DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELI NEUZA DE OLIVEIRA SARAIVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFI CIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. BASE TERRITORIAL. SINDJUS/DF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE.<br>(..)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.775/1.783).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 1.827):<br>Seja sobrestado o presente Recurso Especial até o julgamento final do Tema nº 1.130/STJ, objeto de afetamento da controvérsia discutida nos Recursos Especiais nºs 1966058/AL, 1966059/AL, 1966060/AL, 1966064/AL, 1968286/PE e 1968284/AL, onde se busca definir "se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora."<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.924/1.931).<br>O recurso foi admitido (fls.1.937).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.966.058/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL, 1.966.064/AL, 1.968.286/AL e 1.968.284/AL, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.130:<br>"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade" (relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA