DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE KAREN DE OLIVEIRA ANDRADE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 46-54.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando que é mãe de uma criança de três anos de idade.<br>Aduz, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, profissão lícita e primariedade.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 57-58.<br>Informações prestadas às fls. 63-66. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 70-76 "pelo não conhecimento do habeas corpus".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decertou a segregação cautelar, bem como o acórdão impugnado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração delitiva uma vez que "responde a outra ação penal por delito da mesma natureza- fl. 50, além do fato de que, "no momento da prisão conduzia veículo automotor objeto de clonagem de placas e que possui registro de roubo no Estado do Rio de Janeiro"-fl. 51, circunstâncias ensejadoras da manutenção da segregação cautelar.<br>No ponto, impende destacar que:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, o indeferimento da mencionada substituição, se encaixa na situação excepcionalíssima, já que se trata de paciente contumaz na prática delitiva.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos." (AgRg no HC n. 940.930/PR, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Nesse sentido: (HC n. 838.754/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.); (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.); (AgRg no AgRg no HC n. 927.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA