DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Unimetal Indústria Comércio e Empreendimentos Ltda., desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 1.022 do CPC; (II) aplicação da Súmula 07/STJ, pois "o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático" (fl. 899); e (II) incidência da Súmula 280/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "além de violação ao art. 1.022, do CPC, ante à ausência de análise dos argumentos postos, restou devidamente configurada e demonstrada pela AGRAVANTE a violação ao art. 492 do CPC, na medida em que não há que se falar em sentença condicional quando se busca o afastamento de óbices para a transferência de créditos, já que não é condicional a condenação para o futuro, que ocorre sempre que se constituir um título executivo antes da efetiva violação do direito, que existe apenas em potencial" (fl. 912); (II) "A r. decisão agravada também afirma que "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior". Contudo, tal fundamentação não merece prosperar, afinal, não há também a necessidade de (re)exame do direito local ou matéria fática" (fl. 913), sendo certo que "no recurso especial interposto não há qualquer menção à violação de direito local! Na realidade, o v. aresto recorrido nem sequer faz menção a dispositivos da legislação estadual" (fl. 913). Reprisa, ainda, as razões de mérito do recurso inadmitido.<br>Sem contraminuta (fl. 938).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 958/963.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, cingindo-se a repetir as teses de mérito do apelo raro trancado.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA