ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ausência de apreensão d e entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Do exame dos autos extrai-se que a materialidade delitiva foi reconhecida com base nos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, como a prova oral, interceptações e a conduta reiterada atribuída ao agravante.<br>3. No tocante ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.<br>4. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO MARQUES GELINSKI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, segundo os quais a condenação foi ilegal devido à ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial definitivo, e que não houve prova de lavagem de dinheiro ou dolo específico.<br>Também reiterou o questionamento sobre a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aduzindo que a quantidade de 250 g de cocaína não é expressiva suficiente para justificar o incremento.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado, para que recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A ausência de apreensão d e entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Do exame dos autos extrai-se que a materialidade delitiva foi reconhecida com base nos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, como a prova oral, interceptações e a conduta reiterada atribuída ao agravante.<br>3. No tocante ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.<br>4. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, consta dos autos que o agravante foi condenado, nos termos da sentença de primeiro grau, à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 4.396 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III (fatos 2, 8, 9, 10, 11 e 12), ambos da Lei n. 11.343/2006, por 5 vezes, em continuidade delitiva, bem como no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fato 3), em concurso material.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente, entendendo que a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e lavagem de dinheiro foram comprovadas, inclusive com base em interceptações telefônicas, provas testemunhais e documentos bancários. Por outro lado, foram mantidas as absolvições quanto a outros fatos (4, 5, 6 e 13), por insuficiência de provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 158 do Código de Processo Penal; 42 e 50 da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>No mérito, as alegações centrais do agravante dizem respeito a três pontos: (i) nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo; (ii) ausência de elementos fático-jurídicos aptos a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro; e (iii) suposta ilegalidade na fixação da pena-base, por ausência de fundamentação concreta.<br>No que se refere à primeira alegação, a defesa sustenta que a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 estaria viciada, tendo em vista a inexistência de laudo definitivo de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida.<br>Contudo, do exame dos autos, observa-se que a materialidade delitiva foi reconhecida com base nos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, como a prova oral, interceptações e a conduta reiterada atribuída ao agravante.<br>Embora o laudo definitivo seja instrumento técnico desejável, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas, a condenação possa apoiar-se em conjunto probatório suficiente, desde que a materialidade esteja corroborada por outros meios de prova aptos a confirmar a natureza ilícita da substância.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante foi flagrado em contexto de tráfico reiterado, considerando que " ..  a testemunha protegida, agente de segurança, que esclareceu que mesmo preso o acusado continuou orquestrando o tráfico de drogas" (fl. 6.393), o que reforça a convicção judicial quanto à materialidade do crime.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior tem se manifestado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida.<br>5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações.<br>6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.<br>7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito.<br>8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 897.114/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 - grifo próprio.)<br>Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal decidiu:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.<br>2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.476.455-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 24/4/2024 - grifo próprio.)<br>No tocante ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), a defesa alega ausência de dolo específico de dissimular ou ocultar bens, sustentando a inexistência de vínculo direto entre os recursos utilizados e a suposta atividade criminosa antecedente.<br>Contudo, o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, sustenta-se que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem fundamentação suficiente. Todavia, da leitura do acórdão impugnado colhe-se que o Juízo sentenciante destacou circunstâncias concretas que justificaram o aumento da pena-base, notadamente a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e o quantitativo relevante.<br>Cuida-se, pois, de motivação adequada e vinculada aos parâmetros objetivos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, os quais impõem ao julgador considerar a natureza e a quantidade da droga para a fixação da pena. Do mesmo modo, não se constata desproporcionalidade evidente ou ausência de razoabilidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior na atividade discricionária do julgador de origem.<br>Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados, sendo correta a subsunção dos fatos às normas jurídicas, com adequação formal e substancial na sentença e no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.