DECISÃO<br>Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior (fl. 301), julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista manifestação da própria defesa informando a soltura do paciente nos autos de origem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA