ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que, liminarmente, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de ALMIR CARVALHO DOS SANTOS, impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2332762-88.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 24/43).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem (insurgindo-se contra a pena e regime fixados, além da negativa ao direito de recorrer em liberdade), o qual teve o pedido liminar indeferido em razão da inadequação do habeas corpus para rediscutir o mérito da sentença  diante de apelação já interposta  e a ausência, em juízo perfunctório, de ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela de urgência (e-STJ fls. 16/23).<br>Neste writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea da sentença quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à negativa de substituição da pena, à fixação de regime mais gravoso e à vedação de recorrer em liberdade, apontando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e individualização da pena.<br>Pediu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e o redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial para aberto.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 67/69), em razão da aplicação da Súmula 691/STF.<br>Neste agravo regimental (e-STJ fls. 74/77), a defesa reitera as teses do habeas corpus de que a dosimetria foi indevidamente realizada e de que se mostra descabido o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada para não conhecer o writ, qual seja, incidência da Súmula 691/STF.<br>Com efeito, a mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.