DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR MINGOTTI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2377998-63.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pelo Desembargador relator.<br>Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, somente, na gravidade abstrata do delito.<br>Pontua que "o suposto crime em tela não se reveste de maior gravidade, vez que não se deu mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, em eventual futura condenação da paciente (o que provavelmente não ocorrerá visto sua inocência que será demonstrada no decorrer do processo), dificilmente ocasionará em sua privação de liberdade em regime fechado visto sua provável incidência ao privilegio do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e ao início de cumprimento de pena em regime aberto, bem como penas alternativas, conforme entendimento recente do respeitável Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 13).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem, que denegou o habeas corpus lá impetrada, o que impossibilita seu conhecimento por esta Corte.<br>Nest e sentido tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos excepcionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br> ..  (AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifei.)<br>Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.<br> .. <br>3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifei.)<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.<br>2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA