DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUVENAL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que falta contemporaneidade e que não há fundamentos atuais e individualizados para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a decisão impugnada se apoiou em elementos remotos ligados a 2013, sem demonstrar risco presente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que a citação por edital e a não localização não são, por si sós, aptas a justificar a custódia, invocando a necessidade de motivação real e concreta para qualquer prisão cautelar.<br>Afirma que a manutenção da prisão configura antecipação de pena e viola a presunção de inocência e a razoável duração do processo.<br>Defende que medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, seriam suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 24-26, grifo próprio):<br>A prisão preventiva, como cediço, é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada e mantida apenas quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>No caso em tela, a análise detida dos autos revela que os pressupostos que ensejaram o decreto prisional não apenas subsistem, como foram robustecidos pela conduta processual do próprio acusado ao longo de mais de uma década.<br>O crime imputado ao réu é de extrema gravidade. Trata-se de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, praticado em ambiente rural, contra uma família no interior de sua residência, com a presença de uma criança, em que as vítimas foram amarradas e ameaçadas. O modus operandi demonstra, por si só, a periculosidade concreta do agente e a flagrante afronta à ordem pública, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito.<br>Contudo, o fundamento que se impõe com maior vigor para a manutenção da custódia é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>O acusado, após a prática delitiva, não foi localizado para responder ao processo. Citado por edital, não compareceu e não constituiu advogado, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de 10 (dez) anos. Tal comportamento culminou na suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, conforme o artigo 366 do CPP. A sua condição de foragido durante tão longo período evidencia um claro e inequívoco propósito de se furtar à responsabilidade por seus atos e de obstruir o regular andamento da justiça.<br>A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade, todavia, equivoca-se. O requisito da contemporaneidade deve ser analisado não apenas em relação à data do fato criminoso, mas também em relação à persistência dos motivos que justificam a prisão. A conduta de evasão do réu é um fato contínuo e atual, que se protraiu no tempo e demonstra, até o presente momento, o periculum libertatis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.<br>O fato de o acusado agora constituir advogado e, ao mesmo tempo, pleitear a revogação da prisão sem se apresentar pessoalmente à Justiça, reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto à aplicação da lei. A sua apresentação espontânea seria um gesto a ser considerado, mas a mera constituição de um patrono, sem a sua submissão pessoal à jurisdição deste Juízo, não tem o condão de afastar os motivos da custódia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao optar por permanecer foragido, fazendo-se representar apenas por seu defensor, o acusado dá causa a qualquer alegado prejuízo à sua autodefesa, não havendo que se falar em nulidade processual.<br> .. <br>As alegações de que possui residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes para garantir a revogação da prisão, especialmente quando confrontadas com o histórico de evasão por mais de uma década.<br>Dessa forma, a segregação cautelar de JUVENAL PEREIRA DA SILVA JUNIOR permanece necessária e adequada para garantir a aplicação da lei penal e, secundariamente, para a garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta da infração.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JUVENAL PEREIRA DA SILVA JUNIOR.<br>Considerando que o acusado constituiu advogados nos autos (Id. 74830196), cessa o motivo da suspensão processual. Assim, com fundamento no art. 366, caput, do CPP, Revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.<br>Intimem-se os advogados constituídos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação em favor do réu.<br>Mantenha-se o mandado de prisão ativo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria participado de roubo majorado praticado em ambiente rural, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ocasião em que as vítimas, incluindo uma criança, foram amarradas e ameaçadas dentro de sua própria residência.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVE RSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão.<br>4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE).<br>7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Além disso, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP realizada em 3/12/2025, verifica-se que o mandado de prisão expedido em nome do paciente permanece pendente de cumprimento desde 29/10/2013, circunstância que evidencia sua condição de foragido.<br>Nessa direção, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, q uanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA