE DETENÇÃO.<br>1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que "a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)" (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki).<br>2. Hipótese em que "a materialidade delitiva, quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo relatório de informação, pelo auto de infração ambiental, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, evidenciando "que o apelante manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente".<br>3. O STF já decidiu que " o corre reformatio in pejus apenas quando, através do recurso manejado pela defesa, há agravamento da situação jurídica" (HC 183.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>4. Situação concreta em que a pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias precedentes, "em detrimento da pena de multa alternativa", foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em especial em razão da existência de circunstâncias judicias já valoradas negativamente pelas instâncias de origem. De modo que não ocorreu reformatio in pejus, bem como não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.