DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Adelina Mayer contra acórdão assim ementado (fl. 816):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.1.017, DO CPC. HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO A VERBA HONORÁRIA NÃO SEJA ARBITRADA NA ORIGEM. PRECEDENTE STJ. RECURSO DA EXECUTADA: NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 10 CPC. PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA NA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 20, 183, §§ 1º e 2º, 268, 280, 889, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil, ter havido decisão surpresa pela declaração de intempestividade dos embargos à execução sem prévia intimação da juntada do auto de arrematação. Pede, nesse sentido, seja reconhecida a tempestividade da impugnação, com a devolução dos autos ao Juízo de origem.<br>Defende ocorrência de preço vil na arrematação, alegando que o lance vencedor correspondeu a 60% do valor da avaliação de 4/8/2017, sem atualização monetária até o leilão.<br>Aduz nulidade da intimação do leilão por inobservância da antecedência mínima de 5 dias prevista no art. 889, I, do Código de Processo Civil, bem como violação dos arts. 269 e 280 do Código de Processo Civil, porque o mandado foi cumprido em 21.3.2018 e juntado aos autos apenas em 6.4.2018, após as datas das praças.<br>Argumenta justa causa e boa-fé objetiva na contagem de prazo em ambiente eletrônico, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em contexto de informação processual disponibilizada pelo sistema do Tribunal.<br>Contrarrazões às fls. 867-870, na qual a parte recorrida alega que o prazo da impugnação à arrematação corre a partir da assinatura do auto, independentemente de intimação, que a recorrente não prequestionou as matérias e que há inovação recursal quanto ao preço vil, além de óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas, requerendo negar seguimento ao recurso.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, Adelina Mayer interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão do Juízo de primeira instância que declarou intempestiva a impugnação à arrematação. A decisão agravada na origem reconheceu a intempestividade dos embargos, considerando a seguinte cronologia: o auto de arrematação foi assinado em 2.4.2018, iniciando-se no dia seguinte o prazo de 10 dias para impugnação, independentemente de nova intimação; é, portanto, intempestiva a impugnação protocolada apenas no dia 23.4.2018.<br>A parte agravante, ora recorrente, alega que não houve intimação da juntada do auto de arrematação, o que afastaria a intempestividade, bem como a ocorrência de arrematação por preço vil. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a intempestividade da impugnação, sob os mesmos fundamentos da decisão agravada (fls. 819-923):<br>Cinge-se a questão dos autos, em relação a decisão do juízo singular que rejeitou à impugnação à arrematação de mov.144.1 por ser intempestiva.<br>Sustenta a parte agravante, que a decisão merece reforma, tendo em vista que o primeiro leilão foi agendado para dia 23/03/2018 e a segunda praça no dia 29/03/2018 e a proposta vencedora somente foi apresentada no dia 02/04/2018 e juntada dos autos em 04/04/2018 no mov.138.1, deste modo considerando que acompanhou o leilão e não teve interessados, deveria ter sido intimada, através de seu procurador, da juntada do auto de arrematação nos autos, o que não ocorreu, razão que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o juízo singular feriu o disposto no art.10, do CPC, assim impõe a aplicação do art.269 e 280, ambos do CPC, a fim de declarar a tempestividade da impugnação.<br>Ainda, afirma que existe nulidade da intimação sem observância do prazo legal, pois o mandado foi entregue ao Sr. Oficial de Justiça no dia 01 de fevereiro de 2018 (mov.119) e somente foi juntado aos autos, devidamente cumprido em data de 06 de abril de 2018, ou seja, após as datas dos leilões e da arrematação, assim houve o descumprimento do art.889, I, do CPC.<br>Finalmente aduz, que o imóvel foi arrematado por preço vil, pois foi arrecado o bem por preço inferior à 60% da avaliação realizada a mais de um ano sem contar a valorização do imóvel em índices superiores à inflação do período. Sem razão.<br>Em análise dos autos, verifica-se que realmente a impugnação à arrematação apresentada pela parte agravante é intempestiva, justifico.<br>Estabelece o artigo 903, do CPC:<br>Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4 deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.<br>§ 1 Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:<br>I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;<br>II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;<br>III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.<br>§ 2 O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.<br>Veja-se, que o artigo supracitado em seu § 2º, afirma que o prazo para requerer a invalidade ou ineficácia da arrematação é de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, e não necessita de intimação do devedor para isso, e consequentemente, não há que se falar em aplicação do artigo 10 do CPC.<br>Assim, o prazo em questão flui da data da assinatura do auto de arrematação, independente de nova intimação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Dessa maneira, considerando que o auto de arrematação foi devidamente assinado em 02.04.2018 (mov.138.1), nos termos do artigo 903 do CPC, foi juntado aos autos no dia 04/04/2018, o prazo para a apresentação da impugnação à arrematação iniciou-se em 05.04.2018 e findando o prazo em 18.04.2018, contudo, a parte agravante só apresentou a impugnação à arrematação em 23.04.2018 (mov.144), deste modo resta evidente a intempestividade de sua irresignação.<br> .. <br>Portanto, a decisão merece ser mantida, eis que caracterizado a intempestividade na apresentação da impugnação à arrematação.<br>Vale ressaltar, que o não recebimento da impugnação à arrematação não impede o executado de ajuizar ação autônoma, nos termos do §4º, do art. 903, do CPC.<br>Feito o registro do contexto processual na origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à intempestividade dos embargos à arrematação, observo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência antiga e consolidada desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Conta-se da data da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, independentemente de intimação do executado, o prazo para oposição de embargos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 265.377/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 4/4/2013.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. O prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia após a lavratura do auto, independentemente de intimação. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 161.819/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001, DJ de 1/10/2001, p. 203.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1º, INCISOS I E V, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.<br> .. <br>5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então executada na Execução Fiscal nº 200810300434, foi intimada pessoalmente do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos 687, § 5º, do CPC/73 c/c art. 22, da Lei nº 6.830/80. (..) Ato contínuo, foi expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente de nona intimação do executado."<br>(fl. 376, e-STJ).<br>6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores, quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim o exija.<br>7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003).<br>8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.<br>9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.656.436/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)<br>Embora os precedentes desta Corte tenham sido formados sob a vigência do CPC de 1973, penso que a razão de decidir ainda se sustenta no novo código processual.<br>Em nenhum dos dois Códigos, há previsão legal para a intimação do executado quanto à juntada do auto de arrematação. O que, de fato, existe é a sua intimação sobre a data de realização dos leilões, conforme o art. 889, I, do CPC, segundo o qual o executado deverá ser comunicado com pelo menos cinco dias da data da alienação.<br>Aliás, essa é justamente a razão pela qual é desnecessária nova intimação quanto à juntada do auto de arrematação, que apenas formaliza o resultado do leilão que o executado já acompanhou - ou, pelo menos, deveria ter acompanhado, visto ter sido previamente intimado da sua realização.<br>Note-se que, ao ser intimado da data do leilão, presume-se que o executado participou do ato expropriatório e sabe da arrematação que lá ocorreu. A intimação da data do leilão serve, precisamente, para informar o executado da alienação e permitir que dela participe, tomando as providências que entender adequadas.<br>Tanto é assim que o art. 902 do CPC permite que o executado faça a remição do bem hipotecado até o aperfeiçoamento da alienação, por pressupor que o executado, já sabendo da arrematação, possa remir o imóvel expropriado antes que o juiz assine o auto.<br>A propósito, não se pode perder de vista os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos expressamente nos arts. 5º e 6º do CPC.<br>Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.<br>Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.<br>O executado, que foi intimado para participar do leilão, não pode, depois, alegar que não foi comunicado formalmente do seu resultado. Era seu ônus acompanhar o andamento do ato expropriatório, a fim de apresentar eventual impugnação tão cedo quanto possível, inclusive antes da assinatura do auto pelo juiz, para inibir o aperfeiçoamento da arrematação.<br>No caso concreto, os leilões foram marcados para os dias 23 e 29 de março de 2018. Não houve arrematação na primeira praça e a segunda foi adiada para o primeiro dia útil seguinte (2.4.2018), em razão do feriado da semana santa (art. 900 do CPC). Logo, na data prevista em edital, a segunda praça foi realizada, ocorrendo normalmente a arrematação por preço correspondente a 60% da avaliação, sendo imediatamente lavrado o auto de arrematação. Em seguida (4.4.2018), foi juntado o auto de arrematação assinado pelo magistrado da execução.<br>Ocorrendo tudo na data e na forma previstas em edital e na lei processual, não havia necessidade alguma de intimar o executado sobre o auto de arrematação, que apenas formaliza o resultado de ato processual do qual o executado teve a oportunidade de participar. Transcorrido o prazo de dez dias da assinatura do auto, não cabia mais a apresentação de embargos à arrematação por simples petição, mas apenas o ajuizamento de ação anulatória autônoma.<br>Penso, portanto, ter sido acertada a conclusão do Tribunal de origem pela intempestividade dos embargos à arrematação.<br>Quanto às demais matérias suscitadas em recurso especial, verifico que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem. A parte recorrente, todavia, nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 895-899.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA