DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NILSON COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 337-343):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO DE CERCA EM PROPRIEDADE DE DOMÍNIO DA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Seja como for, o contexto probatório demonstra a indevida colocação de cerca na parte de terras de domínio da autora, impondo-se a sua retirada. Salienta-se que a possibilidade de reflexo dos equívocos da medição originária e atual nas confrontações, não interfere no direito da autora de ver restituída a posse sobre a integralidade da área por ela adquirida. II - A condenação à obrigação de fazer, no entanto, não importa no pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade da autora a ensejar o pleito indenizatório. III - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-375 e 393-400).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 55, 190 e 492, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acordão recorrido afastou a conexão reconhecida na origem, mesmo sem nenhuma provocação das partes, e apesar de as partes terem acordado sobre a conexão no Juízo de primeiro grau; b) não poderia o acordão, de oficio, afastar a conexão reconhecida, sob pena de configurar julgamento extra petita, além da reformatio em pejus.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 421).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.435-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.457).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 55, 190 e 492 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de julgamento "extra petita" e omisso, pois o acórdão recorrido se pronunciou, exatamente, dentro dos limites propostos pelas partes no processo, observando o princípio da congruência.<br>Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 492 do CPC, em razão de que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação, o fez nos seguintes termos (fl.140):<br>No caso dos autos, entendo que não há conexão quando os processos, embora decorrentes de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas, de modo que a análise das provas produzidas permite concluir pela efetiva existência de turbação em razão da ocupação de parte do lote sub judice, ainda que não intencional, praticado pelos requeridos, ora apelantes. Outrossim, seja como for, o contexto probatório demonstra a indevida ocupação de parte da área da autora, impondo-se o retorno ao status quo ante. Frisa-se que a possibilidade de reflexo dos equívocos da medição originária ou atual nas demais confrontações, não interfere no direito da autora de ver restituída a posse sobre a integralidade da área por ela adquirida.<br>Ora, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia, observando a causa de pedir e pedido da ação, e ainda apreciou a questão processual da conexão fundamentado na situação fático-jurídica dos autos.<br>Ressalte-se que é prescindível a provocação da parte para que o juízo se manifeste acerca da existência de conexão, pois a reunião de processos consiste em faculdade atribuída ao julgador, a quem o art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade para avaliar o grau de conexão e o risco de prolação de decisões conflitantes.<br>Ademais, o pedido recursal para que seja reconhecida a conexão entre as ações indicadas não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da questão da conexão entre os processos, ensejaria, evidentemente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo o julgado da Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fl. 343).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA