ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. OPERAÇÃO MARÉ ALTA E OPERAÇÃO NUMBER ONE. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPf). CASO CONCRETO. "REFORÇO" TARDIO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Fundamentação INADEQUDA. MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE Contemporaneidade. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. Indispensabilidade DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. Agravo Regimental DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste STJ que concedeu a ordem de habeas corpus anulando medida cautelar de busca e apreensão decretada, de forma repetida e não contemporânea, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.<br>2. Caso concreto. Continuidade e repetição de investigação de supostos crimes contra a Administração, organização criminosa e corrupção, relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), objeto do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.<br>3. Alegação do agravante. A medida cautelar não teria sido requerida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta, mas sim fundamentada em relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que teria apontado irregularidades no contrato investigado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos de contemporaneidade, indispensabilidade e adequação; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a medida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida cautelar de busca e apreensão não demonstrou concretamente a indispensabilidade, contemporaneidade e adequação.<br>6. A repetição de medidas cautelares gravosas, como a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos, sem demonstração dos requisitos legais, caracteriza afronta ao direito-dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>7. A análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre o contrato investigado não compromete uma eventual continuidade das investigações criminais, desde que de forma legal, sem ofensa a direitos constitucionais dos investigados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma idônea, demonstrando concretamente a sua indispensabilidade, contemporaneidade e adequação, sob pena de nulidade das provas colhidas.<br>2. A repetição de medidas cautelares gravosas, sem elementos novos que a justifiquem, configura ilegalidade flagrante.<br>3. A análise administrativa de contratos por órgãos de controle não impede a continuidade de uma investigação, mas ainda exige a devida fundamentação para consequentes medidas cautelares no âm bito penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada :STJ, HC 864.532/PI, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o agravado é investigado por supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção, no contexto da locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF - Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021), tendo sido decretada, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/TJDFT, e já executada, uma nova medida de busca e apreensão em seu desfavor (Medida Cautelar nº 0751805-39.2024.8.07.0001).<br>Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que a referida decisão incorre em erro de premissa fática.<br>Aduz que "Diante das dados obtidos no compartilhamento de provas da Ação Penal nº 0747952-56.2023.8.07.0001 (originada da Operação Maré Alta), que apura irregularidades "em contratos de locação firmados para a instalação das novas sedes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), envolvendo a mesma empresa contratada" (fls. 32), o MPDFT, ante a suspeita de "conexões objetivas entre os fatos sob apuração e pela possibilidade concreta de que a contratação da locação da nova sede da SEDUH/DF integre um esquema mais amplo, possivelmente vinculado a uma organização criminosa estruturada para o domínio do mercado imobiliário voltado à locação de imóveis para órgãos públicos do Distrito Federal" (fls. 43), com o mesmo modus operandi, requereu e teve deferida medida cautelar de busca e apreensão" (fl. 693).<br>Alega que "o MPDFT não afirmou que a busca e apreensão foi requerida como reforço de provas, mas sim que as provas obtidas na Operação MARÉ ALTA, e compartilhadas ao PIC, reforçavam as suspeitas do órgão investigativo de que dadas as semelhanças entre as irregularidades apuradas na contratação direta para locação da sede da SEDUH e nas anteriores contratações de locação de imóveis à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), diante do mesmo modus operandi, vislumbrava-se "a possibilidade de que a locação da nova sede da SEDUH/DF faça parte de um esquema muito maior e que envolva a atuação de organização criminosa voltada para o domínio do mercado imobiliário de locação para entes públicos do Distrito Federal" (fls. 694).<br>Assere que as operações Maré Alta e Number One são distintas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo TJDFT nos autos n.º 0754121-28.2024.8.07.0000.<br>Termo de ciência da decisão ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, à fl. 714.<br>As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 722-740.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental do MPF. Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Supostos Crimes Contra a Administração Pública. Decisão Mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, revogando medida cautelar de busca e apreensão anteriormente deferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, no contexto de investigação de supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF) - Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais de indispensabilidade e contemporaneidade; (ii) saber se a medida cautelar configura prática de "fishing expedition"; (iii) saber se há conexão entre as operações "Maré Alta" e "Number One"; (iv) saber se a medida cautelar foi requerida como reforço de provas obtidas em operação anterior; e (v) saber se a análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a regularidade do contrato de locação afeta a investigação penal em curso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão judicial que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão não apresentou fundamentação idônea, sendo genérica e insuficiente para demonstrar concretamente a presença de indícios de autoria, a necessidade da medida e a contemporaneidade dos fatos investigados.<br>4. A medida cautelar foi considerada como um reforço de provas obtidas na operação "Maré Alta", sem a demonstração de elementos novos ou essenciais que justificassem sua repetição, configurando um "looping investigativo".5. A alegação de que a medida cautelar configura "fishing expedition" foi corroborada pela ausência de fundamentação adequada e pela falta de demonstração de indispensabilidade e contemporaneidade da medida.<br>6. As operações "Maré Alta" e "Number One" possuem conexão objetiva e elementos comuns, mas a repetição de medidas cautelares sem justificativa concreta não se sustenta.<br>7. A análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a regularidade do contrato de locação não compromete a investigação penal, pois as esferas administrativa e penal são independentes e possuem objetos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida cautelar de busca e apreensão deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a indispensabilidade, contemporaneidade e necessidade da medida para a obtenção de provas. 2. A repetição de medidas cautelares deve ser devidamente justificada, não podendo configurar um "looping investigativo". 3. A independência entre as esferas administrativa e penal permite que irregularidades não identificadas em auditorias administrativas sejam objeto de investigação penal. 4. A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial que defere medida cautelar de busca e apreensão acarreta sua nulidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, §1º, "e" e "h".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 864.532/PI, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>O agravante espera ver reformada a decisão atacada e a ordem de impetração afastada.<br>Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em se analisar a medida cautelar de busca e apreensão de nº 0751805-39.2024.8.07.0001 deferida no primeiro grau (2ª Vara Criminal de Brasília/DF) em 3/12/2024 (e debatida no acórdão de HC n. 0754121-28.2024.8.07.0000, aqui apontado como ato coator).<br>Primeiramente, para ilustrar, trago a decisão do juiz a quo (fls. 96-110):<br>Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Distrito Federal (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO).<br>Pleiteiam a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO em face dos representados, qualificados nos autos (ID 218938500, p. 161-165). A representação encontra-se vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal - PIC (PJe n. 0738810- 91.2024.8.07.0001).<br>A representação veio instruída com o Relatório n. 44/2024-DI/GAECO/MPDFT, referente a análise dos processos administrativos n. 00390-00006659/2020-67, 00390-00002290/2021-02, 00390-00002910/2021-03 e 00390-00003950/2021-64, registrados no Sistema Eletrônico de Informações-SEI/DF (ID 218938508).<br>O representante do Ministério Público relata, em síntese, que a partir da análise dos referidos processos administrativos, foi revelada a prática de crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios quanto a prática de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e organização criminosa, cujo aprofundamento das investigações levará ao descortinamento dos detalhes dos ajustes furtivos que foram levados a efeito pela alta cúpula da SEDUH/DF em conluio com empresário do setor imobiliário do Distrito Federal e que ensejaram a transferência da antiga sede da Pasta, em detrimento do interesse público e do erário do Distrito Federal.<br>Informa que foi constatado a apresentação de documentos que pretensamente indicariam o atendimento da habilitação da empresa contratada, além de diversas irregularidades, com o fito de garantir a aparente legitimidade da escolha da proposta que estava em nítida desconformidade com os critérios estabelecidos no projeto básico e, por consequência, no Aviso de Chamamento Público para "Seleção de Imóvel para Locação n. 01/2021", tudo isso, convenientemente, fora do alcance do procedimento de licitação.<br>Acrescenta que a presente investigação tem o reforço de provas colhidas na Operação MARÉ ALTA, deflagrada e conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), as quais foram devidamente compartilhadas judicialmente, tudo por intermédio de decisão exarada nos autos do PJe n. 0739015- 23.2024.8.07.0001, proferida em 16/09/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, em que tramitam as medidas cautelares e a respectiva ação penal.<br>Afirma que o referido material probatório, embora coadjuvante, foi essencial para revelar os bastidores das tratativas que acarretaram a locação do imóvel pertencente à empresa de PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA para abrigar a sede da SEDUH/DF, conforme será detalhadamente apresentado ao longo desta medida cautelar.<br>Ressalta que as mensagens extraídas do aparelho celular do investigado PAULO OCTÁVIO foram devidamente analisadas pelo Relatório n. 44/2024 - DI/GAECO/MPDFT e são elucidativas acerca do grau de proximidade que o empresário mantém com o investigado MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, ex-Secretário de Estado da SEDUH/DF. Informa que foi feito levantamento de decisões judiciais que dizem respeito ao "empreendimento" que vem sendo usado como mote não apenas para o grupo articulado e corretores fomentarem e realizarem a venda de lotes sabidamente inexistentes, fática e juridicamente, como também para angariar aos gestores vultosa quantia a título de taxas condominiais, acarretando, assim, perene recebimento de vantagem indevida em grande escala. Apresenta relatório de informações contextualizado e detalhado dos fatos em apuração.<br>Ao final, representa pela expedição de mandados de Busca e Apreensão, com a finalidade de reunir elementos de convicção que podem colmatar as lacunas relacionadas ao caso e para que se possa averiguar a eventual perpetração de outros delitos seguindo o mesmo modus operandi<br>É o breve relato dos autos. Os autos vieram conclusos.<br>Fundamento e DECIDO.<br>O Ministério Público (GAECO), representa pela concessão de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, a ser cumprida nos endereços vinculados aos investigados MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA. ADRIANA ROSA SAVITE, RENATA CAMPELO PINHEIRO, MARCELO MOTA DE QUEIROZ, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, TAYNE DE ANDRADE PESSOA, DANIEL CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO, GRACO MELO SANTOS, ARÃO TOMAS DE ANDRADE, REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FELIPE FERNANDES MIRANDA DE LIMA, VANUZA VAZ, MARCELE DOS SANTOS PASSOS MARTINS, ANTÔNIO BARTASSON NETO, MARCELO FAGUNDES GOMIDE, ILTON MELO SALVIANO, KARLA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES, KAIRO ROSA NEVES DE OLIVEIRA, JOÃO PEDRO DIAS LIMA, JAQUELINE HELENA VEKIC e LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO, bem como das pessoas jurídicas PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CÂMARA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA.<br>O pedido procede.<br>Com efeito, a Constituição Federal vigente estabelece no art. 5º, XI que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Como se sabe, nenhum direito é absoluto e, no caso, a proteção constitucional da privacidade/intimidade não é absoluta. Neste sentido "como todas as demais liberdades públicas, não são absolutos, podendo, em virtude do critério da proporcionalidade, ser atenuados" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2005, p. 64).<br>Assim, em sendo uma proteção constitucional, só pode ser afastada por decisão judicial devidamente fundamentada. Trata-se, como se sabe, da reserva jurisdicional. A Busca e Apreensão se mostra meio útil para a investigação no intuito de apurar a prática delituosa demonstrada nos autos.  .. .<br>No caso concreto, o representante do Ministério Público traz aos autos elementos a indicar a ocorrência de crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios quanto a prática de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, tudo em contexto de organização criminosa.<br>Os elementos apresentados pelo Ministério Público apontam a possível ocorrência de ilegalidades na locação do imóvel utilizado como nova sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), cujo processo foi realizado com dispensa de licitação e culminou na contratação direta da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Foi identificado a partir da análise dos elementos de informação, principalmente dos processos administrativos n. 00390-00006659/2020-67, 00390-00002290/2021-02, 00390-00002910/2021-03 e 00390-00003950/2021-64 (SEI/DF), a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios quanto a prática de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e organização criminosa.<br>Há nos autos provas colhidas na Operação MARÉ ALTA, deflagrada e conduzida pelo (GAECO), as quais foram compartilhadas judicialmente por decisão exarada nos autos do PJe n. 0739015-23.2024.8.07.0001, proferida em 16/09/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília-DF, em que tramitam as medidas cautelares e a respectiva ação penal.<br>No presente caso, observa-se que foi iniciado procedimento administrativo, por meio de chamamento público, para seleção de imóvel para locação da nova sede da SEDUH/DF, com base no art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993 e o Decreto Distrital n. 33.788/2012, que aludem à hipótese de dispensa de licitação para locação de prédios (SEI/DF n. 00390-00006659/2020-67).<br>Todavia, segundo apurado nas investigações, a contratação direta, ainda que aparentemente legitimada pelo chamamento público, foi praticada fora das hipóteses previstas em lei.<br>As investigações realizadas demonstraram a existência de indícios de diversas irregularidades no certame que tratou da locação da nova sede da SEDUH/DF, em detrimento do interesse público, da legalidade e probidade administrativa.<br>Segundo a acusação, a empresa de PAULO OCTÁVIO já estava escolhida como a que viria ser contemplada com a celebração do Contrato de Locação de Imóvel n. 05/2021 firmado com o Distrito Federal, por intermédio da SEDUH/DF, com base em uma "parceria" clandestina estabelecida entre o empresário e o ex-Secretário da Pasta.<br>A investigação identificou ainda que o investigado MATEUS LEANDRO, foi o responsável pela transferência da sede da SEDUH/DF, que antes ocupava gratuitamente espaço correspondente a 4.281,50m2 no Edifício da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), criando, desta forma, uma nova cifra de despesa pública que antes não existia.<br>Das informações obtidas no compartilhamento de provas, observa-se que os ajustes para a locação da nova sede da SEDUH nasceram da amizade de longa data mantida entre os representados MATEUS LEANDRO e PAULO OCTÁVIO.<br>Foram captadas diversas conversas entre os dois representados, por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais demonstram que os investigados, após publicação da referida portaria, mantiveram contato por diversas vezes.<br>O Ministério Público ressalta que logo após deixar o comando da SEDUH/DF, MATEUS LEANDRO mudou-se de seu antigo apartamento em Águas Claras para habitar um dos endereços mais nobres da Capital da República, qual seja, uma Mansão na Península dos Ministros na QL 12 do Lago Sul avaliada em R$ 50 milhões, pertencente ao investigado PAULO OCTÁVIO.<br>Transcreve-se abaixo, trechos da representação que demonstram a cronologia e a dinâmica que ocorreram os fatos em apuração:<br> ..  Em 21/09/2020, foi publicada na Imprensa Oficial a Portaria n. 83 - SEDUH/DF assinada por MATEUS LEANDRO, que instituiu a comissão especial para a realização dos atos administrativos correspondentes à locação de imóvel para a instalação da sede da SEDUH/DF, composta pelos seguintes servidores: MARCELO MOTA DE QUEIROZ (presidente), KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, TAYNE DE ANDRADE PESSOA e DANIEL CASTELO BRANCO ALVES SEMERADO RITO. A indicada transação significou a celebração de um contrato de locação firmado em 08/06/2021 com a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e uma despesa de mais de R$ 8 milhões para os cofres do Distrito Federal, sendo que MATEUS LEANDRO foi quem deu a decisão final acerca do imóvel a ser locado. Em 07/10/2020, o processo administrativo - SEI/DF n. 00390-00006659/2020-67 foi autuado, seguido da realização de duas reuniões da comissão especial, que deliberou por formalizar a demanda sobre a locação de imóvel para a instalação da sede da SEDUH/DF para a Subsecretaria de Administração Geral, após verificar a ausência de imóvel desocupado pertencente ao Distrito Federal na área pretendia pela unidade. Em 13/11/2020, a empresa de PAULO OCTÁVIO formulou proposta de locação de imóvel para atender às demandas da SEDUH/DF, endereçada a MATEUS LEANDRO, cujo objeto foi justamente o Edifício NUMBER ONE - exatamente aquele em que ambos se encontraram no fatídico dia 10/11/2020. Essa movimentação ocorreu em data em que não havia edital de chamamento público, que só veio a ser publicado três meses depois. De igual modo, inexiste nos autos qualquer ato formal que identifique as circunstâncias em que a proposta foi recebida pela SEDUH/DF, já que o certame sequer havia começado àquela data. Verifica-se que em 07/12/2020 houve a publicação das Portarias n. 109 e 11030, assinadas por MATEUS LEANDRO, que trataram da comissão especial e da comissão especial de apoio técnico para a realização dos atos necessários à locação do imóvel. Dentre as competências da comissão especial, merecem destaque: a) elaborar o projeto básico, apresentando justificativa para os critérios adotados para a sua elaboração; b) receber as propostas, analisá-las e indicar os imóveis que atendam às especificações técnicas do projeto básico e às necessidades da Administração Pública, devendo a proposta selecionada ser submetida ao conhecimento da Subsecretaria de Administração Geral; c) fundamentar toda exclusão de proposta porventura apresentada e d) justificar aquelas que forem selecionadas e, especialmente, com relação à decisão final da escolha do imóvel que, após a manifestação da Subsecretária de Administração Geral, incumbirá exclusivamente ao Secretário da Pasta, no caso, MATEUS LEANDRO. Foram lançadas nos autos, então, três minutas do projeto básico, elaboradas em 09/12/2020, 18/12/2020 e 21/12/2020, respectivamente. Em 21/12/2020, foi elaborada a Planilha Orçamentária - SEDUH/SUAG/DIAD/GECOMP assinada por Lucas Andrade Alves, Gerente de Compras e por KARINE SARAH BORGES, integrante da comissão especial. O mencionado documento estimou o valor do m2 útil em R$ 40,39 e o valor estimado mensal da locação de R$ 173.677,00, totalizando R$ 4.168.248,00 para o período de 24 meses. No mês subsequente, o expediente continuou com o seu curso, com a juntada da Nota Jurídica n. 1/2021 - SEDUH/GAB/AJL em 14/01/2021, opinando pela viabilidade do procedimento e a elaboração de mais uma minuta do projeto básico em 29/01/2021. Em 08/02/2021 finalmente foi publicado o Aviso de Chamamento Público para Seleção de Imóvel para Locação nº 01/2021 - SEDUH/DF, que formalizou o início do certame e fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das propostas. O edital e seu respectivo anexo, consubstanciado no projeto básico, foram subscritos por alguns integrantes da comissão especial - TAYNE DE ANDRADE PESSOA, SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, DANIEL CASTELO BRANCO ALVES SEMERARO RITO, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, além do então Secretário de Estado MATEUS LEANDRO. Em 01/03/2021, data próxima do fim do prazo para apresentação das propostas, MATEUS LEANDRO procurou PAULO OCTÁVIO, desta vez "para lhe dar retorno sobre alguns processos" Em 05/03/2021, a comissão especial realizou a abertura das propostas das empresas que se cadastraram no chamamento público, quais sejam: i) Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda., ii) Soheste Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., iii) Sarkis Empreendimentos Ltda., iv) Construtora Luner Ltda., v) PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Edifício José de Alencar) e vi) PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Edifício NUMBER ONE). A empresa de PAULO OCTÁVIO apresentou duas propostas distintas, uma para o Edifício José de Alencar e outra para o Edifício NUMBER ONE, sendo que, como já adiantado, a última foi a vencedora. Dois dias depois, em 07/03/2021, o empresário fez novo contato com MATEUS LEANDRO, pedindo mais um encontro. Abertas as propostas recebidas pela SEDUH/DF, passa-se ao momento de avaliar as condutas e o trabalho dos principais servidores públicos envolvidos na escolha da proposta vencedora, no caso, os componentes da comissão especial, a Subsecretária de Administração Geral e o então Secretário da SEDUH/DF  .. .<br>No que se refere análise e escolha das propostas, observa-se que foi verificado que dois imóveis não atenderam o item 5/5.1.3 do edital do chamamento, quais sejam: Soheste Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, localizado no Centro Empresarial José de Alencar (ID 218938500, p. 47-48).<br>Todavia, ao final das avaliações, a empresa PAULO OCTÁVIO foi a vencedora do certame com a proposta referente ao Edifício NUMBER ONE, que se enquadrava dentro do raio de 1,5 km, ou seja, o fato de a mesma empresa ter apresentado uma outra proposta totalmente fora do raio de distância estabelecido como requisito, endossa a conclusão de que a proposta desclassificada pode ter sido manejada unicamente para mascarar o certame fraudado e para dar um ar de aparente lisura, ao se excluir algumas empresas e manter outras na disputa.<br>Verifica-se ainda que os mesmos integrantes da comissão especial que fizeram constar no checklist individual referente ao Edifício NUMBER ONE que ele possuía área útil menor do que 4.300 m2, nada falaram sobre esse critério no documento "final" sobre a análise de todas as propostas apresentadas. Aliás, a comissão especial não apresentou nenhuma conclusão no referido documento limitando-se a encaminhar os autos para a Subsecretária de Administração Geral.<br>O Ministério Público afirma que a comissão especial não adotou nenhuma providência em relação à proposta que não atendeu ao requisito da metragem útil mínima, embora estivesse listada dentre as suas competências descritas na Portaria n. 109/SEDUH/DF a exclusão fundamentada dos imóveis que não atendessem às especificações técnicas do projeto básico.<br>Assevera que após proceder à conferência de toda a documentação apresentada pelas empresas, o que incluiu a verificação dos critérios objetivos já destacados, a comissão especial deveria apontar imediatamente as ilegalidades, mas não o fez.<br>Ressalta que os autos foram remetidos para a Subsecretaria de Administração Geral, sendo que em 30/03/2021, a chefe deste setor, ADRIANA ROSA, assinou a Nota Técnica n. 1/2021-SEDUH/SUAG, na qual inseriu uma tabela comparativa com os dados de metragem e o preço de locação de cada imóvel ofertado, mas ignorou completamente que a proposta para o Edifício NUMBER ONE deveria ser desclassificada, considerando possuir metragem útil inferior ao exigido. Ao contrário disso, concluiu com a sugestão de que o imóvel escolhido fosse o Edifício NUMBER ONE, o único que não atendia à metragem mínima.<br>Verifica-se que as irregularidades também foram descritas no Relatório de Auditoria n. 20/2024-DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF emitido em 10/09/2024, que apresentou resultados do procedimento de auditoria realizado pela Controladoria-Geral do DF na SEDUH/DF, entre 17/07/2023 e 29/12/2023.<br>A análise realizada destrinchou as diversas inconsistências e irregularidades presentes na escolha da proposta vencedora, concluindo peremptoriamente que a contratação da PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pela SEDUH/DF constituiu-se em ato irregular.<br>Nesse ponto, transcreve-se abaixo trecho do Relatório de Auditoria (ID 218938509):<br> ..  A auditoria foi realizada no(a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, durante o período de 17 /07/2023 a 29/12/2023, com o objetivo de analisar os atos e fatos relacionados à gestão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) e do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB), relativamente ao exercício de 2022.  ..  Imprescindível reforçar que o ponto de auditoria ponderado pelo Controle Interno diz respeito à metragem proposta e à contratação com a empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desatendimento à imposição do Edital no quantitativo de metragem da locação. A contratação com empresa que desatende ao Edital, enseja a ausência de isonomia em relação às demais empresas que apresentaram propostas. Ademais, o fato isolado da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. possuir mais imóveis no edifício, não há que ser visto como requisito determinante para escolha da empresa a ser contratada. O Edital de Chamamento Público nº 01/2021 da SEDUH /DF (55588507), que trata do ajuste em tela, tem regras próprias a serem atendidas pelas partes envolvidas. Desta forma, reforça-se o entendimento de que todas as contratações devam ser precedidas de estudos preliminares técnicos amplos, considerando todos os aspectos da necessidade de contratação, e verificação do modelo que melhor atenda em termos de economicidade e eficiência as necessidades do órgão. O resultado de tais estudos preliminares deverá compor as exigências a constarem no Edital. Dessa forma, todos os quesitos que compuserem o Edital deverão ser atendidos, por imposição normativa. Inicialmente é preciso esclarecer que foi a própria SEDUH/DF que elaborou o Termo de Referência, ou seja, foi o próprio órgão que inseriu como requisito para contratação do imóvel a metragem mínima necessária. Cabe lembrar que tal regra contida no Edital não foi contestada. Destaca-se que as exigências contidas em um Edital, se não houver impugnação, não podem ser ignoradas pela Administração, nem pelos participantes do certame, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU.  ..  Por todo o exposto, considerando que a resposta apresentada pela SEDUH não condiz como justificativa para a contratação, a equipe de auditoria mantém o entendimento de que a contratação da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pela SEDUH constituiu-se em ato irregular, uma vez que a contratação foi efetuada com empresa que não atendeu ao Edital no quesito metragem mínima necessária. Assim sendo, o Controle Interno mantém o ponto de auditoria e altera a recomendação  ..  