ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga.<br>3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 49-55, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do agravante são genéricas e despidas de motivação concreta.<br>Argumenta que houve inovação do Tribunal de origem ao manter a custódia com fundamentos não presentes nas decisões de primeiro grau.<br>Defende que há excesso de prazo na formação da culpa. Informa que o agravante está preso há 480 dias, desde 16/5/2024, com 160 dias de paralisação após o encerramento da instrução, sem conclusão da primeira fase do júri e sem que a defesa tenha contribuído para a mora. Afirma que o processo está "praticamente abandonado", em violação da razoável duração do processo.<br>A defesa aponta similitude fática do presente caso com precedentes de minha relatoria, nos quais a prisão preventiva foi revogada ante a ausência de motivação idônea do decreto prisional, destacando o HC n. 884.090/SP.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga.<br>3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do agravante foi decretada nos seguintes termos (fl. 20, grifo próprio):<br>Os representados demonstraram comportamento violento e ameaçador, colocando em risco a segurança da comunidade e a integridade das testemunhas, conforme relatos contidos no inquérito policial.<br>Além disso, a gravidade concreta do delito está evidenciada pela brutalidade empregada e pela forma clandestina e dissimulada em que se tentou ocultar a autoria do delito.<br>De igual modo, é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existe o risco concreto de fuga, conforme indicado nas apurações policiais, o que frustraria a efetividade da função jurisdicional do Estado e a satisfação da justiça penal.<br>Dessa maneira, para além da demonstração dos requisitos alhures delineados, consubstanciados na prova da materialidade, indícios suficientes de autoria ou de participação, constato que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar de forma satisfatória a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.<br>Isto porque os fatos são concretamente graves. O homicídio foi praticado de forma violenta, os investigados pretendiam fugir e, a partir das peças informativas, observa-se que o modus operandi dos investigados ultrapassa os limites mínimos de convivência pacífica em sociedade.<br>O apontado ato coator foi assim entabulado (fls. 25-27, grifo próprio):<br>Narra a inicial que, em 17/02/2022, por volta das 22h20, no interior de sua residência, localizada na comunidade de Jaborandizinho, zona rural da cidade de Jaborandi/BA, a denunciada Eliene Campos de Farias, valendo-se de instrumento contundente, teria desferido golpes contra a região cranioencefálica da vítima Antônio Francisco das Neves, seu companheiro, pessoa com deficiência impeditiva de autodefesa, causando-lhe traumas físicos que resultaram em hemorragia intracraniana irreversível, razão eficiente do óbito ocorrido em 26.02.2023, consoante fotografias e laudo de exame de necropsia acostados aos autos.<br>Relata a exordial que, na ocasião, o denunciado Silvio Souza de Oliveira, motivado pela relação extraconjugal que mantinha com Eliene Campos de Farias, concorreu para a prática do crime de homicídio, ao encorajar a executora à embriaguez preordenada, sabedor de que a sua presença e a condição alcoólica acentuavam os atos de violência contra a vítima, como havia presenciado em oportunidades anteriores. Além disso, devendo fazê-lo, omitiu-se perante a conduta criminosa, permitindo sua concretização, sem intervenção eficaz. E ainda, prestou auxílio material para a adulteração das circunstâncias do crime, com o objetivo de assegurar sua impunidade e da coautora, mediante dissimulação de condições que sugerissem a autolesão da vítima.<br>Consta ainda da denúncia que, na sequência, já com a vítima inconsciente, os denunciados, em união de propósitos e comunhão de esforços, visando concretizar o intento homicida, protelaram deliberadamente a prestação de socorro, gerando intencional agravamento das condições de saúde do ofendido, que, já no hospital, evoluiu para óbito.<br>Os informes judiciais acrescentam que a denúncia foi recebida em 26/06/2023, o paciente apresentou resposta à acusação em 05/02/2024, por intermédio de advogado munido de poderes para receber citação e, na mesma data, apresentou pedido revogação da prisão preventiva, que não foi conhecido, ante a inobservância da classe processual própria prevista na tabela do CNJ.<br>Posteriormente, antes mesmo da efetivação da prisão do paciente, a defesa interpôs novo pedido de revogação da custódia cautelar que foi indeferido, nos seguintes termos (ID 82835354):<br> .. <br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, lastreou-se nos requisitos exigidos para o decreto prisional provisório, quais sejam, indícios da autoria e prova da materialidade delitiva, fundamentando-se por outra via, na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi empregado, evidenciados pela brutalidade empregada contra vítima portadora de deficiência física e na forma clandestina e dissimulada com que se tentou ocultar a autoria delitiva, com a demora em prestar socorro ao ofendido, elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por outro lado, embora a decisão que manteve a prisão do paciente tenha sido sucinta, vale destacar que, quando de sua prolação, a autoridade impetrada destacou que não havia alteração fática relevante a autorizar a soltura do paciente, até porque se encontrava foragido, pois evadiu do distrito da culpa e somente foi preso, em 16/09/2024, mais de um ano depois da decretação de sua prisão preventiva, em outro Estado da Federação (Goiás), o que mostra necessária a segregação também com o espeque de possibilitar a aplicação da lei penal. Nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e encontrando-se a decisão que decretou a segregação cautelar devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente, medida que se revela adequada e proporcional, ainda que ele não tenha sido o autor direto das supostas ameaças dirigidas à testemunha A. S. N., porquanto subsistem outros elementos nos autos, já destacados, que justificam a preservação da custódia cautelar, à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>No caso, ao contrário do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante é acusado de participação em delito de homicídio qualificado.<br>Destacou-se a brutalidade do crime, cometido contra vítima portadora de deficiência física, e a forma clandestina e dissimulada com que se tentou ocultar a autoria delitiva, com a demora em prestar socorro ao ofendido.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, a análise da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, em cotejo com o acórdão do Tribunal de Justiça, revela a ausência de acréscimo de fundamentos. Em essência, os fundamentos utilizados para denegar a ordem no writ que manteve a prisão cautelar permanecem em consonância com os argumentos expostos na decisão do Juízo singular, nomeadamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Tal fundamento, por si só, mostra-se idôneo e suficiente para a manutenção da segregação cautelar.<br>Acrescenta-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade em acórdão no qual o Tribunal aprofunda os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem, contudo, apresentar fundamentos inovadores.<br>Desse modo, não há falar em indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem em habeas corpus.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em 14/6/2023, sendo recolhido à prisão somente em 16/8/2024. Em 29/8/2024, foi realizada audiência de instrução, seguindo-se a instrução processual, com reavaliação da custódia.<br>Ainda, considerando a quantidade de réus, a complexidade do processo e o fato de o agravante ter permanecido foragido por mais de 1 ano e de atualmente encontrar-se recolhido em outro e stado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatória, não se constata uma demora injustificada para o encerramento da instrução.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.