ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Embora a pena tenha sido fixada definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias- multa, foi fixado o regime prisional inicial fechado diante da reincidência e dos maus antecedentes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não há falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FELIPE DE ASSIS RODRIGUES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus em virtude da configuração indevida de substituição à revisão criminal.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo em hipóteses excepcionais.<br>No mais, repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando violação da Súmula n. 269 do STJ, por imposição de regime inicial fechado apenas em razão da reincidência, a despeito da pena inferior a 4 anos e ausência de outras circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis.<br>Alega, ainda, desproporcionalidade e desconformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para readequar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Embora a pena tenha sido fixada definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias- multa, foi fixado o regime prisional inicial fechado diante da reincidência e dos maus antecedentes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não há falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC n. 115.659, relator Ministro Luiz Fux)  ..  A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o"habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC n. 118.292-AgR, relator Ministro Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC n. 146.113-AgR, relator Ministro Luiz Fux; e HC n. 110.420, relator Ministro Luiz Fux).  .. <br>(HC n. 225.896 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>E mais, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, como no caso dos autos (fl. 4), não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados (AgRg no HC n. 710.729/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Ademais, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano nenhuma violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, capaz de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal de origem, ao manter o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena, assim consignou (fl. 11):<br>O regime inicial fechado, estabelecido na origem, merece ser preservado, tendo em conta a reincidência do acusado, além da circunstância judicial desfavorável acima mencionada (antecedentes criminais), a denotar maior periculosidade, visto que as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).<br>Como consignado, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se verifica coação ilegal ou teratologia passível de ser conhecida nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque, na hipótese, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, foi fixado o regime prisional inicial fechado diante da reincidência e dos maus antecedentes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual "admite a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente cuja pena de reclusão é inferior a 4 anos e em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 659.212/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/21, DJe de 1º/6/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.<br>V - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DOS BENS RECEPTADOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Fixou-se o regime fechado, de acordo com orientação jurisprudencial desta Corte que "admite a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente cuja pena de reclusão é inferior a 4 anos e em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 659.212/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1º/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.708/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)<br>Ademais, imperioso ressaltar que não há falar em violação da Súmula n. 269 do STJ, assim como sustenta a defesa, uma vez que, para que haja sua aplicação, é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre no presente caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Inicialmente, a respeito da matéria controvertida, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime aberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II - Outrossim, em casos nos quais a reprimenda também não ultrapasse o limiar de 4 (quatro) anos de reclusão, mas haja a incidência da agravante da reincidência, é possível a fixação do regime semiaberto, se não houver a negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante o enunciado n. 269 da Súmula deste STJ, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."<br>III - Este não é, contudo, o caso dos autos. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.548.319/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 - grifo próprio.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante, o qual infirme as conclusões da decisão ora agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.