DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EMBU DAS ARTES, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JOAO BATISTA MONI DE SOUZA, cumprida em regime domiciliar.<br>O Juízo SUSCITADO declinou da competência por constatar que o executado viria a residir em Embu das Artes/SP (fl. 10). O Juízo SUSCITANTE entendeu pela competência do Juízo da condenação e suscitou o incidente.<br>Informações prestadas pelo Juízo SUSCITADO (fls. 24/25) e pelo Juízo SUSCITANTE (fl. 44).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer sintetizado nos seguintes termos (fl. 63):<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS - EXECUÇÃO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.<br>- A alteração de domicílio do réu não altera a competência para execução da pena, que deve ser do juízo da condenação; apenas fiscalização e supervisionamento da execução da pena pode ser deprecada ao juízo em que o réu se encontra domiciliado.<br>- Parecer pelo CONHECIMENTO DO CONFLITO e pela declaração de competência do JUIZO DE DIREITO VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o suscitado."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal - CF.<br>A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>No caso, a execução era processada perante o Juízo Suscitado, que declinou competência em função da mudança de endereço do sentenciado.<br>Como bem observado pelo MPF, tem razão o Juízo Suscitante, pois a transferência de domicílio do condenado não provoca a alteração da competência. Ou seja, por falta de previsão legal para tanto, não há falar em deslocamento da execução, convindo destacar que a declinação da competência deu-se de forma unilateral, sem consulta ou anuência do Juízo Suscitante, o que não encontra amparo com o entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confira-se o pronunciamento da Terceira Seção do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Diante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE ITAJUBA - MG, o SUSCITADO, ressalvada a possibilidade da fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento de competência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA