ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE "FATIAMENTO DA DENÚNCIA" SEM SUPORTE PROBATÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a litispendência porque, ainda que haja identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir: em um feito apura-se tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, e em outro, associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus.<br>3. A alegação de "fatiamento da denúncia" não foi amparada por suporte probatório específico não sendo possível desconstituir a fundamentação das instâncias ordinárias com afirmações genéricas. Ademais, é inviável o meticuloso exame dos elementos configuradores da litispendência, por demandar análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA e WANDERLEY CRAVO DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0001000-83.2025.8.26.0123), assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável o reconhecimento da litispendência ou do bis in idem, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de fatos distintos, com causas de pedir diversas. Em um dos feitos apura-se o tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, enquanto no presente se imputa associação para o tráfico relacionada a episódios autônomos, de maior complexidade estrutural e extensão temporal. Inexistindo identidade plena entre partes, pedido e causa de pedir, não se configura litispendência, tampouco duplicidade de persecução penal. Recurso em sentido estrito não provido.<br>No writ impetrado perante esta Corte, a defesa renovou a tese de litispendência entre as ações penais n. 1501731-16.2025.8.26.0378 e n. 1502763-56.2025.8.26.0378, com alegação de duplicidade de imputações pelos mesmos fatos e suposto "fatiamento" da acusação pelo Ministério Público, pugnando-se pelo reconhecimento da litispendência e a anulação da ação penal n. 1501731-16.2025.8.26.0378 (e-STJ fl. 823).<br>O habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inviável, na via estreita mandamental, desconstituir, com base em alegações genéricas, a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à autonomia típica e fática dos feitos, destacando a distinção entre a apuração de tráfico decorrente de apreensão específica (processo n. 1502763-56.2025.8.26.0378) e a imputação de associação para o tráfico em contexto autônomo, de maior complexidade e extensão temporal (processo n. 1502909-97.2025.8.26.0378), além de salientar a jurisprudência desta Corte quanto à inadequação da via para exame aprofundado de litispendência e bis in idem (e-STJ fls. 802/810).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada é inidônea e causa constrangimento ilegal, devendo ser reformada para reconhecer bis in idem e litispendência, bem como "lawfare" decorrente de "fatiamento da denúncia" com intuito de elevação de penas; aduz, ainda, que os fatos estão dentro de um mesmo contexto fático-temporal e que há duplicidade de persecução pelos mesmos fatos (e-STJ fls. 816/818). Invoca julgado de Tribunal estadual sobre litispendência em casos de tráfico de drogas e reitera que os pacientes fazem jus ao reconhecimento das teses (e-STJ fls. 818/820).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com retratação da decisão para concessão da ordem ou mediante remessa do agravo à Turma colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE "FATIAMENTO DA DENÚNCIA" SEM SUPORTE PROBATÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a litispendência porque, ainda que haja identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir: em um feito apura-se tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, e em outro, associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus.<br>3. A alegação de "fatiamento da denúncia" não foi amparada por suporte probatório específico não sendo possível desconstituir a fundamentação das instâncias ordinárias com afirmações genéricas. Ademais, é inviável o meticuloso exame dos elementos configuradores da litispendência, por demandar análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da defesa, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, afastando o reconhecimento da alegada litispendência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/24):<br> .. <br>É o relatório.<br>O recurso em sentido estrito não merece provimento.<br>O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente ao processo penal, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Penal, dispõe que, para a configuração da litispendência, é de rigor a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se vislumbra no presente caso, conforme se verá a seguir.<br>O MM. Juiz "a quo", com razão, negou o reconhecimento da prejudicial de "bis in idem" e litispendência no r. despacho de fls. 582/584, sob o fundamento de que, ".. ainda que derivados da mesma investigação, os delitos constantes nos autos 1502763-56.2025.8.26.0378 e 1501731-16.2025.8.26.0378 são outros do aqui apurados. Nos autos do processo n.º 1502763-56.2025.8.26.0378, a acusada Jaíne foi denunciada, por aditamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão dos fatos ocorridos no dia 13 de março de 2025, relacionados à apreensão de entorpecentes, dinheiro e objetos típicos da traficância no interior do imóvel situado na Rua Dourados, n.º 115; nestes autos  1502909-97.2025.8.26.0378  é apurada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas, prevista no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, restando ausente a identidade entre os pedidos. Nos autos 1501731-16.2025.8.26.0378, imputa-se a JAÍNE e WANDERLEY, conjuntamente, a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base no episódio de flagrante ocorrido em 28 de fevereiro de 2025; já nestes autos  1502909-97.2025.8.26.0378  é apurada a prática de associação para o tráfico de drogas relacionada a outros episódios, com extensão temporal mais ampla, condutas distintas com envolvimento de outros réus, nova apreensão de entorpecentes, além de novos atos delituosos com datas posteriores. Ainda que haja eventual conexão probatória, os fatos apurados nestes autos são autônomos e de maior complexidade estrutural; portanto, rejeito as preliminares".