DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 101-107).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 41-42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto por instituição  nanceira contra decisão que reconheceu a submissão de 88,31% de crédito a efeitos de recuperação judicial e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios,  xados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte agravada.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Alegação de aplicação inadequada do princípio da causalidade, assim como exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A judicialização decorreu de resistência manifestada pelo agravante quanto à classi cação do crédito, caracterizando litigiosidade su ciente para justi car a condenação em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara reconhece a obrigatoriedade da  xação de honorários em casos de impugnação de crédito em recuperação judicial, quando presente a litigiosidade.<br>5. A  xação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelas partes.<br>6. Inexistência de elementos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso na verba honorária arbitrada.<br>IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>- Art. 85, § 2º, do CPC.<br>Precedentes jurisprudenciais relevantes citados:<br>- STJ, AgInt no AR Esp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 26/8/2024;<br>- STJ, AgInt no R Esp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2024.<br>- TJRS, Agravo de Instrumento nº 52109159220248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, julgado em 27/11/2024;<br>- TJRS, Agravo de Instrumento nº 52363645220248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, julgado em 27/11/2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 65-68).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, porque o acórdão fixou honorários com base em "proveito econômico" em incidente de natureza declaratória, em que não houve condenação nem incremento de valores, tendo aplicado de forma equivocada o Tema n. 1.076 do STJ e deixado de utilizar a apreciação por equidade;<br>b) 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, já que o Tribunal de origem não enfrentou as teses de inexistência de ganho econômico na mera reclassificação do crédito em recuperação judicial, de aplicação indevida do Tema n. 1.076 do STJ e de pertinência do Tema n. 1.255 do STF quanto à discussão sobre honorários, apontando omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, ou, alternativamente, para que se reforme o acórdão do agravo de instrumento quanto à condenação em honorários sucumbenciais, com aplicação dos critérios do art. 85 do CPC em conformidade com o Tema n. 1076 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 91-100.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que integrou a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, definido como 88,31% do crédito da Cédula de Crédito Bancário n. 40/01159-3.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a sujeição de 88,31% do crédito da CCB n. 40/01159-3 aos efeitos da recuperação judicial, na Classe II (garantia real), excluindo 11,69%, e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico.<br>I - Arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos legais em referência, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que o ajuizamento da demanda decorreu de resistência do Banco do Brasil quanto à classificação de parte de seu crédito no processo de recuperação judicial da agravada - ora recorrida -, caracterizando-se, assim, litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Pontuou que o princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários advocatícios, determina que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve suportar os encargos dele decorrentes.<br>Asseverou que, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação.<br>Salientou que a fixação dos honorários sucumbenciais encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelas partes, não havendo elementos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso na verba honorária arbitrada, refletindo o benefício patrimonial direto obtido pela agravada - ora recorrida - no incidente processual.<br>Esclareceu que, quanto ao Tema n. 1.255 do STF, tal discussão não guarda relação direta com o caso concreto, uma vez que o entendimento aplicado decorre de orientação consolidada do STJ no sentido de que a litigiosidade em impugnações de crédito, em processos de recuperação judicial, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, devendo a base de cálculo observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 39 e 66):<br>A insurgência do agravante quanto à condenação em honorários advocatícios não merece acolhimento. Conforme os autos, o ajuizamento da demanda decorreu de resistência do Banco do Brasil S/A quanto à classificação de parte de seu crédito no processo de recuperação judicial da agravada. Tal circunstância caracteriza litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>O princípio da causalidade, que norteia a condenação em honorários advocatícios, determina que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve suportar os encargos decorrentes.<br>In casu, a judicialização somente ocorreu porque o agravante apresentou resistência à classificação do crédito nos moldes pretendidos pela agravada.<br>Na esteira de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça " é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda" (AgInt no AR Esp n. 2.250.870/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024).<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a decisão agravada fixou o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, 88,31% do crédito da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01159-3 incluído na recuperação judicial.<br>A fixação encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelas partes. Não há elementos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso na verba honorária arbitrada. Além disso, a condenação reflete o benefício patrimonial direto obtido pela agravada no incidente processual.  .. <br>Quanto à menção ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tal discussão não guarda relação direta com o caso concreto, uma vez que o entendimento aplicado decorre de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a litigiosidade em impugnações de crédito em processos de recuperação judicial autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, devendo a base de cálculo observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC<br>Registre-se, inicialmente, que o presente caso não se submete à repercussão geral do Tema n. 1.255 do STF, porquanto o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do aludido tema - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública.<br>Pois bem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que a impugnação de crédito possui natureza eminentemente declaratória, sem condenação e sem incremento de valores, de modo que o proveito econômico é nulo ou inestimável, o que afastaria a aplicação direta dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC e imporia a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do dispositivo legal em comento.<br>Afirma que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o Tema n. 1.076 do STJ, pois, na ausência de condenação e diante do caráter declaratório do incidente, não se pode vincular a base de cálculo dos honorários ao percentual de 88,31% do crédito, nem à totalidade do valor da causa. Destaca que a existência do crédito é incontroversa e a discussão travada foi sobre a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, inexistindo benefício patrimonial mensurável.<br>A esse respeito, a Corte de origem concluiu que o ajuizamento da demanda - impugnação de crédito - decorreu de resistência do Banco do Brasil quanto à classificação de parte de seu crédito no processo de recuperação judicial da agravada - ora recorrida -, caracterizando, assim, litigiosidade suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Asseverou que a judicialização somente ocorreu porque o ora recorrente apresentou resistência à classificação do crédito nos moldes pretendidos pela ora recorrida.<br>Consignou que, na esteira do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação.<br>Pontuou que a fixação dos honorários sucumbenciais, com base no proveito econômico, encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelas partes, não havendo elementos que evidenciem desproporcionalidade ou excesso na verba honorária arbitrada, refletindo o benefício patrimonial direto obtido pela ora recorrida no incidente processual.<br>Ora, no tocante à fixação da verba honorária, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, a saber: i) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; ii) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256 -N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Ainda sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, prevalece nesta Corte o entendimento de que, por limitar-se o objeto do incidente de impugnação de crédito a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde, necessariamente, com o valor do crédito impugnado.<br>Em todo caso, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios: o proveito econômico obtido; na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, o valor atualizado da causa; por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>Nesse sentido: REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.<br>À vista disso, percebe-se que as conclusões da Corte local estão em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o critério do proveito econômico na fixação dos honorários sucumbenciais em impugnação de crédito com litigiosidade reconhecida.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA