ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo -.<br>3. Acrescente-se o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido.  ..  sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120).<br>4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, a posição declinada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). Precedentes.<br>6. Desse modo, permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse/porte de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta, para absolver o agravante, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente considerando-se o contexto da apreensão dos projéteis, relacionado ao tráfico de drogas.<br>7. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DOURIAN ROBERTO CAVALCANTE BRAGA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não indeferi liminarmente o writ por deficiência de instrução.<br>A defesa do agravante junta aos autos as informações necessárias ao julgamento da impetração e requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, para absolvê-lo das imputações a que foi condenado.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 143/145, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que o vício apontado  ausência de peça essencial  é uma mera irregularidade formal, perfeitamente sanável, o que se faz neste ato com a juntada da cópia integral do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001745-76.2021.8.01.0001 (e-STJ, fl. 97).<br>Assevera também que no mérito, o Habeas Corpus aponta para teses de alta plausibilidade jurídica e com robusto amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a saber: 1. Atipicidade da Conduta de Associação para o Tráfico: Ausência de provas do vínculo estável e permanente. 2. Desclassificação do Crime de Tráfico: Condenação baseada em quantidade ínfima de entorpecente. 3. Atipicidade da Posse de Munição: Aplicação do princípio da insignificância ante a apreensão de apenas 4 munições desacompanhadas de arma (e-STJ, fl. 97).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido de todos os crimes a ele imputados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo -.<br>3. Acrescente-se o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido.  ..  sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120).<br>4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, a posição declinada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). Precedentes.<br>6. Desse modo, permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse/porte de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta, para absolver o agravante, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente considerando-se o contexto da apreensão dos projéteis, relacionado ao tráfico de drogas.<br>7. Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, infirmou os fundamentos da decisão combatida e sanou a deficiência de instrução, razões pelas quais merece conhecimento. Desse modo, passo à análise do mérito da impetração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.350 dias-multa, e à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 61/77).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 99/102), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.<br>PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE PROVAS DERIVADAS EM RAZÃO DA DECISÃO AUTORIZADORA SER DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO PROCESSO ANTE À EVENTUAL AUSÊNCIA DA LITERALIDADE DAS GRAVAÇÕES NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS.<br>DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA APONTADA.<br>DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>1. CASO EM EXAME:<br>1.1 Os Apelantes foram condenados em primeira instância, sendo (i) Edenilson Lima dos Santos, pela prática dos delitos tipificados nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal; e (ii) Dourian Roberto Cavalcante Braga, pela prática dos delitos tipificados nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como art. 12 da Lei n.º 10.826/03;<br>1.2. As defesas interpuseram recursos de apelação criminal, pleiteando, em síntese: a) preliminarmente, (a.1) a nulidade do processo em razão da busca e apreensão, bem como de suas provas derivadas, ter sido autorizada por decisão não fundamentada/inidônea; e (a.2) a nulidade do processo ante à eventual ausência da literalidade das gravações nos autos; b) no mérito, requereram a absolvição dos Apelantes, sustentando, para tanto, haver insuficiência probatória, bem como atipicidade das condutas descritas. Ainda, não acolhido o pedido anterior, pugnaram pela desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). Em relação ao Apelante Dourian Roberto, este postulou o reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, com a sua consequente absolvição.<br>2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2.1. Preliminares de nulidade;<br>2.2. A absolvição por carência probatória;<br>2.3. Desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006);<br>2.4. Aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003;<br>3. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. Quanto à preliminar de nulidade do processo em razão da busca e apreensão, bem como de suas provas derivadas, ter sido autorizada por decisão não fundamentada/inidônea, tem-se que não houve ausência de fundamentação idônea e os elementos indiciários eram suficientes para atendimento do pleito, tanto é verdade, que ao se efetivar o cumprimento das buscas, logrou-se êxito na localização de provas que autorizaram a instauração da presente Ação Penal, culminando na condenação dos réus, ora Apelantes;<br>3.2. Em relação à preliminar de nulidade do processo ante à eventual ausência da literalidade das gravações nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas (ARE 1440448 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023);<br>3.3. No mérito, do conjunto probatório coligido, conforme delineado na sentença guerreada, entendo inexistir dúvidas quanto às autorias e às materialidades dos delitos imputados aos Apelantes. De outro turno, as Defesas não lograram êxito em demonstrar as isenções dos Apelantes, os quais limitaram-se a negar a ocorrência delitiva, o que não merece credibilidade. Portanto, sem nada combalir o coeso acervo probatório produzido durante a instrução criminal;<br>3.4. Desta forma, não tendo as Defesas se desincumbido dos seus onus probandi, e inexistindo qualquer elemento que demonstre que a droga seria para uso próprio e estando o acervo probatório claro no sentido de que os Apelantes praticavam, sim, a traficância, inviável se mostra a desclassificação da conduta para a norma contida no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo a imputação que lhes recai permanecer no "caput" do art. 33 do mesmo diploma legal;<br>3.5. Ao cuidarmos de crime considerado como "de perigo abstrato", a realização de qualquer das condutas tipificadas no art. 12 da Lei n. 10.826/03, independentemente da quantidade e se está ou não acompanhado da respectiva arma de fogo, deve ser punida antes mesmo de chegar a representar lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado. Ademais, consoante o entendimento fixado do STJ, "A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância" (STJ - AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024);<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Apelações Criminais conhecidas e desprovidas.<br>4.2. Tese de julgamento: "A manutenção da sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe, considerando a comprovação, nos autos, da ocorrência dos respectivos delitos. Não tendo as Defesas se desincumbido dos seus onus probandi, e inexistindo qualquer elemento que demonstre que a droga seria para uso próprio e estando o acervo probatório claro no sentido de que os Apelantes praticavam, sim, a traficância, inviável se mostra a desclassificação da conduta para a norma contida no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Consoante o entendimento fixado do STJ, "A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Arts. 28, 33 e 35 da Lei de Drogas. Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>Supremo Tribunal Federal<br>Superior Tribunal de Justiça<br>Câmara Criminal do TJAC.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do agravante, por todos os crimes a ele imputados ou, ao menos, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas, para a de posse de drogas para uso próprio.<br>De início, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção das condenações, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 117/132, destaquei):<br> .. <br>As materialidades dos delitos restaram devidamente caracterizadas, notadamente por intermédio dos Boletins de Termo de Apreensão (fl. 234), certidão de correção da descrição dos bens apreendidos (fl. 269), Relatório final (fls. 279/281), todos do Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.<br>Neste esteio, repise-se alguns dos elementos que formam a convicção acerca da materialidade delitiva.<br>1. Auto de Apreensão na residência do Apelante EDEILSON LIMA DOS SANTOS: valor em espécie de R$ 782,00 reais, balança de precisão, 25g de substância de entorpecente aparentando ser cocaína, rolo de linha, rolo de saco plástico, dois celulares, conforme consta fl. 15;<br>2. Auto de Apreensão na residência de DOURIAN ROBERTO CAVALCANTE BRAGA: uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, dinheiro em espécie R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e mil e vinte quatro em "notas altas", dez aparelhos celulares e um veículo FIAT PUNTO OVG8F12 (fl. 20);<br>3. Laudo de Exame de Balística Forense, atestando munições como eficientes (fls. 349/351) arrecadados na residência de DORIAN;<br>4. Laudo Pericial atestando positivo para maconha e cocaína (fls. 301/304);<br>5. Laudo Pericial de Exame em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação de fls. 336/346.<br>Há, ainda, o depoimento da Autoridade Policial e Agente da Investigação, destacando todo o contexto investigativo que se iniciou com a pessoa de RICARDO DIAS LIMA, desde a prisão e aprofundamento das investigações, inclusive por interceptação telefônica e extração de dados dos aparelhos telefônicos arrecadados, ocasião em que se chegou nas pessoas aqui denunciadas - os Apelantes.<br>Desta forma, não pairam dúvidas razoáveis de que os fatos narrados na denúncia efetivamente se concretizaram no mundo fático, de forma que entendo estar a materialidade demonstrada nos autos de forma inequívoca.<br>Outrossim, no que pertine às autorias, estas recaem tranquilamente sobre os Apelantes. Vejamos.<br>Embora os Apelantes Edeilson e Dourian, durante o interrogatório em juízo, tenham negado a prática delitiva da imputação narrada na exordial acusatória, tais negativas não merecem respaldo probatório diante do contexto produzidos nos autos.<br>É que ambos afirmaram que a droga arrecadada na residência deles era para uso pessoal. Todavia, do material apreendido, conjugado com o contexto fático, bem como em atenção à investigação produzida pela polícia e confirmada em Juízo, tem-se que restou inconteste a prática delitiva de tráfico de drogas em associação com a pessoa de Ricardo Dias Lima, investigado em outros autos, consoante exposto alhures.<br>Nesse contexto, notadamente a investigação aponta que EDEILSON LIMA DOS SANTOS e DOURIAN incidiam no tráfico de drogas com material adquirido da pessoa de RICARDO, não pairando dúvidas de que a droga encontrada com os Apelantes lhes pertenciam, sobretudo porque a apreensão de entorpecente arrecadados em suas residências, juntamente com os artefatos (material para produção de pequenas quantidades e espécie em dinheiro) juntamente com as conversações, são coerente com as conversas e informações obtidas durante a interceptação.<br>Neste diapasão, as buscas frutíferas requestadas pela Autoridade Policial evidenciam a prática do delito de tráfico e de associação para a prática delituosa prevista nos dispositivos legais mencionados na denúncia, notadamente circunstâncias fáticas já expostas.<br>Neste aspecto é importante destacar, por elucidativo, o depoimento do policial civil, o APC Paulo André, agente que deu cumprimento na ordem de Busca e Apreensão na residência de EDEILSON. Ali aponta-se que a droga arrecadada estava na bancada da cozinha, como se estivesse sendo preparada para a venda.<br>Desse modo, as provas são robustas e cabais quanto à associação e ao tráfico de drogas praticado pelos Apelantes Edeilson Lima dos Santos e Dourian Roberto Cavalcante Braga, nada existindo de modo contrário.<br> .. <br>Ou seja, na contramão do que alegam as Defesas dos Apelantes, em análise aos depoimentos testemunhais, tanto em sede policial quanto em sede judicial, constata-se que se mostram coerentes e firmes, prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, inexistindo dúvida acerca da prática das infrações penais.<br>Sobre o depoimento dos Policiais que participaram da ocorrência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que quando colhidos em Juízo, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação.<br> .. <br>Contudo, do conjunto probatório coligido, conforme delineado na sentença guerreada, entendo inexistir dúvidas quanto às autorias e às materialidades dos delitos imputados aos Apelantes.<br> .. <br>De fato, as circunstâncias em que se deram o delito, devem ser consideradas para efeito da pretendida desclassificação. E, neste caso, antecipo que a forma como se deu o evento delituoso não favorece a pretensão defensiva.<br> .. <br>No caso sub judice, o delito de tráfico de drogas restou cabalmente comprovado nos autos, notadamente consoante ampla exposição no tópico (II.1. DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS), não havendo se falar, portanto, em dúvida quanto à prática delitiva.<br>Logo, conforme já afirmado na fundamentação do pleito absolutório, as declarações prestadas pelos Policiais foram uníssonas e merecem credibilidade, pois encontram consonância com o restante do conjunto probatório coligido aos autos, tornando, assim, a negativa dos Apelantes quanto a posse da droga, desprovidas de qualquer respaldo fático jurídico.<br>Desta forma, não tendo a Defesa se desincumbido do seu onus probandi, e inexistindo qualquer elemento que demonstre que a droga seria para uso próprio e estando o acervo probatório claro no sentido de que os Apelantes praticavam, sim, a traficância, inviável se mostra a desclassificação da conduta para a norma contida no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo a imputação que lhe recai permanecer no "caput" do art. 33 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Sustenta a Defesa do Apelante Dourian Roberto, continuamente, que "a mera presença das munições, sem a devida autorização, não pode, por si só, sustentar a condenação, visto que a ausência de um contexto probatório mais robusto não justifica a sanção imposta" (fl. 664).<br>No caso concreto, foram apreendidos com o Apelante, consoante Auto de Apreensão: uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, dinheiro em espécie 800 reais em dinheiro trocado e mil e vinte quatro em "notas altas", dez aparelhos celulares e um veículo FIAT PUNTO OVG8F12 (fl. 20).<br>Há, ainda, o Laudo de Exame de Balística Forense, atestando as munições como eficientes (fls. 349/351).<br>Sendo assim, além de estarmos diante de quantidade de munições que não são irrisórias, para a configuração do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, que é classificado doutrinariamente como sendo de "ação múltipla" ou "conteúdo variado", basta que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo penal o que, in casu, foi a de possuir 04 (quatro) munições calibre n.º 38.<br>Registro, ademais, que os crimes em comento, destacados como de "mera conduta", dispensam para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico.<br> .. <br>Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância em relação às munições apreendidas na residência do Apelante Dourian Roberto Cavalcante Braga, seja em razão do contexto relacionado ao tráfico de drogas e/ou em razão da reincidência do Apelante, estando estes em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:<br>Pela leitura do recorte acima, verifiquei que a condenação do paciente, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos - uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, R$ 800,00 reais em dinheiro trocado e R$ 1.024,00 em "notas altas", dez aparelhos celulares, um veículo FIAT PUNTO, balança de precisão e munições (e-STJ, fl. 68) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão - após investigações policiais que tiveram início com a prisão do corréu Ricardo Dias Lima, apontarem, após as interceptações telefônicas e extração de dados autorizados judicialmente nos aparelhos celulares arrecadados, que o paciente e os corréus Edeilson, Ricardo e José Lima praticavam o tráfico de drogas com material adquirido de Ricardo -.<br>Acrescente-se o depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia Civil, Karlesso Nespoli Rodrigues, que detalhou a prática investigativa e no qual ele afirma que prenderam o DORIAN e ele falou que no período de 2019 chegou a traficar drogas, confessando que comprou drogas de Ricardo e que tinham vendido.  ..  sobre o DOURIAN o depoente se recorda que havia ele afirmado que tinha comprado a droga do RICARDO e confessou que tinha comprado droga antes e vendido também (e-STJ, fls. 119/120).<br>Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, não havendo que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio, sendo que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHASPOLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Em relação à pretendida absolvição pelo crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (4 munições calibre .38), por alegada atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, a Corte acreana asseverou que (e-STJ, fl. 131/132, grifei):<br> .. <br>No caso concreto, foram apreendidos com o Apelante, consoante Auto de Apreensão: uma porção de maconha (22,6g), três trouxinhas de material semelhante à cocaína (2g); uma pedra de oxidado de cocaína (14, 7g); uma porção de material de insumo para mistura; 04 (quatro) munições calibre n.º 38, dinheiro em espécie 800 reais em dinheiro trocado e mil e vinte quatro em "notas altas", dez aparelhos celulares e um veículo FIAT PUNTO OVG8F12 (fl. 20).<br>Há, ainda, o Laudo de Exame de Balística Forense, atestando as munições como eficientes (fls. 349/351).<br>Sendo assim, além de estarmos diante de quantidade de munições que não são irrisórias, para a configuração do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, que é classificado doutrinariamente como sendo de "ação múltipla" ou "conteúdo variado", basta que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo penal o que, in casu, foi a de possuir 04 (quatro) munições calibre n.º 38.<br>Registro, ademais, que os crimes em comento, destacados como de "mera conduta", dispensam para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico.<br>Isto porque, ao cuidarmos de crime considerado como "de perigo abstrato", a realização de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, independentemente da quantidade e se está ou não acompanhado da respectiva arma de fogo, deve ser punida antes mesmo de chegar a representar lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado.<br>Ademais, consoante o entendimento fixado do STJ, "A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância".<br>Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância em relação às munições apreendidas na residência do Apelante Dourian Roberto Cavalcante Braga, seja em razão do contexto relacionado ao tráfico de drogas e/ou em razão da reincidência do Apelante, estando estes em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:<br>Consoante visto acima, observa-se que a posição declinada pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que "basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta" (REsp n. 1.644.771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 83/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.<br>3. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.219.142/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. A simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. As penas foram aumentadas em 1/3 em razão da reincidência específica do paciente. Acontece que o atual entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que essa especificidade, por si só, não justifica aumento superior a 1/6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a fração decorrente da reincidência específica mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 434.093/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 24/4/2018).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. Essa Corte possui entendimento reiterado no sentido de que (..) basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (REsp 1644771/RJ, Ministro JORGE MUSSI, 10/02/2017, julgado em 1º/02/2017, DJe 10/02/2017).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.629.635/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018).<br>Dessa forma, não há que se falar em atipicidade em virtude da apreensão das munições desacompanhadas de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que "o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016).<br>Nesse contexto, ressalto que permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse/porte de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta, para absolver o agravante, ante a aplicação do princípio da insignificância, mormente considerando-se o contexto da apreensão dos projéteis, relacionado ao tráfico de drogas.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pela defesa do agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator