DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Liege de Oliveira Agrassar, fundado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 184/186):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIO PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR contra decisão monocrática que, no Mandado de Segurança Cível nº 0807096-95.2025.8.14.0000, denegou a ordem pleiteada. A agravante buscava anular decisões judiciais que suspenderam os efeitos de liminar anteriormente concedida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual havia determinado a suspensão da portaria de exoneração e o pagamento de salários retroativos, pleiteando o restabelecimento da decisão originária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na pendência de julgamento de agravo de instrumento, diante da alegação de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 267/STF.<br>O ato impugnado é decisão interlocutória de natureza precária, proferida no curso de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento colegiado, inexistindo exaurimento da instância ordinária.<br>A excepcionalidade que autoriza o manejo do mandado de segurança  caracterizada por manifesta ilegalidade ou teratologia  não se verifica na hipótese, pois o ato atacado decorre do exercício regular da função jurisdicional e está em consonância com entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>A alegada competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública constitui matéria afeta ao mérito do agravo de instrumento em tramitação, não podendo ser revista no estreito âmbito do mandado de segurança.<br>A decisão recorrida observa os limites cognitivos da via mandamental e prestigia o princípio da subsidiariedade, preservando a lógica do sistema recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal contra decisão judicial interlocutória passível de impugnação por meio de recurso próprio. A inexistência de manifesta ilegalidade ou teratologia afasta a excepcionalidade que autorizaria o uso do mandado de segurança contra ato judicial. Questões relativas à competência absoluta devem ser analisadas no processo de origem, no âmbito do recurso cabível, e não pela via mandamental. : CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIX;<br>Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 98 e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Lei nº 12.153/2009; Constituição do Estado do Pará, art. 161, I, "c". : STF, Súmula 267; TJPA, Mandado deJurisprudência relevante citada Segurança Cível nº 0814935-16.2021.8.14.0000, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, j. 11/05/2022; STJ, AgInt no RMS nº 72259/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no RMS nº 73617/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no RMS nº 61099/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/05/2023.<br>Narra a recorrente que o subjacente mandado de segurança foi impetrado contra ato jurisdicional da "Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda, Relatora do Processo nº AI 0800173-19-2025.8.14.9000, que negou provimento ao Agravo Interno e manteve, na Integra, a decisão de Id n. º 25470049, que suspendeu os efeitos da Liminar proferida no processo de origem, que insiste em afirmar que seria competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará processar e julgar atos de Secretários de Estado, nos termos do art. 161, inciso I, alínea "c", da Constituição do Estado Do Pará" (fl. 214).<br>Sustenta o cabimento do writ sob o argumento de que (fl. 217):<br>O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, tem reconhecido a excepcionalidade do mandado de segurança contra decisão judicial quando evidente a ilegalidade ou quando o recurso não se mostra idôneo para proteger direito líquido e certo, conforme a orientação do Enunciado nº 267 do STF.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito à saúde e à subsistência do servidor público ocupante de cargo efetivo são direitos fundamentais que recomendam a apreciação urgente da tutela jurisdicional, ainda que se trate de medidas excepcionais (MS 27.570/DF).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ reconhece a possibilidade de antecipação de tutela em mandado de segurança contra ato judicial que cause dano irreparável, sobretudo quando estiver em risco direito fundamental à saúde e à subsistência do servidor público (AgInt no RMS 75.865/PR).<br>Lado outro, tece considerações no sentido de que (fl. 218):<br>Na forma do que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se incluindo nessa competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, in verbis:<br> .. <br>E complementa (fl. 222):<br>Desta feita, com supedâneo no demonstrado ao norte, a Impetrante, ora Recorrente, ingressou com a Reclamação - Processo nº 0808907-60.2025.8.14.0301, contra o ESTADO DO PARÁ, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista este possuir COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas. Podem ser partes nos juizados especiais da fazenda pública, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte; como réus, os estados, o Distrito Federal, os territórios e os municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, conforme Resolução do TJE nº 018/2014-GP.<br>Por sua vez, afirma que a partir da interpretação sistemática do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 c/c o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará, é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda processar e julgar a Ação objeto do Processo n. 0808907-60.2025.8.14.0301, mormente porque (fl. 222):<br> ..  A IMPETRANTE/RECORRENTE NÃO TEM INTERESSE PROCESSUAL EM LITIGAR CONTRA AS SECRETÁRIAS DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA E NEM MESMO COM A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO, VIA MANDADO DE SEGURANÇA, POIS UM DOS SEUS PLEITOS, ALÉM DA REVOGAÇÃO DE SUA EXONERAÇÃO, É O DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, QUE NÃO É POSSÍVEL DE SER FORMULADO MEDIANTE A AÇÃO MANDAMENTAL, ALÉM DO FATO QUE O WRIT NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Então, declinar para o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJE, é inviabilizar um dos pedidos da Impetrante, ou seja, de reparação civil por esses danos, haja vista que, efetivamente, os vem sofrendo de toda natureza, inclusive moral e existencial e pela prática de atos abusivos por parte do Estado do Pará. Sendo assim, querer obrigar a Autora, ora Impetrante, declinar ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJE consiste em violação das prerrogativas do Advogado de escolher a melhor opção para buscar a tutela jurisdictional ao seu cliente.<br>Tece, ainda, considerações acerca do direito constitucional à saúde, concluindo que (fls. 223/224):<br> ..  encontra-se com a sua remuneração bloqueada em razão da negativa da reintegração ao cargo efetivo, destacando-se que depende desses valores para custear tratamento médico-ambulatorial continuo e do sustento próprio e de sua família. Conforme laudo médico anexado, a interrupção do tratamento pode acarretar no agravamento de seu quadro clínico.<br>A demora no julgamento do Agravo de Instrumento - Processo nº 0800173-19.2025.8.14.9000, pela Turma Recursal Permanente do Juizado Especial da Fazenda, tem causado evidente prejuízo, configurando risco imediato à saúde e à vida da recorrente, impondo-se a tutela jurisdicional de urgência para evitar dano irreparável.<br>E acrescenta (fl. 226):<br>Como prova de que é imprescindível a continuidade do tratamento médico-hospitalar da Recorrente na Cidade de São Paulo/SP, sendo a interrupção deste um retrocesso e com possibilidade de agravar sua doença crônica que se encontra ativa no momento, foi juntado aos autos as fotografias, do laudo médico e do relatório pertinente a infusão realizada no dia 07.08.2025, que corre o risco de não mais acontecer diante da suspensão do pagamento da remuneração da Recorrente, o que poderá levá-la a óbito, uma vez que a mesma é quem custeia seu tratamento de saúde, apesar de, pasmem dignos Julgadores, ser servidora efetiva de um órgão cuja função institucional é cuidar da saúde da população do Estado do Pará, ou seja, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA/SESPA.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário e, no mérito, seu provimento.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Edson de Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 247/253).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " o  mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 2/6/2025).<br>No caso, resta evidenciado que o subjacente writ foi impetrado em face de acórdão prolatado pela (fl. 1):<br> ..  JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA, RELATORA DO PROCESSO Nº AI 0800173-19-2025.8.14.9000, que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE, NA INTEGRA, A DECISÃO DE ID Nº 25470049, QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM  Reclamação autuada sob o n. 808907-60.2025.8.14.0301 e distribuída à 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda .<br>De se ver, portanto, que a questão concernente à competência para processar e julgar a demanda principal ajuizada pela parte ora recorrente ainda não foi definitivamente apreciada pela Turma Recursal, o que evidencia a utilização do subjacente writ como sucedâneo recursal.<br>Acrescente-se, ademais, que a controvérsia objeto da ação principal - anulação de portaria de demissão de servidor público - não guarda pertinência com o quanto apreciado na decisão apontada como coatora, que, repita-se, limitou-se a apreciar em caráter liminar matéria referente à competência jurisdicional para o exame da ação principal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA