DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272 e 288 do Código Penal, além do art. 7 º, IV, c, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e da não observância dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que a custódia se ampara na gravidade abstrata dos delitos, sem considerar as condições pessoais da paciente que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, e ocupação lícita, além de ser mãe solo de criança de 3 anos.<br>Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de menor de 12 anos, cujo cuidado seria presumivelmente indispensável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar; ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo; e, não sendo o caso, conceder prisão domiciliar com base no art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi deferida (fls. 48-51).<br>A defesa de Milene Ferreira de Oliveira apresenta petição, com pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos (fls. 54-65).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 70-90 e 92-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem e indeferimento do pedido de extensão (fls. 97-102).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. fls. 16-17):<br>Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90.<br>A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados.<br>Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls.307).<br>Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas.<br>Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos. Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória.<br>Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Como adiantado liminarmente, verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente na adulteração de bebidas em larga escala, com utilização de maquinário específico e expressiva quantidade de insumos, por grupo que atuava de forma organizada e com divisão de tarefas, bem como do risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por outro lado, após a apresentação do parecer do Ministério Público Federal e de análise mais acurada dos autos, é o caso de revogação da liminar anteriormente deferida.<br>Impõe-se reconhecer que o caso se subsume à situação excepcionalíssima prevista pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como apta a afastar a substituição da prisão preventiva para mães de crianças menores de 12 anos.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 94-95):<br>Finalmente, no que tange à prisão domiciliar, fundamentada no artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal, verifico que a situação dos autos configura uma das excepcionalíssimas hipóteses que afastam a aplicação da regra geral de substituição. A participação das requerentes em uma organização criminosa de grande porte, com estrutura profissional e voltada a um crime de acentuado dano social e risco à saúde pública, demonstra que a prisão domiciliar seria ineficaz para neutralizar o risco à ordem pública. A medida não seria capaz de impedir que, de suas residências, as acusadas continuassem a coordenar ou a participar das atividades ilícitas do grupo. A necessidade de desmantelar a associação criminosa e proteger a coletividade prevalece, neste caso concreto, sobre o direito individual à prisão domiciliar.<br>De fato, constatada a inserção da paciente em organização criminosa de relevante envergadura, dotada de acentuado potencial lesivo à saúde pública, a prisão domiciliar revela-se insuficiente para neutralizar o risco concreto à ordem pública, mormente diante da possibilidade de continuidade ou coordenação das atividades ilícitas a partir do ambiente doméstico, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia para resguardar a coletividade.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Nessa linha de orientação, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Consideradas as premissas já delineadas e, após análise mais acurada dos elementos constantes dos autos, concluo que, além de subsistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar.<br>Em face disso, revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 48-51.<br>Por conseguinte, indefiro o pedido de extensão formulado em favor das corrés às fls. 54-66, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto a pretensão extensiva se encontra prejudicada, ante a ausência de identidade fático-processual a justificar o benefício.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA