DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR DE LIMA GODOI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, dirigir sem habilitação e desobediência.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-37.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que a abordagem policial não teria localizado quaisquer ilícitos no local, que o flagrante teria sido forjado e que o entorpecente somente surgiu na apresentação em delegacia, sendo apontada a apreensão de 200g de cocaína, sem variedade de drogas ou apreensão de valores, além de questionamentos sobre a verossimilhança da narrativa policial relativa a "140 microtubos" supostamente acondicionados no filtro de ar da motocicleta.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 67-68.<br>As informações foram prestadas às fls. 75-77 e 78-96.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  100-105,  manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto a alegação de que a abordagem policial não teria localizado quaisquer ilícitos no local, que o flagrante teria sido forjado, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida: 140 (cento e quarenta) eppendorfs, contendo em seu interior cocaína, pesando 200 gramas ao total, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA