ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância quando apreendida munição em pouca quantidade, sem terem sido encontradas no contexto de outro crime, circunstância que demonstra a ausência de lesividade da conduta no caso concreto.<br>2. Caso em que o delito foi praticado fora do contexto de outros crimes, associado à ineficiência da arma de fogo apreendida, possibilitando a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que negou provimento ao recurso especial mantendo a absolvição do recorrido pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões, o agravante sustenta que (fl. 45):<br> ..  a conduta do denunciado não se enquadra nas hipóteses colacionadas pelo eminente relator na r. decisão, que versam sobre casos em que a arma é completamente inapta para realizar disparos, inexistindo, portanto, potencial lesivo.<br>Na hipótese vertente a situação é diversa, já que, repita-se, o instrumento portado pelo acusado possui potencial lesivo, pois pode deflagrar munição calibre 38 com o auxílio de outro objeto para acionamento do percursor, o que leva à conclusão de existência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma (incolumidade pública)".<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial do Ministério Público.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância quando apreendida munição em pouca quantidade, sem terem sido encontradas no contexto de outro crime, circunstância que demonstra a ausência de lesividade da conduta no caso concreto.<br>2. Caso em que o delito foi praticado fora do contexto de outros crimes, associado à ineficiência da arma de fogo apreendida, possibilitando a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que negou provimento ao recurso especial de modo a manter a absolvição pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Conforme constou na decisão agravada, o não provimento do recurso especial teve por fundamento (fls. 434-438):<br>Da leitura do julgado vergastado, extrai-se, ao que interessa ao caso (fls. 323/324):<br>Por tratar-se de delito de perigo abstrato, a norma não exige a efetiva lesão ao bem jurídico, mas apenas demonstração da potencialidade lesiva da arma, ainda que a arma apresente parcial eficiência para efetuar disparos, como "mola fraca" - em que podem ocorrer falhas na percussão e deflagração da espoleta, mas ainda é capaz de efetuar disparos, eventualmente.<br>O laudo pericial concluiu que a arma - pela via convencional - é ineficiente para efetuar disparos, só é capaz de disparar se houver auxílio de martelo, ou instrumento semelhante, sobre o percussor(cão) para que ocorra a detonação da espoleta e disparo da arma.<br>Concluíram os peritos que a arma depende de objeto (martelo) para aplicar a energia necessária - mola de percussão não possui energia elástica capaz de aplicar ao ferrolho "pressão suficiente para sua deflagração, indicando que o sistema de percussão da arma examinada apresenta-se ineficiente"(ID 44648221).<br>Não é apta para fazer nenhum disparo pelo próprio mecanismo. Depende de outro objeto (martelo) para disparar. É ineficiente.<br>Embora o laudo tenha constatado a eficácia relativa da arma, concluiu que a aptidão do artefato para o disparo dependia de martelo para fazer as vezes do cão. E com o réu não foi apreendido martelo.<br>Atípica a conduta.<br>Foi apreendida, ainda, com o réu munição calibre .38, que alimentava a arma, o que é suficiente para a existência do crime art. 14 da L. 10.826/03. A apreensão de munição desacompanhada da arma de fogo ou acompanhada de arma inapta para efetuar disparos não torna a conduta atípica por falta de potencialidade lesiva, eis que, para caracterizar o crime, dispensa-se o resultado naturalístico. Suficiente a conduta do agente.<br>Esse o entendimento do c. STF e e. STJ.<br>Contudo, apesar de a autoridade policial encaminhar a munição que alimentava a arma artesanal apreendida com o réu ao instituto de criminalística (ID 44648120), a munição não foi periciada e o laudo pericial nada descreveu ou informou sobre esse ponto (ID 44648221).<br>Têm-se admitido o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta nos crimes de porte ou posse de munição, de uso permitido e restrito, em pequena quantidade e desacompanhada da apreensão de arma de fogo.<br>Foram apreendidas arma de fogo artesanal - ineficaz para, de forma convencional, efetuar disparos - e uma única munição, não periciada.<br>É caso de absolvição, em razão da atipicidade material da conduta.<br>Do exame do exposto, verifica-se que, na hipótese vertente, o entendimento externado no acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência já consolidada no âmbito desta Corte, que, em situações semelhantes a dos autos, assim já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA ATESTANDO A INEFICÁCIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.<br>I. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.<br>II. Provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta.<br>III. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.<br>2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.<br>3. Ordem concedida.<br>(HC 445.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)<br>No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tem-se que o recorrido foi apreendida "uma munição calibre .38, que alimentava a arma", consignando o Tribunal que a munição não foi periciada e o laudo pericial nada descreveu ou informou sobre esse ponto (ID 44648221).<br>De fato, a apreensão de quantidade não relevante de munição, a qual, como consignado, não foi periciada, não implica lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), o que afasta a tipicidade material do fato, ainda que a conduta seja formalmente típica, nas hipóteses em que não existam outros elementos ou circunstâncias concretas que afastem a inexpressividade da lesão.<br>No caso, conforme consta do parecer do Ministério Público Federal, a apreensão da munição não ocorreu no contexto da prática de outro crime, tendo a denúncia consignado que "A Polícia Militar foi acionada por populares, que informaram que no local mencionado, próximo a uma van branca, havia pessoas portando arma de fogo e passaram as características e o nome do indivíduo: Hudson Leno. O policiais se dirigiram ao local, onde encontraram o indivíduo na via pública, com as mesmas características informadas, que, abordado, foi identificado como sendo o denunciado HUDSON LENO DOS SANTOSDANTAS" (e-STJ fl. 93)" (fls. 428/429).<br>Assim vistos os fatos, é de se manter o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta do agente e, por consequência, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, incidindo, in casu, o princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo, no interior da residência da ré.<br>2. A posse de pequena quantidade de substância entorpecente não pode ser impeditivo para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública, a ofensividade jurídica ou a reprovabilidade do comportamento da agente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 810.788/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).<br>2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>3. Agravo regimen tal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.968.161/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br> ..  2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal (AgRg no HC n. 535.856/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).<br>4. A apreensão de 3 munições do tipo ogival calibre .12 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 536.663/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Não obstante a insurgência recursal, a decisão está em consonância ao entendimento, neste Tribunal Superior, de se admitir a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas munições em pequena quantidade, fora do contexto de outro crime, em circunstância que efetivamente demonstre a ausência de lesividade da conduta. Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo.<br>2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>Precedentes.<br>4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.<br>5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante.<br>6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>(AREsp n. 2.330.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.<br>1. As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a apreensão de arma de fogo na mesma ocasião.  ..  Trata-se de um crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido.  .. , ainda que não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo, configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.  .. , não há que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a presença da arma de fogo do mesmo calibre.<br>2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.<br>4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018).<br>5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.409/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Desse modo, afigura-se correta a decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.