ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios.<br>4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SCHMITZ TASCA contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão.<br>A defesa sustenta, nas razões do agravo regimental, questão relativa à ocorrência de reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria penal, reiterando a argumentação dos embargos de declaração rejeitados.<br>Articula o seguinte (fls. 784-785):<br>A defesa, entretanto, reluta em observar que houve reforma em prejuízo do agravante na primeira fase de elaboração do redimensionamento da pena no julgamento do REsp.  ..  A decisão originariamente embargada encerra a primeira fase da dosagem em 24 anos 10 meses e 20 dias, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (conduta social, consequências e culpabilidade), consideradas, consecutivamente, em 1/6, 1/3 e 1/3.  ..  Ocorre que o padrão aritmético de aplicação das aludidas frações é mais gravoso que o utilizado pela sentença e acórdãos condenatórios."<br>"Com isso, vislumbra-se a contradição entre o objeto de recurso e a decisão recorrida, cujo resultado do redimensionamento da pena importou, de forma inegável, em parcial reformatio in pejus, diante de aplicação de fator aritmético mais gravoso que o aplicado pelas instâncias inferiores.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para acolhimento dos embargos de declaração, postulando subsidiariamente a concessão de writ de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se anteriormente à decisão monocrática nos seguintes termos (fl. 721):<br>Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios em favor do defensor dativo do recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REFORMATIO IN PEJUS. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração fundamentou-se na inexistência de reformatio in pejus, considerando que a pena final foi reduzida de 45 anos para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema controvertido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a explicitar e detalhar os cálculos aritméticos já conhecidos pela decisão embargada, sem atacar de maneira específica e contundente os fundamentos jurisprudenciais que embasaram a rejeição dos aclaratórios.<br>4. A mera explicitação da metodologia de cálculo das frações, sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada, não constitui impugnação suficiente para conhecimento do recurso.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi assim fundamentada (fl. 779):<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não houve reformatio in pejus, até porque a pena anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 45 anos de reclusão foi diminuída por esta Corte Superior para 43 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão.  ..  Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Da mesma forma, foi assim fundamentada a decisão originalmente embargada (fl. 731):<br>Além disso, a tese de reformatio in pejus não foi analisada pelo Tribunal a quo, pois sequer foi objeto de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte o comportamento agressivo do réu no ambiente doméstico, prejudicando o seu convívio com os familiares, constitui fundamento idôneo para o aumento da pena na primeira fase do cálculo a título de conduta social. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA POR EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE - DEFICIÊNCIA FÍSICA DA VÍTIMA - E A AGRAVANTE DE COMETIMENTO DO CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  3. Quanto à avaliação da conduta social, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que consta dos autos que o réu é bem agressivo, apresentando habitual comportamento violento no meio em que vive, especialmente como o avô, dentro do lar. Assim, o comportamento afetivo do réu em família, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Ainda, o aumento pela culpabilidade do réu está devidamente justificado, porquanto o fato de ter praticado o delito em questão contra pessoa deficiente física (ausência da mão direita), evidencia maior reprovabilidade da conduta, e extrapola o tipo penal. 5. Outrossim, ressalto que a deficiência física da vítima, aqui usada para desfavorecer a culpabilidade, não se confunde com a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, que diz respeito à prática de crime contra maior de 60 (sessenta) anos, sendo evidente a não ocorrência de bis in idem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, a instância de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que a vítima estava grávida do acusado na época dos acontecimentos. Destacou o colegiado local que o acusado, em plenário, afirmou conhecer a situação de gestante da ofendida. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o Magistrado sentenciante apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, destacando que, apesar de possuir filhos, não se portava com dignidade, submetendo sua prole a situações impróprias, em ambiente agressivo e violento, além de usar drogas e álcool em excesso. Precedentes. 4. Relativamente à personalidade, destacaram as instâncias de origem a agressividade do comportamento do acusado, que em outras oportunidades submeteu sua companheira a situações de violência. Nesse contexto, também no pormenor, encontra-se devidamente motivada a exasperação da sanção.  ..  8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 469.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)<br>Como se observa, houve fundamento específico para a rejeição dos embargos de declaração, consistente na aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não há reformatio in pejus quando a pena final é reduzida, independentemente de eventuais agravamentos em fases intermediárias da dosimetria, conforme precedente específico citado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.356.112/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023).<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão embargada, limitando-se a explicitar detalhadamente os cálculos aritméticos das frações aplicadas na primeira fase da dosimetria.<br>Verifica-se que o agravante não enfrentou adequadamente o precedente jurisprudencial específico utilizado na decisão monocrática, deixando de demonstrar sua inaplicabilidade ao caso ou de apresentar distinção (distinguishing) que justificasse tratamento diverso.<br>A argumentação recursal permanece no plano da demonstração aritmética, sem dialogar com a razão de decidir estabelecida na decisão agravada.<br>A ausência de técnica de distinção e o não enfrentamento do precedente revelam deficiência insuperável na dialeticidade recursal. O agravante deveria ter demonstrado, de forma específica e fundamentada, por qual razão a jurisprudência consolidada não se aplicaria ao caso concreto, ou apresentado precedentes mais recentes em sentido diverso.<br>O agravante promove mera explicitação e detalhamento da metodologia de cálculo já conhecida e analisada pela decisão embargada, sem demonstrar de forma convincente a inaplicabilidade do óbice jurisprudencial apontado. Não basta reiterar a argumentação já rejeitada; é imprescindível atacar os fundamentos específicos que levaram à sua rejeição.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.