ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>4. Cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>5. A compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME PONTES DA SILVA contra a decisão de fls. 83-86, em que não se conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>Sustenta que o entendimento dos Tribunais Superiores veda, como regra, a manutenção da prisão preventiva quando a pena deve iniciar no semiaberto, salvo fundamentação concreta e excepcional, o que não ocorreu no caso.<br>Argumenta que a sentença manteve a prisão preventiva sem apresentar elementos específicos do caso que justifiquem a segregação, limitando-se a afirmar genericamente "risco à ordem pública e à tranquilidade social" e a existência de "periculum libertatis e fumus boni iuris" confirmados pela condenação.<br>Aduz que o agravante é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo e é pai de família, sem comprovada reiteração delitiva. Narra que, nessas condições pessoais, medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>Alega que, além da inconsistência da fundamentação, a sentença não determinou a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o que evidenciaria desconformidade com a legislação e com a hierarquia das decisões.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>4. Cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>5. A compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão agravada.<br>Conforme consta da decisão agravada, o voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 32-37):<br>Inicialmente, pontue-se, que o paciente teve sua prisão preventiva analisada no julgamento do HC n. 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.<br>Inobstante, em consulta aos autos da instrução, verifica-se não haver incompatibilidade na manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado em sentença.<br>A Autoridade Coatora assim justificou a manutenção da prisão preventiva:<br>" .. <br>5) Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>6) O acusado está preso preventivamente e subsistem os requisitos da prisão preventiva, pois a soltura do mesmo neste momento coloca em risco a ordem pública e a tranquilidade social. Assim, presentes o periculum libertatis e fumus boni iuris, confirmado por sentença condenatória, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>7) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença e expeça-se a CES provisória." (pasta 175889745 dos autos originários - grifamos)<br>Verifica-se da leitura da decisão combatida, que a mesma se encontra plenamente fundamentada, mantendo a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública. Além disso, o Paciente respondeu ao processo preso cautelarmente, por força do julgamento do HC n. 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.<br> .. <br>Como bem pontuado pela d. PGJ em seu parecer, o STJ afirma não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto, desde que adequadas as condições de cumprimento de pena.<br> .. <br>Não há constrangimento ou ilegalidade a ser sanado por este excepcional remédio heroico.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, estabeleceu que haveria compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC n. 239.692-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 9/5/2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da e xecução.<br>No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o juízo determinou a expedição da guia de execução provisória, de sorte que cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que, caso ainda não o tenha feito, proceda à unificação das penas, se for o caso, e compatibilize a segregação cautelar com o regime prisional fixado na sentença.<br>É como voto.