ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade recorrida sob o ângulo pretendido na impetração, fica inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior.<br>2. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)."<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALACK DE SOUZA RAMOS contra a decisão de fls. 135-137, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há fatos novos que afastaram a reiteração do pedido, com destaque para o encerramento da instrução criminal sem produção de provas materiais ou testemunhais que vinculem o paciente aos crimes, bem como depoimentos policiais e do corréu que o isentariam de participação.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não tratou de temas relevantes, como a disparidade de tratamento entre corréus.<br>Narra que o corréu confesso, obteve liberdade, enquanto o paciente encontra-se preso, e que essa diferença violaria os princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Defende, com base no art. 580 do CPP, a extensão do benefício concedido ao corréu.<br>Alega que não há reiteração dos pedidos com os mesmos fundamentos, porque o habeas corpus anterior foi aplicado quando a instrução estava em andamento. Em contrapartida, o presente reúne pedidos distintos e causas supervenientes.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade recorrida sob o ângulo pretendido na impetração, fica inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior.<br>2. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)."<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Registra-se que, conquanto alegue a defesa a ocorrência de omissão por parte da Corte local na análise de parte das alegações ora suscitadas, não há nada nos autos que demonstre a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado e o consequente esgotamento da instância antecedente.<br>Ainda, frisa-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.