DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YAGO FERNANDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.382733-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Ribeirão das Neves, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>No recurso, a defesa sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, limitando-se à referência genérica à quantidade e à diversidade de drogas apreendidas, sem indicar elementos individualizados que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal (fls. 164/166).<br>Alega que foram desconsideradas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e endereço fixo - e que não houve análise específica sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como exige o art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 164/166).<br>Aponta, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçam a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na quantidade de droga, mencionando o AgRg no HC n. 752.056/GO (fl. 167).<br>Acrescenta que o paciente possui 18 anos, é primário e não há notícia de vínculo com organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema (fl. 168).<br>Pede, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares (fls. 168/169).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau consignou a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da prisão em local frequentemente apontado como ponto de intenso tráfico (fls. 146/149).<br>No caso, embora a segregação cautelar se encontre lastreada na apreensão de 419 pinos de substância que se comportou como cocaína (417,92 g) e quatro buchas de material vegetal que se comportou como maconha (25,40 g). O crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extraem dos autos elementos que indiquem a vinculação do paciente à organização criminosa e não há motivação concreta e contemporânea quanto à reiteração delitiva, além de terem sido desconsideradas condições pessoais favoráveis (fls. 146/153).<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrent e, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA (417,92 G DE COCAÍNA E 25,40 G DE MACONHA ). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido.