ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e preservar a condenação imposta ao acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIEL WILLIAN GONÇALVES AZEVEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante aduz a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Salienta, no ponto, a falta de prova apta para lastrear a condenação, bem como, a existência de diversas nulidades no feito, dentre as quais, a violação do direito ao silêncio, ilegalidade na busca pessoal e domiciliar e quebra da cadeia de custódia.<br>Aduz, também, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e consequente modificação do regime prisional e da pena de multa.<br>Requer o provimento do recurso com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e preservar a condenação imposta ao acusado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 3/9/2025, consoante se observa do feito conexo AREsp n. 3.010.386.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE S UBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e preservar a condenação imposta ao acusado (fls. 57-84):<br>Inicialmente, convém registrar que o processo teve andamento regular e ao réu foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como respeitado o devido processo legal.<br>Dito isso, rejeito as preliminares arguidas pela combativa defesa do apelante.<br>Ora, conforme se depreende dos autos, os policiais já dispunham de informações de que Ariel traficava drogas e se valia da profissão de mototaxista para distribuir drogas pela cidade. Na data dos fatos, os agentes policiais receberam a informação de que o apelante realizaria uma entrega de entorpecente na "Praça do Lanchopão". Então, deslocaram-se ao local e, de fato, avistaram Ariel, sobre sua motocicleta, fazendo contato com o ocupante de um veículo. Ao notar a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam fuga, tendo o apelante deixado o local rapidamente e em alta velocidade pela contramão de direção na rua Rio de Janeiro, sentido rua das Bandeiras. Os policiais saíram no seu encalço e realizaram o acompanhamento do réu, que permaneceu conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, desrespeitando vários sinais de trânsito, até perder o controle da moto e cair ao solo, e somente então foi abordado.<br>Durante a revista pessoal, os policiais encontraram a quantia de R$ 1.320,00 em dinheiro, em notas diversas, além de uma porção de droga, pronta para a venda, e um aparelho celular, tudo dentro da pochete que o apelante trazia consigo. Indagado, Ariel não só admitiu que traficava drogas, como reconheceu que em sua casa havia mais entorpecentes. Assim, os policiais diligenciaram ao local, onde, de fato, localizaram outras porções de drogas, envoltas em material idêntico àquele encontrado inicialmente com o réu, além de saquinhos plásticos e do valor de R$ 6.100,00 no quarto de Ariel.<br>Vê-se, pois, que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os agentes da lei realizar a abordagem e ingressar no imóvel sem mandado de judicial.<br> .. <br>Com efeito, o art. 244, do CPP, não exige maiores formalidades para a busca pessoal, sendo desnecessária investigação pretérita ou prova cabal da ocorrência do delito, bastando que haja fundada suspeita de que o sujeito portava arma, objetos ou papéis que constituam o corpo de um delito.<br> .. <br>E, no caso dos autos, é bem de ver que havia fundada suspeita da ocorrência de um delito, na medida em que, como já consignado, os policiais tinham informações de que o apelante traficava drogas na cidade, utilizando-se, para tanto, de sua profissão de mototaxista, o que se confirmou com o avistamento dele em típica conduta daquele que comercializa entorpecentes, ocasião em que ele fugiu da abordagem, justificando a fundada suspeita de que ele, de fato, era um traficante local e, assim, foram ao seu encalço, abordando-o após ele cair da moto, com ele apreendendo-se droga (maconha) e dinheiro, tendo o apelante assumido que tinha mais droga na residência dele, onde, mais uma vez, apreenderam os estupefacientes e dinheiro, além dos petrechos para o tráfico.<br>Por certo, tais circunstâncias extrapolam a simples desconfiança subjetiva dos policiais, havendo, pois, elementos concretos que, sem sombra de dúvida, são capazes de caracterizar a fundada suspeita, motivando, assim, a abordagem do acusado e a prisão em flagrante.<br>Nessa conjuntura, era lícito aos agentes de segurança proceder à abordagem do apelante, pois presente fundada suspeita da prática de crime, a qual, aliás, se confirmou, constatando-se a ocorrência de delito em situação de flagrância (flagrante perfeito, art. 302, I, CPP).<br>Não se perca de vista, ademais, que a abordagem realizada pelos agentes públicos, no caso, é inerente à função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo se cogitar, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal ou abusiva.<br> .. <br>E, no caso em análise, como já se acentuou, o contexto fático anterior ao ingresso dos policiais no imóvel no qual foram apreendidas as drogas indicava, para além da dúvida razoável, que o local estava sendo palco de delito.<br>Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das provas por violação de domicílio ou por ilicitude da busca pessoal no réu, tanto mais porque as "fundadas suspeitas" acabaram por se revelar verdadeiras, já que os policiais encontraram entorpecentes na posse do acusado e, ainda, na residência dele, o que, na linha do quanto exposto acima, não ofende a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tampouco justifica a alegação de falta de justa causa para a busca pessoal.<br>Ademais, não há que se falar em nulidade do feito por violação do direito ao silêncio do réu. Ora, nos termos dos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e 186, do Código de Processo Penal, o acusado tem direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso enseja apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo Juiz.<br>No caso em questão, a entrevista policial no momento do flagrante não constitui interrogatório extrajudicial e, se não bastasse, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ora, a simples alegação de que o apelante não foi alertado do seu direito ao silêncio no momento do flagrante em nada repercute sobre a higidez processual, até mesmo porque quando de interrogatório formal (fls. 09), realizado na presença de seu Advogado, Dr. Luiz Antônio dos Santos OAB 371116, o réu foi expressamente informado acerca de seu direito de permanecer em silêncio ou de apresentar sua versão sobre os fatos, perante a douta Autoridade Policial, sendo certo, repito, que naquela oportunidade já era assistido por Advogado.<br> .. <br>Nessa conjuntura, é bem de ver que o desfecho condenatório era mesmo de rigor. De fato, a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (porções de maconha com peso bruto total de 155,34g, cf. fls. 16), além da vultosa quantia em dinheiro, que, somada, perfaz o montante de R$ 7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais), sem demonstração de sua origem lícita, e dos petrechos apreendidos, contando com saquinhos de plástico, costumeiramente utilizados para o embalo das porções de drogas, aliadas às circunstâncias em que se deram os fatos, esclarecidas nos depoimentos dos policiais militares, que bem detalharam a dinâmica criminosa, dando conta, inclusive, da confissão informal do réu tão logo abordado, possibilitando a apreensão de outras porções de drogas e outra quantia em dinheiro, além daquelas encontradas durante a abordagem policial, não deixam dúvidas de que Ariel estava efetivamente envolvido com o tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas.<br>Com efeito, como dito anteriormente, não é necessário para caracterizar o delito que o acusado seja encontrado praticando diretamente a comercialização; é, antes, suficiente que o próprio réu seja encontrado em circunstância que evidencia a prática do tráfico, o que inclusive foi apontado na r. sentença, estando estas circunstâncias ao todo bem demonstradas no presente processo. De fato, no caso em tela, dúvidas inexistem, quer no que concerne à autoria, quer quanto à presença do dolo genérico de traficar, elemento subjetivo do tipo descrito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, restando, portanto, completamente descabida a hipótese de desclassificação da conduta praticada para aquela subsumível à descrição contida no art. 28, do mesmo texto legal, até mesmo porque, as condições do fato criminoso, bem como todo o arcabouço probatório produzido durante a instrução criminal não permitem o acolhimento da tese defensiva.<br> .. <br>Para que não se alegue omissão, não há que se falar em reconhecimento da benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, já que o referido redutor tem por objetivo favorecer somente o traficante eventual, de "primeira viagem", e não aqueles que estão inseridos em atividade criminosa, efetivamente comprometidos com o tráfico e que fazem do comércio de drogas o seu meio de vida, como, certamente, é o caso do apelante Ariel, estando o afastamento do redutor devidamente fundamentado no r. decisum: "Conforme relatado pelos Policiais Militares, o réu estava dedicado à traficância, fazendo constantes entregas com sua motocicleta e, valendo-se de sua profissão de mototáxi, para desenvolver a traficância. Comprovando essa alegação, algum tempo depois de sua prisão nestes autos, foi novamente investigado pela prática de novo crime de tráfico de drogas, vindo a ser condenado com sentença transitada em julgado, conforme autos nº 1503769-55.2021.8.26.0664 (fl. 298). O privilégio é destinado ao traficante iniciante no meio criminoso, mas no presente caso, mesmo sendo preso pela prática deste delito, continuou a praticá-lo, demonstrando sua reiteração e sua dedicação à vida criminosa. Diante de todo o exposto, entendo que o acusado deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas."<br> .. <br>Por outro lado, a despeito da atual orientação jurisprudencial acerca da possibilidade de substituição da pena no crime de tráfico de drogas, anoto que no caso em comento a quantidade de pena aplicada impede a concessão do benefício, ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>Correta, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantum de pena fixado, sendo oportuno acrescentar, ainda, que as já referidas circunstâncias do caso concreto não recomendam a fixação de regime prisional ainda menos rigoroso, que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito praticado pelo réu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.