ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de prova direta da autoria delitiva, o que impede a pronúncia do réu.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, destacando, ainda, o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia.<br>Sustenta que a decisão de pronúncia do agravado foi fundamentada em depoimentos judiciais e extrajudiciais, bem como em termos de reconhecimento de pessoa, configurando indícios suficientes de autoria.<br>Aduz que a despronúncia do réu viola o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de pronúncia, e usurpa a competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de prova direta da autoria delitiva, o que impede a pronúncia do réu.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão, a pronúncia do acusado foi fundamentada em testemunhos indiretos, com base em depoimentos de pessoas que não presenciaram a prática delitiva e que, portanto, não podem afirmar, livre de dúvida, que o réu foi, efetivamente, o autor do delito.<br>Nesses casos, a jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de inadmissibilidade da própria pronúncia, por ausência de prova mínima da autoria delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a despronúncia do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao acusado, devendo ser impronunciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.<br>2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de "ouvir dizer" que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2017.<br>(REsp n. 2.181.067/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (grifei):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.