DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.<br>II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) (grifei)<br>III - Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678/710).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 718):<br>Conforme apontado o Relator se recusou a enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere a ilegitimidade. Em seu voto se limitou a alegar motivação "PER RELATIONEM" e se negou a trazer argumentos compatíveis com o caso e a temática debatida.<br>Após o Estado do Maranhão apresentar Agravo Interno, o relator proferiu novo voto, acompanhado pelo Colegiado, e novamente não foram enfrentadas as questões jurídicas referentes à ilegitimidade e demais temas centrais do mérito do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 725/727).<br>O recurso foi admitido (fls. 729/731).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses quanto ao Tema 1.306:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (docum entos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado" (relator Ministro Lupis Felipe Salomão, DJe de 05/09/2025 ).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA