DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS ROCHA DA SILVA, FLAVIANO RESENDE DA SILVA contra ato proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA MINAS GERAIS.<br>Extrai-se dos autos que FLAVIANO RESENDE DA SILVA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e 1324 (mil trezentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão e MATHEUS ROCHA DA SILVA à pena de 06(seis) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa.<br>Consta nos autos que "Os pacientes se encontram custodiados há mais de três anos em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 5001961- 14.2022.8.13.0540, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG" (fl. 3).<br>Após a sentença condenatória a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação alegando que está sem julgamento desde outubro de 2025, mesmo após inúmeros despachos e redistribuições.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 114-116.<br>Informações prestadas às fls. 120-132. O Ministério Público Federal, às fls. 135-138, manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que FLAVIANO RESENDE DA SILVA foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e 1324 (mil trezentos e vinte e quatro) dias-multa, pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão e MATHEUS ROCHA DA SILVA à pena de 06(seis) anos, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18(dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa e os autos foram recebidos pelo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023.Tratando-se de ação penal complexa e com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto, não verifico o constrangimento por excesso de prazo, uma vez que não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.<br>Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.<br>Ilustrativamente:<br>"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória."(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)<br>Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação.<br>Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA