ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA.<br>1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE.<br>2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu -se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão.<br>4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos.<br>5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão.<br>6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL PEDRO DA SILVA contra a decisão de fls. 79-81, que não conheceu do recurso em habeas corpus, porquanto seria mera reiteração de feito distribuído anteriormente a esta Corte Superior.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há reiteração de pedido nem matéria julgada, porque do HC n. 1.000.178/PE nem sequer se conheceu, sob o fundamento de que seria sucedâneo de recurso próprio. Sustenta que, assim, não houve apreciação de mérito e não se configura repetição vedada.<br>Argumenta que há excesso de prazo na prisão preventiva. Narra que o agravante foi preso em flagrante em 12/6/2023 e teve a prisão convertida em preventiva em 13/6/2023, permanecendo custodiado há mais de 2 anos, sem que a defesa tenha contribuído para a mora no encerramento da instrução, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Aponta fundamentação genérica da decisão constritiva, citando o art. 315, § 2º, II e III, CPP, e sustenta que a gravidade abstrata não justifica a preventiva.<br>Reforça a possibilidade e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por revelarem-se mais adequadas ao presente caso.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E FORMAÇÃO DA CULPA.<br>1. Os pedidos formulados na presente ação foram objeto de apreciação no HC n. 1.000.178/PE.<br>2. A reiteração de pedido anteriormente analisado e não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de identidade de partes e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por este Tribunal Superior, promoveu -se nova análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão.<br>4. A tramitação do processo está compatível com sua complexidade, não havendo evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário ou desídia processual. A demora na instrução decorre de circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em momentos distintos.<br>5. O tempo de prisão preventiva, de aproximadamente 2 anos e 4 meses, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, que podem ultrapassar 30 anos de reclusão.<br>6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, os pedidos não podem ser apreciados por se tratarem de questões sobre as quais já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 1.000.178/PE.<br>As razões do agravo regimental não afastam a conclusão de que os pedidos relacionados à ilegalidade do decreto prisional e ao excesso de prazo são meras reiterações, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)<br>Passa-se, contudo, à análise da questão relativa ao excesso de prazo da prisão, considerando o lapso temporal decorrido desde a última apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>A prisão cautelar, como se sabe, não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 43-44, grifei):<br>Inicialmente, é imperioso rememorar que, em matéria de excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que os prazos processuais na esfera criminal não possuem natureza peremptória, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>In casu, conquanto o paciente esteja custodiado preventivamente desde 13/06/2023, verifico que a alegada demora na tramitação processual encontra justificativa razoável nas particularidades que envolvem o feito.<br>Trata-se de procedimento de inequívoca complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus (o paciente EZEQUIEL PEDRO DA SILVA e o corréu ANDERSON AURELIANO CAVALCANTI NUNES) e pela multiplicidade de delitos imputados aos acusados (furto qualificado tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo - artigos 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03).<br>Tal complexidade, por si só, justifica maior dilação dos prazos processuais, sem que isso implique, necessariamente, em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, compulsando os autos do processo de origem, constato que a marcha processual tem observado regular tramitação, sem evidências de inércia injustificada do Poder Judiciário. Destaco que o juízo impetrado, diante da apresentação das respectivas respostas escritas de ambos os acusados, já determinou ao servidor responsável pelo agendamento de audiências que promova a inclusão do feito em pauta, demonstrando que o processo segue seu curso normal, compatível com a complexidade do caso.<br>Ressalto que a mera ultrapassagem de prazos processuais, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, como ocorre na hipótese em exame.<br>Nesse sentido, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>No caso vertente, observo que a tramitação processual foi impactada por circunstâncias alheias à vontade do juízo processante, como a necessidade de citação dos corréus em diferentes momentos processuais - o paciente EZEQUIEL foi citado em 30/09/2024, enquanto o corréu ANDERSON apenas em 09/12/2024.