DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANFREDO FERREIRA LIMA NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628945-32.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 29/11/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):<br>EMENTA: . PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 TJCE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Manfredo Ferreira Lima Neto, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal de nº. 0279655- 55.2024.8.06.0001, desmembrada nos autos de n. 0024397-10.2025.8.06.0001.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e (iii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses referentes à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não podem ser conhecidas, por constituírem mera repetição de habeas corpus anterior (HC nº 0620953-20.2025.8.06.0000), já julgado e decidido pela mesma Câmara, inexistindo fato novo que justifique a rediscussão.<br>4. De toda forma, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do do Código de Processo Penal, art. 312 demonstrando a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), bem como o perigo gerado à ordem pública (periculum libertatis), em razão de indícios de que o paciente integra a facção criminosa Comando Vermelho (CV).<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como idônea a fundamentação cautelar baseada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, o que justifica a manutenção da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, D Je 20.02.2009; STJ, HC 382.398/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 11.09.2017).<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra- se inadequada e insuficiente, ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, não bastando condições pessoais favoráveis para revogar a segregação cautelar.<br>7. Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal, pois o processo tramita regularmente, de forma compatível com a complexidade do feito, que envolve 33 corréus, múltiplos incidentes de revogação de prisão e desmembramentos processuais, o que justifica a dilação temporal dos atos processuais.<br>8. O andamento processual demonstra diligência do juízo de origem, com denúncia oferecida e recebida dentro de prazo razoável, defesas prévias apresentadas, decisões de desmembramento e determinação de designação de audiência de instrução. 9. Assim, não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, aplicando-se o Enunciado nº 15 do TJCE, segundo o qual não há ilegalidade da prisão quando a complexidade do crime ou a pluralidade de réus justifica a demora.<br>10. O mero decurso de tempo não afasta o risco à ordem pública, permanecendo justificada a prisão cautelar diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura da organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>Determinação para que o juízo de origem empreenda esforços para designar o início da instrução processual.<br>Tese de julgamento: 1. A repetição de habeas corpus anterior impede o conhecimento do pedido quando ausente fato novo; 2. A prisão preventiva fundada em indícios de participação em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública é medida idônea e proporcional; 3.<br>A complexidade do processo e a pluralidade de réus afastam a alegação de excesso de prazo quando demonstrada a diligência do juízo de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, LXV, LXVI e LXXVIII; CPP, art. 5 arts. 312, 313, § 2º, e 319; º, § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2 Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, D Je 20.02.2009; STJ, HC 382.398/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, D Je 11.09.2017; STJ, RHC 91.162/MG, Rel. Min.<br>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, D Je 25.06.2019; TJCE, HC 0625998-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, j. 29.05.2024; TJCE, HC 0639342- 87.2024.8.06.0000, Rel. Des. VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, j. 22.01.2025; TJCE, HC 0638658-65.2024.8.06.0000, Rel. Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, j. 22.01.2025.<br>Nas suas razões, a defesa alega que o paciente está preso há 343 dias, sem que haja previsão para o início da instrução processual.<br>Aduz que, em 16/7/2025, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação aos denunciados que já haviam apresentado resposta à acusação, razão pela qual o feito seguiu em face do ora paciente e outros 5 réus (Autos n. 0024397- 10.2025.8.06.0001). Contudo, desde a cisão processual, o feito permanece sem impulso oficial.<br>Requer, assim:<br>a) o CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM, para que seja reconhecida a ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ante seu acautelamento por mais de 343 dias sem que haja previsão para o início da instrução processual, o que enseja o RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, expedindo- se em favor do Paciente MANFREDO FERREIRA LIMA o devido ALVARÁ DE SOLTURA.<br>b) Subsidiariamente, pugna-se pela SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, as quais se mostram adequadas e suficientes a garantia do deslinde persecuto rio, inclusive podendo ser determinado o MONITORAMENTO ELETRÔNICO, consoante previsão do art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 37/41.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ fls. 59/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 5/12/2024, denúncia oferecida em 23/12/2024 e recebida no dia 4/2/2025. Segundo informações do Juízo de origem, os autos aguardam a designação de data para realizar audiência de instrução e julgamento.<br>Logo, a meu ver, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o Paciente foi condenado, em 20/08/2017, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.119 (dois mil, cento e dezenove) dias- multa, pois surpreendido, junto com outro Corréu, com 162,90 kg (cento e sessenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha.<br>2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a sentença tenha sido proferido em 20/08/2017, foi necessária a expedição de carta precatória, em 15/12/2017, para a intimação do Corréu sobre o teor da sentença, a qual teve que ser renovada em 18/01/2018, o que postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>3. Os autos foram autuados naquela Corte em 18/02/2019, tendo a Defesa do Paciente sido intimada para apresentar as razões de apelação em 25/02/2019, a qual foi acostada, aparentemente, em 06/03/2019. Outrossim, abriu-se vista ao Ministério Público em 06/06/2019 para a apresentação das contrarrazões ao recurso, que foram ofertadas em 17/07/2019, já estando os autos conclusos ao Relator desde 24/07/2019.<br>4. Consideradas as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Paciente - 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado - o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não havendo descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC 462.027/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Recorrente condenado, em 12/01/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>2. No caso, verifica-se que a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a apelação do Recorrente tenha sido interposta em 19/02/2018, as razões do referido recurso foram apresentadas somente em 04/07/2018 e, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, o Condenado foi transferido para outra unidade prisional em decorrência de seu mau comportamento, o que, de certo, postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Desembargador Relator do writ de origem informa que o processo já foi remetido ao Tribunal de Justiça, em 12/12/2018, para a análise do recurso de apelação.<br>3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifico que os autos foram autuados naquela Corte em 20/02/2019, tendo vários documentos sido acostados em 01/03/2019, com a distribuição ao Relator em 06/03/2019.<br>4. Dessa forma, considerando as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Recorrente - 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado - percebe-se que o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não tendo sido verificado descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (RHC 105.831/CE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 31/5/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>(Precedentes.) 3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.<br>4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, assim ementado (e-STJ fls. 59/71 ):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - PLURALIDADE DE RÉUS - TRAMITAÇÃO REGULAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS PARA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA