DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR FERNANDO RODRIGUES contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2356803-22.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pequena quantidade de crack apreendida (3,56 g), inexistência de violência, inexistência de materiais típicos do comércio (balança, embalagens, anotações), trabalho lícito e residência fixa.<br>Sustenta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão, e que medidas cautelares diversas são suficientes, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, apontando deficiência de fundamentação concreta no decreto preventivo, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pede, em liminar, a soltura com medidas cautelares alternativas; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, no âmbito da Operação Reincidência, deflagrada pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes, ocasião em que foram apreendidas 22 porções de crack, totalizando 3,56 g, já fracionadas e acondicionadas para comercialização.<br>Consta, ainda, a vinculação entre dois imóveis por meio de chave localizada, bem como o depoimento de usuário que apontou a prática de venda de entorpecentes pelo paciente e por Davi Moreira Júnior, além de laudo de constatação com resultado positivo.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, na presença do periculum libertatis, na existência de condenação anterior pelo delito de tráfico, na inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a controvérsia, ratificou os fundamentos lançados pelo Magistrado de primeiro grau e manteve a custódia cautelar do paciente.<br>Pois bem, as circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 22 PORÇÕES DE CRACK (3,56 G). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.