DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. no qual se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 606):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>- Diante da prolação de sentença em 12/04/2024 (ID 32165437 dos autos de origem), o agravo de instrumento restou parcialmente prejudicado na parte que discute a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiras entidades sobre o décimo terceiro salário indenizado.<br>- Quanto ao legitimado passivo para lides tributárias, as ações judiciais sempre devem ser intentadas em face da pessoa jurídica de Direito Público que tem capacidade tributária ativa, independentemente da competência para legislar e da destinação legal ou constitucional do produto da arrecadação. É da seara do Direito Financeiro analisar se a arrecadação tributária será dividida ou se ficará exclusivamente com um ente estatal, preocupação que não se projeta para a legitimidade processual no que concerne a aspectos de incidência tributária (sujeita aos domínios do Direito Tributário e afetos à capacidade tributária para fiscalizar e arrecadar tributos). Os entes estatais que recebem parte do produto arrecadado (integrantes do denominado "Sistema S", na proporção equivalente às contribuições para "terceiros") não têm legitimação processual, dado que seu interesse é apenas econômico.<br>- Correta, portanto, a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI.<br>- Agravo de instrumento prejudicado, em parte, e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 718/725).<br>Nas razões de seu recurso especial , a parte agravante alega (fls. 733/734) :<br>Logo, discute-se neste recurso especial, a violação aos artigos 50 do Decreto nº 494/62 e 11, § 2º e 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/65, que preveem a possibilidade de celebração de convênios para cobrança direta pelo SESI/SENAI, de forma a demonstrar a existência de vínculo de direito material e relação jurídica controvertida entre o contribuinte e as referidas entidades, e consequentemente seu interesse e legitimidade na lide.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 832/839.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs<br>o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 851/865).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.275 ), e foi assim delimitada:<br>"Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias" (EResps 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, REsps 2.034.824/RJ, 2.170.082/SP e 2.170.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA