DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado.<br>A impetrante sustenta a ilicitude das provas, ao argumento de que a busca pessoal decorreu unicamente de denúncia anônima, desprovida de fundada suspeita.<br>Afirma que não houve nenhuma diligência prévia, uma vez que não se registrou flagrante de venda, abordagem de usuários ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a intervenção policial.<br>Sustenta que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser pessoal e específico do morador, não havendo prova válida de que o paciente tenha autorizado a entrada dos policiais.<br>Aduz que o alegado odor de maconha e a visualização do entorpecente pela janela da residência somente teriam ocorrido após o ingresso indevido dos agentes na área privada do lote, de modo que a justa causa teria sido construída a partir de ilegalidade antecedente.<br>Assevera que a própria narrativa policial revela predisposição para invadir a residência, utilizando-se de justificativas posteriores com o intuito de legitimar um ingresso já previamente decidido.<br>Relata que a pessoa que teria autorizado a entrada não foi identificada ou qualificada, nem houve comprovação de consentimento livre, específico e voluntário.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar considerado ilegal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 50):<br>Para além disso, o perigo no estado de liberdade do autuado é evidente ante o histórico criminal do autuado e a gravidade em concreto da conduta.<br>Quanto às circunstâncias pessoais, o preso acumula condenações definitivas por delitos diversos, como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e outros (ID 253143515). Não bastasse, está cumprindo pena (Execução 0402547-04.2018.8.07.0015), tendo cumprido apenas 7% da reprimenda imposta, cf. relatório do SEEU.<br>Para além disso, a gravidade em concreto da conduta é cristalina. Tal conclusão decorre da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. De acordo com Id 253143351 , foram apreendidas, dentre outras, 36 porções com quase 23 kg de maconha e 10 porções com pouco menos de 1kg de haxixe tipo dry.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 36 porções com quase 23 kg de maconha e 10 porções com pouco menos de 1kg de haxixe tipo dry.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente acumula condenações definitivas por delitos diversos, como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e outros. Além disso, voltou a delinquir durante o cumprimento de pena.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador, no art. 312, § 3º, IV, do CPP, determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual as alegações de nulidade deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e o ingresso domiciliar.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes argumentos (fls. 15-16):<br>A alegação de nulidade da busca pessoal e, como consectário, da busca domiciliar e da prisão em flagrante da paciente, bem como dos elementos indiciários delas derivados não está demonstrada de forma cristalina.<br>A Defesa alegou que a busca pessoal foi ilegal por ter sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a existência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244, §2º, do Código de Processo Penal. Sustentou que não houve qualquer descrição de atitude suspeita do paciente, tentativa de fuga ou dispensa de objetos, caracterizando mera "expedição de pesca" (fishing expedition). Argumentou que o ingresso na residência foi ilegal, pois a autorização foi concedida pelo proprietário do lote, e não pelo paciente, que era o locatário e morador do imóvel.<br>Todavia, a análise perfunctória dos fatos narrados própria da cognição sumária, indica, ao menos em tese, a regularidade do flagrante.<br>Os elementos constantes dos autos demonstram que a abordagem policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima isolada, mas foi precedida de monitoramento e investigação prévia, bem como que o ingresso na residência do paciente não se deu apenas com base na autorização do proprietário, mas sim em situação de flagrante delito, amparada pela Constituição Federal.<br>Extrai-se do auto de prisão em flagrante e da denúncia que, após receber uma denúncia anônima de mercancia de drogas no endereço do paciente, o Setor de Inteligência da ROTAM realizou o monitoramento do local e visualizou uma situação típica de traficância de entorpecentes. Diante disso, uma guarnição deslocou-se até o imóvel e abordou o paciente, com quem foi apreendida pequena porção de cocaína. Ato contínuo, os policiais mantiveram contato com o proprietário do lote, onde havia diversas residências, o qual permitiu o ingresso dos policiais na área comum do lote e indicou a residência do paciente. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais sentiram forte odor de maconha e, pela janela, viram uma porção de maconha em cima da mesa da cozinha. Em virtude desses elementos, os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam, além da peça de maconha, várias porções de maconha tipo dry e skunk.<br>Há indicativos de que a busca pessoal do paciente foi precedida de monitoramento por equipe da ROTAM, a qual ensejou a situação de flagrância que, em seguida, culminou na apreensão dos entorpecentes em sua residência. Ademais, à primeira vista, a autorização dada pelo proprietário do lote permitiu a entrada dos policiais na área comum do lote, e não no imóvel do paciente, a qual foi realizada em virtude da situação de flagrância e da visualização de entorpecentes no interior da residência do paciente, a partir da área externa.<br>Assim, o ingresso na residência do paciente foi justificado pela situação de flagrante delito, e não apenas pela autorização do proprietário.<br>Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, porquanto, conforme se extrai dos autos, a busca pessoal não se pautou exclusivamente em denúncia anônima, tendo sido precedida por monitoramento realizado pela ROTAM, que teria visualizado situação típica de traficância de entorpecentes, circunstância que, em tese, configura justa causa para a abordagem.<br>No que tange ao ingresso domiciliar, a autorização do proprietário do lote permitiu o acesso da guarnição à área comum, de onde os policiais perceberam forte odor de maconha e visualizaram entorpecentes por uma das janelas da residência - situação de flagrante que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima o ingresso no domicílio, configurando, em tese, fundadas razões para a diligência.<br>Em situação similar, est a Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA