ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não é possível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que o agravante é multirreincidente em crimes dolosos e o delito foi cometido em sua forma qualificada.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AMÉRICO DE ALMEIDA, contra a decisão de fls. 72-74, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que, mesmo quando o habeas corpus é manejado após o trânsito em julgado, esta Corte Superior pode apreciar o mérito para sanar flagrante ilegalidade, com concessão de ofício da ordem. Aduz, ainda, que tal hipótese estaria configurada no caso concreto.<br>Argumenta que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), valor considerado irrisório diante do patrimônio da vítima.<br>Expõe que o princípio da insignificância deve ser analisado à luz da fragmentariedade e da intervenção mínima, no plano concreto, para afastar a tipicidade quando o desvalor do resultado é irrelevante, especialmente em situação envolvendo pessoa usuária de drogas e objeto de pequeno valor.<br>Esclarece que a decisão agravada limitou-se ao não conhecimento do habeas corpus por considerar a impetração substitutiva de revisão criminal, sem enfrentar o mérito das teses de insignificância, fragmentariedade e intervenção mínima.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da insignificância e a absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não é possível a aplicação do princípio da insignificância uma vez que o agravante é multirreincidente em crimes dolosos e o delito foi cometido em sua forma qualificada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 30/7/2025 (fl. 40).<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>No habeas corpus, o impetrante pleiteia a absolvição do paciente sob o argumento de atipicidade material da conduta. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão sobre esse ponto (fls. 11-12, grifo próprio):<br>Pese embora a argumentação expendida, não há que se falar em atipicidade do fato por aplicação do princípio da insignificância, se a própria lei já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor, conforme se depreende do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, além do que o réu é reincidente.<br> .. <br>Vale dizer, se a lei conceitua a conduta como criminosa independentemente do valor da coisa subtraída, não pode o Magistrado alterar o tratamento destinado ao agente autor do crime, sob pena de ingerência deste no processo legislativo, quando, ao contrário, é por todos sabido, incumbe ao Poder Judiciário fazer cumprir a norma, sem alterá-la segundo seu arbítrio.<br>De qualquer modo, a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática constante de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade ainda maior, simplesmente porque o objeto subtraído - muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de subtrair outros objetos -, tem pouco valor.<br>Não há, dessa forma, como aceitar a pretensão de ver reconhecida a atipicidade da conduta em decorrência do pequeno valor do bem furtado com aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, vez que o réu é contumaz em crimes contra o patrimônio, praticou o delito mediante escalada e o valor dos bens é de R$ 60,00.<br>No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, como se constata do excerto transcrito, o Tribunal de origem afastou a insignificância, ressaltando que o crime foi praticado na forma qualificada, mediante escalada, bem como diante do histórico criminal do agente, destacando que o paciente é multirreincidente, sendo uma delas específica (fl. 13).<br>A combinação entre a qualificadora objetiva e a vivência delitiva afasta os vetores da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade, tornando incabível a atipicidade material.<br>A propósito, cumpre destacar atuais precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.<br>4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ESTIMATIVA DE QUE OS BENS ULTRAPASSAM O VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO (6 KG DE CARNE BOVINA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 973.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.