<br>Conforme acima esposado, não há que se falar em litispendência das ações, posto que embora tenham as mesmas partes, os fatos aqui tratados não possuem a mesma causa de pedir.<br>No feito n.º 1502763-56.2025.8.26.0378, a recorrente Jaíne foi denunciada, por aditamento, pela prática de crime de tráfico de drogas, em razão de fatos ocorridos no dia 13 de março de 2025, fruto da apreensão de entorpecentes, dinheiro e objetos típicos da traficância no imóvel situado na Rua Dourados, n.º 115.<br>Já no que concerne ao processo nº 1502909-97.2025.8.26.0378, a imputação se dirige exclusivamente à prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, "caput", da Lei de Drogas.<br>Consoante explanado pelo i. representante do Ministério Público "optou-se, num primeiro momento, pelo oferecimento de acusação somente quanto aos crimes provados, aguardando-se, no caso da imputação de associação, o aprofundamento das provas (v. nesse sentido, manifestação do MP a fls. 363/364 dos autos 1502909-97.2025.8.26.0378). Em suma, ausente a identidade de causa de pedir, resta prejudicada a configuração da litispendência. Também não há que se falar em bis in idem, justamente porque se trata de delitos autônomos, com independência típica e lógica" (fls. 23).<br>Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao negar o pleito defensivo.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao recurso, mantendo por seus próprios e jurídicos fundamentos a r. decisão de primeiro grau. - negritei.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram, expressamente, a inexistência de litispendência entre as ações penais, pois, ainda que tenham as mesmas partes, os fatos tratados no segundo processo não possuem a mesma causa de pedir.<br>Noutras palavras, o Juízo singular e o Tribunal a quo demonstraram, com base nos elementos dos autos, a ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir, ao distinguir, de um lado, a apuração de tráfico de drogas decorrente de apreensão específica (processo 1502763-56.2025.8.26.0378) e, de outro, a imputação de associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus (processo 1502909-97.2025.8.26.0378).<br>Nesse panorama, a alegação de "fatiamento da denúncia", no intuito de aumentar as penas dos agravante, não encontra suporte probatório específico nas peças trazidas e não contrasta, por si, a fundamentação idônea do acórdão recorrido quanto à distinção típica e fática entre os feitos.<br>No ponto, cabe anotar que o presente agravo limita-se a reiterar referida tese , sem enfrentar, de modo específico e com base documental idônea, a distinção entre os objetos processuais, de sorte que, ausente prova pré-constituída do alegado constrangimento, não há como infirmar o entendimento.<br>Assim, reitere-se o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível desconstituir, nos estreitos limites da via eleita, com base em afirmações genéricas, a regularidade do exercício acusatório quando as instâncias ordinárias justificaram a autonomia das imputações, inexistindo duplicidade de persecução pelos mesmos fatos.<br>Como registrado, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por BRUNO GONÇALVES DA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5070199-16.2023.8.24.0000). O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em virtude do indeferimento da exceção de litispendência nas Ações Penais n. 5069600-08.2023.8.24.0023 e n. 5018138-98.2022.8.24.0038, ambas versando sobre o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). O agravante sustenta que ambas as ações se referem à mesma organização criminosa (PGC), o que caracterizaria duplicidade de persecução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discussão de litispendência; e (ii) analisar se há identidade fático-temporal entre as ações penais a justificar o reconhecimento da litispendência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos na petição inicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O exame da litispendência exige análise aprofundada da identidade entre as ações penais quanto a partes, fatos e pretensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>As ações penais questionadas possuem marcos temporais distintos: a primeira denúncia abrange fatos entre 2018 e 2020, enquanto a segunda trata de condutas a partir de dezembro de 2020, afastando a identidade exigida para caracterização da litispendência.<br>A alegação de continuidade delitiva após o recebimento da primeira denúncia, em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>A verificação da litispendência exige análise probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>A existência de marcos temporais distintos nas denúncias afasta a configuração de litispendência no crime de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 424.784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 877.134/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n. 0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive, por delito diverso - art. 1º, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -, em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos; enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do art. 1º, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial".<br>2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 946.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.