DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem do writ impetrado na origem (fls. 360-396).<br>A defesa impetrou habeas corpus contra decisão do juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas/SJ-AM, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 39-62).<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas seriam razoáveis e proporcionais para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>O pedido de dispensa da monitoração eletrônica foi indeferido, ao fundamento de que a medida é instrumento adequado para assegurar o cumprimento das demais cautelares e seria menos gravosa que a prisão (fls. 360-396).<br>Irresignado, o recorrente sustenta que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e proibição de se ausentar do município onde reside sem prévia autorização do juízo seriam desarrozoadas e desnecessárias.<br>Assim, pleiteia seja concedida liminar, a fim de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico seja revogada e, no mérito, seja concedida a ordem para que sejam afastadas as medidas impostas, especialmente a proibição de se ausentar do município em que reside e do uso de tornozeleira eletrônica (fls. 404-409).<br>As informações solicitadas foram prestadas (fls. 424-431).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 434-439).<br>A defesa apresentou petição alegando fato novo, uma vez que a investigação teria se encerrado e a autoridade policial não teria indiciado o recorrente, o que deveria ensejar a revogação das medidas impostas em seu desfavor (fls. 442-447).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que foi instaurada a denominada "Operação Greenwashing" para apurar suposta prática ilegal de grilagem de terras na região do Amazonas, além de atos de falsidade ideológica, corrupção, desmatamento ilegal, lavagem de ativos e outros delitos, como organização criminosa.<br>No curso das investigações, foram angariados indícios que indicariam o envolvimento do recorrente com a organização criminosa, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Manaus/AM, em razão da suposta prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de ativos.<br>Contra a referida decisão foi impetrado habeas corpus, o qual teve a ordem parcialmente concedida pelo Tribunal de origem, a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas, dentre as quais a utilização de tornozeleira eletrônica e proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do juízo. Confira-se:<br>"A partir da análise dos elementos colhidos no bojo das cautelares anteriormente decretadas, foi possível verificar indícios de envolvimento do paciente na suposta organização criminosa, atuando, em tese, como "sócio oculto" de Ricardo Stoppe Júnior, apontado como suposto líder do grupo criminoso investigado.<br>Infere-se que o vínculo entre o paciente e o mencionado líder do esquema criminoso teria se iniciado mediante prestação de serviços de consultoria jurídica, evoluindo posteriormente para sua inserção no quadro societário das empresas vinculadas ao denominado "Grupo Ituxi" e passando a figurar como um dos controladores das referidas empresas, tendo participado de forma ativa em ações voltadas à grilagem de terras públicas no Estado do Amazonas, com destaque para a região de Apuí/AM, bem como nos desdobramentos dessas atividades ilícitas, incluindo operações voltadas à lavagem de capitais.<br>As investigações apontam que, após a deflagração da Operação Greenwashing, o paciente teria atuado na destruição e/ou manipulação de provas, com o objetivo de se desvincular dos demais investigados, o que teria ocorrido por meio da alteração de contratos utilizando a plataforma DocuSign, sem o consentimento dos envolvidos, e teria, em tese, utilizado o certificado digital de Marilda Aparecida Lot Stoppe (mãe de Ricardo Stoppe Júnior) sem autorização, em 23/07/2024.<br>Ainda, segundo a IPJ 3872328/2024, houve a transferência de um imóvel - que estaria formalmente registrado em nome da empresa Calsavara Empreendimentos -, porém a transferência de propriedade teria sido registrada em 01/08/2024, em decorrência de escritura pública de compra e venda datada de 05/07/2024, um mês após a deflagração da primeira fase da Operação Greenwashing, o que configura indícios da prática de ocultação consciente e ilícita de patrimônio (art. 1º da Lei 9.613/98), assim como uma possível tentativa do paciente de se desfazer do patrimônio vinculado aos "Stoppe", a fim de não ser alcançado pelas investigações.<br>Contudo, apesar da constatação do fumus comissi delicti pela prova do cometimento dos crimes e indícios suficientes de autoria, não restou devidamente evidenciado o periculum libertatis, entendido como o perigo concreto advindo da manutenção da liberdade do paciente no curso do processo, uma vez que os delitos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco há elementos concretos que evidenciem periculosidade acentuada ou risco atual à sociedade que justifique, de forma excepcional, a medida extrema da custódia preventiva.<br>Não se pode perder de vista que toda forma de custódia imposta antes do exaurimento da jurisdição ordinária exige fundamentação concreta. A excepcionalidade da segregação cautelar impõe que ela somente seja aplicada e mantida quando demonstrada a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar, mediante decisão individualizada e baseada em elementos concretos, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>O STF entende que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. Nesse sentido: HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-151 DIVULG 31-07- 2015 PUBLIC 03-08-2015.<br>No presente caso, o cenário descrito nos autos não justifica a manutenção da segregação cautelar do paciente. Isso porque, ainda que haja risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não se verifica fundamento concreto que torne indispensável a prisão preventiva no momento atual, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para fazer cessar o periculum libertatis, ao mesmo tempo em que reafirma o caráter excepcional da segregação cautelar, que deve ser aplicada somente como ultima ratio.<br>Portanto, in casu, revela-se razoável e proporcional a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão com o objetivo de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I); b) proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, salvo os casos de comprovado parentesco e relação conjugal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV); e d) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX)."<br>Irresignada, a defesa alega que as medidas de proibição de se ausentar do município onde reside sem prévia autorização do juízo e o uso de tornozeleira eletrônica seriam desnecessárias, pois ele reside em Barueri/SP e o processo tramita em Manaus/AM, além de que o monitoramento eletrônico não teria funcionado por um período em razão de problemas técnicos e tal situação não teria impactado nas investigações.<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, as medidas impugnadas foram impostas em substituição à prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, sendo a revogação da medida mais gravosa condicionada ao cumprimento das medidas alternativas consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia, conforme consignou o Tribunal de origem no acórdão recorrido.<br>A utilização de tornozeleira eletrônica se mostra necessária para garantir o cumprimento e fiscalização das demais restrições impostas e para evitar reiteração delitiva. O fato de o recorrente residir longe do local onde o processo tramita não é razão para considerar a medida desnecessária, pois o seu intuito é fazer cessar o periculum libertatis por meio menos gravoso que a segregação cautelar.<br>Ressalto que o recorrente é investigado por integrar organização criminosa e há informações de que teria atuado na destruição e manipulação de provas, com o objetivo de se desvincular dos demais investigados, subsistindo no caso a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, portanto.<br>Dessa forma, restando presentes os motivos que ensejaram a determinação das medidas cautelares alternativas, não vislumbro razões para serem revogadas, pois se mostram razoáveis e adequadas ao caso concreto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal.<br>2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 965.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de fato novo apresentado na petição (fls. 442-447), verifico que a defesa não comprovou suas alegações, tendo apenas citado em suas razões que o recorrente não teria sido indiciado pela autoridade policial.<br>Além de tal alegação não ter sido analisada pelo Tribunal de origem, o que poderia configurar indevida supressão de instância, não há nos autos demonstração de que as imputações realizadas em desfavor do recorrente teriam sido afastadas pelas instâncias ordinárias, o que impede a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA