DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VITAL DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.210923-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 241):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM REGISTRO ANTERIOR NA CAC/FAC - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - É cediço que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos a adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de denúncias anônimas, o prévio monitoramento do local pelos policiais e a apreensão de 03 pinos de cocaína, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie, além de outros 167 pinos de cocaína, com massa de 72,40g, e 01 tablete de maconha, com massa de 14,80g, resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. - A segregação cautelar do paciente ainda se mostra necessária para evitar o risco de reiteração delitiva, haja vista que esse não é o primeiro registro nas suas CAC e FAC por suposto envolvimento com a criminalidade, sendo que ele possui condenação por crime de mesma natureza dos presentes autos (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06), além de ostentar passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. - Ordem denegada. "<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que a quantidade de droga encontrada em poder do recorrente seria ínfima e destinada ao consumo próprio.<br>Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 281/283.<br>As informações foram prestadas às fls. 286/287 e 291/292.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 296/300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Inicialmente, cumpre destacar que embora a parte impetrante sustente que houve violação do domicílio do paciente, cumpre esclarecer que, conforme prevê o artigo 240 do Código de Processo Penal, a busca domiciliar é autorizada quando amparada em fundadas razões, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, quando configurada uma das hipóteses constitucionalmente previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, consta nos autos que os policiais receberam informações no sentido de que estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas em duas residências próximas, de forma associada, sendo uma delas pertencente ao corréu Romulo e a outra à corré Laurinda e seu filho, o paciente Rafael.<br>Tem-se que os policiais realizaram campana e observaram Laurinda e Rafael em atitude suspeita de mercancia, sendo que eles se deslocavam para a residência do paciente Romulo, apanhavam algo e retornavam para a entrada da outra casa.<br>Diante do contexto, os policiais militares abordaram Rafael e Laurinda, sendo apreendidos 02 (dois) pinos de cocaína na posse de Rafael e 01 (um) pino de cocaína entre os seios de Laurinda. Segundo os relatos do APFD, Laurinda teria se dirigido até o banheiro e tentado dispensar algo no vaso sanitário, sendo encontradas algumas moedas no cômodo. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie.<br>Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a segunda residência, pertencente ao corréu Rômulo e consta que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, ele e os indivíduos Wagner e Natanael evadiram para o interior do imóvel, sendo alcançados e abordados. No caminho percorrido por eles, os policiais encontraram alguns pinos de cocaína, o que culminou no ingresso dos policiais na residência do paciente.<br>Fato é que lá foram apreendidos 167 (cento e sessenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 72,40g (setenta e dois gramas e quarenta centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com massa de 14,80g (catorze gramas e oitenta centigramas).<br>Cumpre registrar que em se tratando de delito de tráfico ilícito de drogas, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Assim, considerando a existência de denúncias anônimas, prévio monitoramento do local e a apreensão de substâncias ilícitas na residência do paciente, conclui-se que as fundadas suspeitas dos policiais foram corroboradas pela operação deflagrada e, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em qualquer violação às garantias constitucionais.  .. <br> .. <br>No caso em análise, em relação à alegação de que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão com fundamentação genérica, entendo que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que a autoridade apontada como coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusada. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade, "in verbis":<br>"(..) Considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda que as declarações prestadas pelos policiais, os entorpecentes apreendidos, bem como o laudo toxicológico preliminar, demonstram a gravidade concreta da conduta, com risco à ordem pública. Ademais, o autuado Rômulo Santos da Silva encontra-se respondendo a outro processo por delito de tráfico de drogas, e o autuado Rafael Vital de Paula, encontra-se em cumprimento de pena, por delito da mesma natureza (tráfico de drogas), tudo a revelar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em questão. Os delitos em apuração somam pena máxima superior a 04 anos, mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do CPP. Diante do exposto, CONVERTO AS PRISÕES FLAGRANTES DOS AUTUADOS RÔMULO SANTOS DA SILVA e RAFAEL VITAL DE PAULA EM PRISÃO PREVENTIVA, para fins de resguardo da ordem pública".<br>Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, verifica- se que a autoridade apontada como coatora justificou a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias do crime imputado ao paciente revelam a gravidade concreta dos fatos, sobretudo ao considerar que foram apreendidos na diligência, ao todo, 03 (três) pinos de cocaína, R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) em espécie, além de 167 (cento e sessenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 72,40g (setenta e dois gramas e quarenta centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com massa de 14,80g (catorze gramas e oitenta centigramas).<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br> .. <br>Aliado a isso, conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora, esse não é o primeiro registro nas CAC e FAC do paciente por suposto envolvimento com a criminalidade, pois ainda que não mais esteja em cumprimento de pena, como dito pelo Juiz, ele possui condenação por crime de igual natureza dos presentes autos (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06) ainda ostenta passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar suas condutas, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei." (fls. 243/250).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja amparada em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>No caso dos autos, embora a defesa alegue que o ingresso domiciliar foi motivado apenas por denúncias anônimas e sem justa causa, verifica-se, conforme disposto no acórdão impugnado, que, após o recebimento das denúncias, "os policiais realizaram campana e observaram Laurinda e Rafael em atitude suspeita de mercancia, sendo que eles se deslocavam para a residência do paciente Romulo, apanhavam algo e retornavam para a entrada da outra casa" (fl. 243).<br>Assim, neste momento processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva, cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>Guardadas as devidas particularidades, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime inicial aberto.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão, requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação.<br>4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ingresso dos policiais na residência do paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso.<br>8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada prova em sentido contrário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC 781.782/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.<br>2. No caso, foi salientado que, diante da existência de denúncias anônimas em desfavor do Paciente, policiais civis realizaram campana em local próximo à residência do Réu, monitorando-o por cerca de duas semanas. Em tais diligências, observaram movimentações típicas de tráfico em que o Paciente aparentemente se utilizava de veículo para realizar entregas de entorpecentes em sistema de delivery, razão pela qual optaram por aguardar próximo ao veículo do Acusado, realizando a abordagem no instante em que este entrava em seu automóvel, ocasião em que foi localizada uma porção de maconha em seu bolso.<br>3. Além das prévias campanas - uma delas inclusive foi acompanhada pelo próprio Delegado de Polícia, que também depôs como testemunha - o Paciente se valeu de um cachorro de raça pitbull para impedir a ação policial e inicialmente negou que residia no local, circunstâncias que vieram ao encontro dos demais elementos e não deixam dúvida quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar no caso em análise.<br>4. Não se olvida que esta Sexta Turma possui precedentes no sentido de que o encontro de pequena quantidade de entorpecente em busca pessoal pode não ser suficiente para evidenciar fundadas razões para o posterior ingresso domiciliar. No entanto, no caso concreto, o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio, haja vista que a campana previamente realizada indicava a veracidade das denúncias anônimas e permitiu identificar, antes da abordagem, a movimentação indicativa do modus operandi do agente.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 682.349/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Quanto aos fundamentos do decreto prisional, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos, quais sejam, a apreensão de relevante quantidade de droga - "3 (três) pinos de cocaína,  ..  além de 167 (cento e sessenta e sete) pinos de cocaína, com massa de 72,40g (setenta e dois gramas e quarenta centigramas), e 01 (um) tablete de maconha, com massa de 14,80g (catorze gramas e oitenta centigramas)" (fl. 248); e o risco de reiteração delitiva - o paciente "possui condenação por crime de igual natureza dos presentes autos (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06) ainda ostenta passagens policiais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal e artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 250).<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade " (HC 714.681/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em - 22,96 (vinte e dois gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína; 15,05 (quinze gramas e cinco centigramas) de crack e 13,92 (treze gramas e noventa e dois centigramas) de maconha -, seja em virtude do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o autuado Douglas é MULTIRREINCIDENTE específico".<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024.<br>(AgRg no HC 1.014.436/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o recurso em liberdade após condenação por tráfico de drogas e posse de armas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sentença condenatória e o decreto preventivo destacaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, devido à grande quantidade de drogas e armas encontradas, além do risco de reiteração delitiva.<br>4. A quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento, aliados ao histórico de envolvimento com tráfico, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC 985.755/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, análise do pleito referente à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio é inadmissível na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, ante a necessária incursão probatória, sendo certo que caberá ao Magistrado singular, durante a instrução criminal, a análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (26,43 G DE COCAÍNA). SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. TESE SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de inépcia de denúncia por suposta ausência de individualização da conduta do agente (fl. 244) não foi conhecida, uma vez que superada pela prolação de sentença condenatória.<br>2. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, uma vez que as pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva demandariam análise o acervo fático-probatório, inviável na via eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que tange ao pedido de rejeição da denúncia, ao argumento de que a acusação foi embasada apenas no passado do réu, e não na conduta delituosa narrada na denúncia, cumpre asseverar que, diante da prolação de sentença condenatória, após ampla instrução criminal em que foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos para eventual rejeição da denúncia, notadamente diante de condenação mantida em sede de apelação criminal.<br>2. Considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, em sede apelação criminal, que "comprovada a propriedade da droga e sua destinação mercantil, inviável a absolvição ou desclassificação postuladas" (e-STJ fl. 316), as pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, considerando-se que o paciente ostenta maus antecedentes e foi preso em flagrante na posse de quantidade considerável de maconha, conforme salientou a instância ordinária (AgRg no HC n. 708.964/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>4. Ademais, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos autos.<br>5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, suscitada nesta impetração, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.<br>7. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA