DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0745415-22.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente pedido de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caráter provisório, com indeferimento da expedição de mandado de prisão, formulado pelo parquet.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 15/16).<br>No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral do acórdão da Primeira Turma Criminal, o que impede o conhecimento dos fundamentos e compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>Alega afronta ao paradigma normativo do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a intimação prévia do condenado em regimes aberto e semiaberto para início do cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, de modo que a determinação impugnada configura ilegalidade.<br>Assevera desproporcionalidade da prisão determinada para apenado em regime aberto, cumprido no Distrito Federal predominantemente em modalidade domiciliar, evidenciando coação ilegal incompatível com a natureza do regime.<br>Argui incompetência material da VEPEMA/DF para expedir mandado de prisão relativo ao regime aberto, por violação à organização judiciária local, o que torna nulo o comando que impõe ao referido Juízo a prática de ato próprio da VEPERA/DF.<br>Defende a preservação do direito de justificar eventual descumprimento, com realização de audiência de justificação prévia antes de conversão definitiva da pena restritiva de direitos, e afirma inexistir descumprimento do dever de atualização de endereço, indicando que o paciente permanece no endereço informado.<br>Requer, em liminar, a expedição de salvo-conduto; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da determinação de expedição do mandado de prisão, restabelecer a decisão da VEPEMA que indeferiu a prisão e determinou a localização do paciente e, subsidiariamente, reconhecer a incompetência da VEPEMA/DF para expedir mandado de prisão em regime aberto, com remessa dos autos ao Juízo da VEPERA/DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA