ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.<br>2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BARZAN contra a decisão de fls. 120-123, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada afastou, indevidamente, o princípio da insignificância com base na reincidência.<br>Defende que a apreciação do pedido não demanda revolvimento fático-probatório, pois a ilegalidade pode ser verificada de plano pelos documentos já acostados aos autos.<br>Expõe que a manutenção da condenação viola os princípios da lesividade, da fragmentariedade e da intervenção mínima, bem como os arts. 1º, 13 e 155 do Código Penal, devendo ser aplicada a absolvição prevista no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da insignificância e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.<br>2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme se vê dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo para diminuir as penas impostas ao paciente para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 12 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fl. 41):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame. Apelação interposta por Fábio Barzan contra sentença que o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por furto, conforme artigo 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade das provas, busca absolvição por atipicidade material ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento das penas e substituição por restritivas de direitos.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das provas obtidas, a aplicação do princípio da insignificância e a adequação das penas impostas.<br>III. Razões de Decidir .<br>3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, sendo as provas consideradas lícitas.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância é afastada devido à reincidência do apelante em crimes patrimoniais.<br>5. As penas foram redimensionadas para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias - multa, considerando a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Rejeitada a preliminar de nulidade e dado parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas.<br>Tese de julgamento : 1. A licitude das provas é mantida quando há fundada suspeita. 2. A reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância. Legislação Citada : Código Penal, art. 155, caput; art. 33, §2º, alínea "b", e §3º; art. 44, inciso II; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência Citada : STF, HC n º 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020; STJ, HC n º 606.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020.<br>No habeas corpus, o paciente, ora agravante, pleiteia sua absolvição a o argumento de atipicidade material da conduta.<br>A leitura do acórdão impugnado evidencia que foram expressamente indicados os motivos para afastar o princípio da insignificância e manter a condenação do réu. Confira-se (fls. 46-49, grifo próprio):<br>Superado o ponto, tampouco é o caso de aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>In casu, ausentes as fórmulas acima desenhadas.<br>Tem-se que o recorrente ostenta extenso histórico criminal, sendo multirreincidente, inclusive pela prática de inúmeros crimes patrimoniais idênticos ao que ora se apura (fls. 81/97 e 98/112). Tal cenário eleva a reprovabilidade social de seu comportamento, constituindo fundamento suficiente para o afastamento do princípio em comento.<br> .. <br>Logo, inviável reconhecer-se no contexto perquirido a irrelevância material da conduta, que não é indiferente, e nem pode ser, à lei penal. As evidências estampam que o acusado praticou o delito de furto em realce, sobretudo em se considerando as circunstâncias nestes apuradas.<br>Nesta Corte Superior de Justiça, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, como visto do excerto transcrito, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime.<br>3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em situação de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que, apesar de se tratar de furto qualificado e o paciente ser reincidente, as peculiaridades do caso autorizam a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor dos objetos furtados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente possui maus antecedentes e é multirreincidente.<br>5. O ínfimo valor da res furtiva, diante das circunstâncias de reincidência e maus antecedentes, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.549/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 958.085/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.