ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico.<br>2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada.<br>3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL IMIDIO DE JESUS contra a decisão de fls. 94-97, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da rescisão do ANPP, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Alega que as intimações registradas nos autos trataram apenas do vencimento e da revalidação das guias de pagamento, e não da abertura de contraditório específico para a rescisão do acordo. Afirma que a paciente informou desemprego e dificuldades financeiras, sem ter sido formalmente intimada a se manifestar sobre o pedido de rescisão.<br>Argumenta que a rescisão do ANPP exige prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o pedido do Ministério Público, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para anular a rescisão do ANPP e determinar a prévia intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o pedido ministerial, ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A defesa aponta a nulidade da rescisão unilateral de ANPP por falta de contraditório específico.<br>2. No caso, consta que a agravante foi intimada por duas vezes a justificar o não pagamento, houve revalidação das guias e, ainda assim, persistiu o inadimplemento. Logo, não há irregularidade a ser sanada.<br>3. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo" (AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>4. Apesar da desnecessidade de intimação pessoal acerca do descumprimento do ANPP, a agravada foi cientificada por duas vezes, mantendo-se inerte, razão pela qual foi rescindido o acordo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei.)<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, haver nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 16-17, grifo próprio):<br>Na hipótese, observa-se que a decisão que revogou o ANPP foi proferida após pedido do Ministério Público indicando o descumprimento do acordo por parte da recorrente.<br>Veja-se que no caso a recorrente estava ciente da necessidade de cumprimento do acordo, assim como da necessidade de "a) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; e b) comunicar o Juízo mudança de endereço, telefone ou e-mail."<br>Assim, tem-se que a obrigação de apresentar imediatamente justificativa para o não cumprimento do acordo, incumbia a recorrente, tendo esta sido intimada para justificar o descumprimento, por duas vezes (mov. 33.1 e 36.1, autos nº 0005586-63.2023.8.16.0075), tendo apenas justificado que havia perdido o emprego, mas que iria dar sequência ao cumprimento do acordo (mov. 39.1), tendo então sido revalidadas as guias de pagamento, as quais novamente não foram adimplidas.<br>Desta forma, tem-se que o não cumprimento do acordo por parte desta, sem a apresentação de qualquer justificativa é fundamento suficiente para a sua rescisão, independentemente de nova intimação da acusada.<br>Por outro lado, observa-se que no caso esta foi por duas vezes intimada antes da rescisão.<br>Como visto, a Corte de origem concluiu pela legalidade da rescisão do acordo, pois, apesar da agravante ter sido intimada por duas vezes, não apresentou justificativa para o descumprimento das obrigações impostas, tendo se limitado a informar que teria perdido o emprego e, após a renovação das guias de pagamento, não cumpriu a obrigação imposta, o que culminou na rescisão do negócio jurídico.<br>Ademais, embora a agravante alegue a necessidade de intimação da defesa técnica antes da rescisão do referido acordo, é certo que o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige essa intimação, uma vez que o simples descumprimento das condições impostas já autoriza a comunicação do juízo para fins de rescisão do negócio jurídico e posterior oferecimento da denúncia. In verbis:<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br> .. <br>§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.<br>Igualmente, mesmo sendo desnecessária a intimação da paciente para justificar o descumprimento das obrigações acordadas, observa-se que a acusada foi, por duas vezes, intimada antes da rescisão do acordo, o que esvazia quaisquer alegações acerca da ocorrência de violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de intimação sobre a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao descumprimento das condições pactuadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para justificar o descumprimento do ANPP viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Outra questão é estabelecer se a demora no processo de execução do ANPP configura violação à razoável duração do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento das condições impostas no ANPP, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, conforme o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>5. Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.<br>6. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.<br>7. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifos próprios.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.<br>4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.<br>5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP.<br>6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada.<br>2. Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia.<br>3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone".<br>4. Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador c onvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifo próprio.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.