<br>Impende ressaltar, ainda, que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante em contexto de operação policial qualificada, tendo sido apreendido em seu poder uma pistola calibre .40, munições e quantidade considerável de entorpecentes, além de existirem elementos que indicam sua participação em tentativa de furto à casa lotérica mediante escalada.<br>Por fim, quanto à alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o eventual descumprimento desse dispositivo não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo necessário verificar a persistência dos motivos que fundamentaram a decretação da medida cautelar, o que se observa no caso concreto.<br>Não obstante a denegação da ordem, entendo pertinente recomendar ao juízo de origem que empreenda esforços para agendar a audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível, tendo em vista o tempo de prisão preventiva do paciente, em observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Diante do exposto, voto pela denegação da ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente EZEQUIEL PEDRO DA SILVA, com a recomendação de celeridade ao juízo impetrado para o agendamento da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o tempo de prisão cautelar.<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 115-116):<br>Em cumprimento ao despacho exarado no Habeas Corpus nº 217992-PE (2025/0219143-6), impetrado em favor do paciente Ezequiel Pedro da Silva, presto os seguintes esclarecimentos:<br>Em 12/06/2023, o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado no processo nº 0000694-29.2023.8.17.5590, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 155, §4º, II, do Código Penal.<br>Consta da denúncia que: "Em 11 de junho de 2023, por volta das 20h20mim, na Rua São Paulo, Centro, Gravatá/PE, EZEQUIEL PEDRO DA SILVA e ANDERSON AURELIANO CAVALCANTI NUNES, tentaram subtrair, mediante escalada, a Casa Lotérica Pé Quente, não atingindo o seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que os policiais intervieram e evitaram a consumação do delito."<br>A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, diante de fortes indícios de autoria e materialidade, quantidade relevante de entorpecente (375g de maconha), apreensão de arma de fogo de uso restrito e risco de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>O feito tramita regularmente, não há, até o momento, ilegalidade ou constrangimento injustificado na manutenção da prisão preventiva denunciado, inexistindo omissão ou desídia processual.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, não procede. O feito tramita regularmente, com a realização de audiências, expedição de mandados e colheita de provas. A eventual demora decorre da complexidade da causa e da pluralidade de réus, não havendo desídia deste Juízo. Assim, não há fato novo relevante que autorize a revogação da medida extrema, tampouco ilegalidade ou constrangimento injustificado.<br>Foi designada audiência de instrução e julgamento no dia 25/07/2025, entretanto esta deixou de realizar-se ante a não apresentação dos policiais militares, tendo a defesa do réu, ora paciente, requerido a revogação da prisão preventiva, naquele ato foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como foi determinada a designação de nova data para realização da audiência.<br>Assim, observa-se que o processo vem tramitando de forma regular e compatível com a sua complexidade, tratando-se de feito com dois acusados e múltiplos delitos.<br>O agravante foi preso em flagrante em 12/6/2023 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, com base na gravidade concreta dos fatos.<br>Após o recebimento da denúncia, o agravante foi citado em 30/9/2024; e o corréu Anderson, apenas em 9/12/2024, o que naturalmente acarretou certa dilação no trâmite processual. Com a apresentação das respostas à acusação, o juízo determinou o agendamento da audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 25/7/2025, mas que não se realizou, em razão da ausência dos policiais militares intimados, tendo sido determinada a redesignação da audiência e a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que o período de prisão do agravante, custodiado desde 12/6/2023, não se revela desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas aos delitos imputados, cujas sanções, somadas, podem ultrapassar 30 anos de reclusão. Assim, o tempo de segregação cautelar, aproximadamente 2 anos e 4 meses, mostra-se ainda compatível com a gravidade dos crimes apurados, previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Considerando que o tempo de segregação cautelar do agravante já supera 2 anos, bem como o fato de que a defesa não contribuiu para a não realização da audiência de instrução marcada para o dia 25/7/2025, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau que empreenda os esforços necessários para o breve encerramento da instrução e consequente formação da culpa.<br>É como voto.