ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram co nstatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS contra a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental (fl. 236).<br>A parte embargante afirma haver erro na decisão embargada, porquanto não teria havido a perda de objeto do agravo regimental, pois, até a presente data, não houve nenhuma decisão judicial que tenha revogado sua segregação cautelar, tampouco foi expedido contramandado de prisão em seu favor.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram co nstatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, os embargos merecem prosperar para correção de erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental, porquanto, em consulta ao sistema do BNMP, observa-se que o contramandado foi expedido apenas para regularização e que a ordem de prisão continua válida.<br>Sendo assim, reconsidero a decisão de fl. 236 e passo a reanalisar o agravo regimental.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 117-119, grifo nosso):<br>PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS, em tese, atua como distribuidor regional de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes (Art. 33 e Art. 35 da Lei 11.343/2006).<br>Movimentações financeiras incompatíveis com sua renda formal, com indícios de lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei 9.613/98), são atribuídas a ele, além de envolvimento em transações relacionadas ao pagamento e recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas, conforme detalhado em relatórios do COAF.<br>PEDRO foi flagrado em posse de entorpecentes, somas em dinheiro e dispositivos utilizados para comunicação com outros integrantes da organização. Além disso, seu histórico criminal e as evidências periciais demonstram participação reiterada em atividades ilícitas.<br> .. <br>Quanto a Pedro Henrique Ramos Gedis, os elementos de prova indicam sua atuação como distribuidor de drogas, sendo peça fundamental na logística da organização. Relatórios financeiros do COAF revelam movimentações incompatíveis com sua renda declarada, superando R$ 6 milhões, e há evidências de seu envolvimento direto na distribuição de entorpecentes, como demonstrado em interceptações telefônicas e apreensões realizadas. O perigo de sua liberdade é significativo, pois, além de ser reincidente no crime de tráfico, Pedro desempenha papel ativo essencial na estrutura criminosa. Sua soltura comprometeria a recuperação de bens ilícios e facilitaria a continuidade das operações do grupo.<br>O pedido de liberdade provisória foi assim indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 170-171, grifo próprio):<br>Consta dos autos que o requerente PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no âmbito do Inquérito Policial n.º 59/2024 - CORD, apenso à chamada "Operação Rêmora", voltada à repressão de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais.<br>Posteriormente, ainda nos autos 0737827-92.2024.8.07.0001 (no qual o PEDRO HENRIQUE responde por tráfico de drogas e por associação para o tráfico), a prisão foi relaxada em sede de habeas corpus (TJDFT - HC n. 0740037-22.2024.8.07.0000), sob o fundamento de ausência de contemporaneidade, quantidade reduzida de droga apreendida (14,61g de cocaína não fracionada) e insuficiência de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar naquele momento.<br>Ocorre que, neste instante, o requerente continua a responder criminalmente por fatos relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, na Ação Penal nº 0737827-92.2024.8.07.0001, ajuizada perante este Juízo, e, também, passou a responder pelo crime de lavagem de capitais nos autos 0704691-70.2025.8.07.0001.<br>Assim, embora a denúncia atual - PJE 0704691-70.2025.8.07.0001 - trate apenas do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, tal processo não deve ser analisado de forma isolada, dada a conexão entre os fatos investigados, a unidade de desígnios entre os denunciados, e a sobreposição temporal e probatória entre os dois feitos. A análise do requerimento de liberdade provisória deve, portanto, considerar o conjunto das ações penais em curso contra o acusado e os elementos indiciários constantes dos autos anteriores e correlatos.<br>A prisão preventiva foi decretada com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A narrativa contida na denúncia da Operação Rêmora - PJE 0737827-92.2024.8.07.0001 - revela quadro indiciário robusto acerca da suposta inserção do requerente em contexto de organização criminosa estruturada, voltada à comercialização ilícita de entorpecentes, à ocultação de valores dela advindos e à prática de outros atos conexos.<br>Dentre os elementos indiciário, merecem destaque: (A) os relatórios de inteligência financeira do COAF que apontam movimentação superior a R$ 6.000.000,00, valor expressivamente incompatível com a renda declarada pelo acusado; (B) imagens e extratos de transações bancárias, contatos com usuários e intermediários, registros de pagamentos em favor de terceiros; (C) conversas extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos com o acusado nos autos 0737827-92.2024.8.07.0001; e (D) apreensão de droga em sua residência, mesmo que em pequena quantidade, com indícios de vinculação à rede de tráfico anteriormente investigada.<br>Tais elementos não se limitam ao episódio isolado da apreensão da droga em 05/09/2024, mas apontam para atuação continuada e reiterada no âmbito de uma rede de criminalidade organizada. Ainda que a nova denúncia verse apenas sobre lavagem de capitais, a materialidade e os indícios de autoria relacionados aos crimes antecedentes permanecem em apuração em processo próprio.<br> .. <br>A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP depende de juízo concreto de suficiência e adequação, conforme dispõe o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal. No presente caso, a gravidade dos fatos imputados, o risco de reiteração, a magnitude das cifras envolvidas, o vínculo com outros agentes investigados e a aparente centralidade da atuação do requerente na organização  especialmente no que diz respeito à lavagem de ativos e à sustentação financeira da suposta rede  , tornam inadequadas, por ora, as medidas cautelares substitutivas.<br>Das decisões apontadas, observa-se que o paciente responde criminalmente por fatos relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, na Ação Penal n. 0737827-92.2024.8.07.0001, e também responde pelo crime de lavagem de capitais nos autos do processo n. 0704691-70.2025.8.07.000; ambos vinculados ao mesmo juízo.<br>Embora o processo em análise verse apenas sobre o delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, os autos não devem ser analisados de forma isolada, uma vez que, conforme consignado pelo magistrado, há "conexão entre os fatos investigados, a unidade de desígnios entre os denunciados, e a sobreposição temporal e probatória entre os dois feitos" (fl. 170).<br>Desse modo, como bem pontuado pelas instâncias ordinárias, a presença dos requisitos para a manutenção ou não da custódia cautelar deve ser analisada em conjunto com as ações penais em curso contra o paciente e os elementos indiciários constantes dos autos anteriores e correlatos.<br>Da leitura do decreto prisional e da decisão que indeferiu a revogação da custódia, observa-se que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, à ocultação de valores dela advindos e à prática de outros atos conexos.<br>Destacou-se que o paciente seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização.<br>Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) (fl. 19).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão anterior e negar provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.