Analisando-se o processo, constatou-se que a empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sublocou da Fundação do Banco do Brasil (FBB) uma parte do imóvel (1.404,72m para alugar à SEDUH (doc. 60590736). Considerando-se este 2) contexto, infere-se que tal fato acarreta afronta ao Edital, no item 20 - DO CONSÓRCIO E DA SUBCONTRATAÇÃO. Embora o Edital não permitisse a sublocação, o Secretário da SEDHUB ratificou a dispensa de licitação, conforme o doc. 60846460 em 30/04/2021 e o Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021 (doc. 63366779) foi firmado com a SEDUH, em 08/06/2021. O Edital de Licitação não previu a subcontratação, pelo contrário, portanto, este fato contraria o Edital. A SEDUH incorreu em procedimento ilegal junto aos demais concorrentes, favorecendo a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. locou, de terceiros, algumas áreas do Edifício Number One para alugar para a SEDUH.  ..  Apurar a responsabilidade pela ocorrência de infração por descumprimento dos termos do projeto básico, considerando que a área locada não pertencia integralmente ao locador, contrariando exigência da Administração, observando aspectos funcionais e contratuais  .. .<br>Segundo a acusação, não há dúvidas que houve o encaminhamento tendencioso de atos administrativos e a tomada de decisões dos servidores públicos competentes de forma totalmente dissimulada, mediante a prática de atos administrativos eivados de nulidade, porque afastado completamente o interesse público. Assim, a única conclusão possível é a de que tudo foi voltado ao direcionamento da contratação que beneficiaria o empresário PAULO OCTÁVIO.<br>No que tange a participação de cada investigado, transcreve-se abaixo trecho da representação:<br> ..  A medida de Busca e Apreensão, como se demonstrou, deve alcançar MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, que foram os grandes protagonistas das tratativas ocorridas nos bastidores que culminaram na contratação ilegal que beneficiou o empresário, favorecido pelo recebimento de informações privilegiadas. Conforme se demonstrou, MATEUS LEANDRO assinou o Contrato de Locação nº 05/2021-SEDUH/DF, além de ter dado a palavra final sobre a escolha da proposta mais onerosa para o poder público e ao arrepio das normas insertas no edital de chamamento público. Por sua vez, PAULO OCTÁVIO foi diretamente beneficiado com uma contratação superfaturada e ilegal. Também ADRIANA ROSA SAVITE deve ser alcançada, pois, ocupante do cargo de Subsecretária de Administração Geral da SEDUH/DF, praticou diversos atos relevantes na gestão do contrato investigado, como por exemplo, emitiu a Nota Técnica nº 1/2021-SEDUH/SUAG, que analisou todas as propostas e sugeriu a escolha do Edifício NUMBER ONE, a despeito de todos os vícios exaustivamente apontados. Além disso, na execução contratual, foi a responsável por todas as autorizações de pagamento, que incluíram o pagamento de conta de energia elétrica de sala que não era objeto do contrato. RENATA CAMPELO PENHEIRO, Assessora Especial do Gabinete da Secretaria da SEDUH/DF, também deve ser incluída. Além de ocupar cargo diretamente subordinado ao Secretário da SEDUH/DF, assinou juntamente com a autoridade máxima da Pasta a Nota Técnica nº 1/2021 - SEDUH/GAB que apontou o Edifício NUMBER ONE como a melhor proposta para a Administração Pública, apesar das máculas já indicadas. Da mesma maneira, a decisão que o Ministério Público espera obter nestes autos deve contemplar MARCELO MOTA DE QUEIROZ, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, TAYNE DE ANDRADE PESSOA, DANIEL CASTELO BRANCO A. S. RITO e GRACO MELO, todos integrantes da comissão especial que tinha por missão praticar os atos administrativos necessários à locação de imóvel para instalação da sede da SEDUH/DF. Todos subscreveram diversos atos administrativos ilegais referentes à conferência da documentação apresentada pelas empresas, direcionaram o certame para a contratação de uma empresa que nitidamente não atendia aos critérios do edital do certame como, por exemplo, a metragem útil mínima e a vedação de sublocação. VANUZA VAZ, Diretora de Contratos e Convênios, e MARCELE DOS SANTOS PASSOS MARTINS, Coordenadora de Contratos e Convênios, também devem ser alvo da medida, pois praticaram atos administrativos que possibilitaram a contratação viciada. Além disso, analisaram a documentação referente à execução contratual e não apontaram óbices aos pagamentos explicitamente ilegais referente às despesas com a sala 1902, a qual, em momento algum fez parte do objeto da contratação, gerando um prejuízo ao erário que até hoje se verifica. Da mesma sorte, ARÃO TOMAS DE ANDRADE, REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FILIPE FERNANDES MIRANDA LIMA, todos integrantes da comissão de execução e acompanhamento contratual devem ser alcançados pela medida. Possuíam a competência para supervisionar e fiscalizar a execução do contrato e, mesmo assim, mensalmente, subscreveram relatório viciado da execução contratual e não apontaram as ilegalidades que até mesmo o leitor mais desatento poderia observar, ao que implementaram ainda mais o prejuízo ao patrimônio público, conferindo à empresa de PAULO OCTÁVIO valores que, em absoluto, não eram devidos. Mister também que a medida atinja MARCELO FAGUNDES GOMIDE, Diretor de Comercialização da TERRACAP à época, haja vista que, conforme demonstrado, foi o contato direto de PAULO OCTÁVIO dentro da empresa pública, fornecendo ao empresário informações privilegiadas, recebendo dele instruções e valores pelos quais o laudo da TERRACAP deveria ser confeccionado, conforme exaustivamente detalhado nas linhas precedentes. Por sua vez, ILTON MELO SALVIANO, KARLA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES, KAIRO ROSA NEVES DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO DIAS LIMA, avaliador e engenheiros da TERRACAP, respectivamente, merecem ser abarcados, porque responsáveis pela emissão do Laudo de Avaliação nº 293/2021 - TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA, que foi concebido em meio a tratativas escusas entre PAULO OCTÁVIO e MARCELO FAGUNDES, sendo emitido com preços notoriamente superfaturados e subsidiado pelo laudo de avaliação da CVI/DF, cujo recebimento não foi documentado nos autos e também foi fabricado a pedido do próprio PAULO OCTÁVIO. No caso dos servidores públicos, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, DANIEL CASTELO BRANCO A. S. RITO, GRACO MELO SANTOS, VANUZA PEREIRA VAZ, MARCELE DOS SANTOS PASSOS MARTINS, ARÃO TOMAS DE ANDRADE, REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FILIPE FERNANDES MIRANDA LIMA, ILTON MELO SALVIANO, KARLA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES e JOÃO PEDRO DIAS LIMA, levando em conta que os ilícitos levados a termo por eles foram cometidos no exercício da função e considerando que os todos permanecem vinculados, respectivamente, à SEDUH/DF e à TERRACAP, a ordem de busca deve abranger também suas estações de trabalho atuais nos dois órgãos. Isso porque, nos referidos espaços, existe a perspectiva de se encontrar documentos e outros elementos de convicção relacionados aos fatos, até porque, como se mostrou exaustivamente ao longo desta peça, os mencionados servidores públicos utilizaram do aparato das suas repartições e das posições que exerciam como agentes do Estado para que a liberação do dinheiro público fosse direcionada para a PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com contornos de legalidade. Por tais razões, é imprescindível que se defira o acesso aos dois órgãos públicos citados, para que se acesse, exclusivamente, as estações de trabalho dos representados em questão. MATEUS LEANDRO, por outro lado, já não é mais o Secretário de Estado da SEDUH/DF, tendo sido exonerado em 22/03/2023. Desta feita, a ordem deve se dirigir unicamente ao seu endereço residencial. ADRIANA ROSA SAVITE foi desligada da SEDUH/DF em 08/08/2024. RENATA CAMPELO PENHEIRO foi exonerada da SEDUH/DF em 18/12/2023. MARCELO MOTA DE QUEIROZ atualmente encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não estando mais na SEDUH/DF. SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO foi desligado da SEDUH/DF em 28/06/202268. TAYNE DE ANDRADE PESSOA foi desligada da SEDUH/DF em 03/11/2023. MARCELO FAGUNDES GOMIDE e KAIRO ROSA NEVES DE OLIVEIRA não se encontram mais na TERRACAP. Assim, a ordem deve se dirigir unicamente aos respectivos endereços residenciais. ANTÔNIO BARTASSON NETO, Diretor da CVI/DF, também deve ser alvo da medida, pois trabalhou na avaliação mercadológica do Edifício NUMBER ONE, fabricando um laudo sob as ordens de PAULO OCTÁVIO, constando como demandante outra empresa para camuflar a própria PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., além de utilizar valores superfaturados e ter escolhido amostras tendenciosas, o que também atendia aos interesses do empresário. Da mesma sorte, não se pode excluir JAQUELINE HELENA VERIC e LUIZ FERNANDO DOMENICO, ambos funcionários da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que participaram ativamente das negociações: assinaram cartas da empresa e encaminharam esclarecimentos a respeito das salas. Destaque-se que a primeira, ocupante do posto de gerente de locações, foi a subscritora da proposta de locação apresentada em 13/11/2020, quando sequer havia projeto básico, ao passo que o último, além de ter assinado o Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021 - SEDUH/DF como representante da empresa, tratou com PAULO OCTÁVIO sobre a sublocação das salas da Fundação Banco do Brasil (FBB). O endereço das pessoas jurídicas PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CÂMARA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA. devem constar na ordem judicial que venha autorizar as buscas e apreensões, pois foram usadas no esquema criminoso descrito nesta cautelar  .. <br>Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao parquet, pois as condutas estão delineadas, havendo indícios suficientes para o deferimento das medidas.<br>Os documentos juntados aos autos indicam, de forma individualizada e detalhada, os dados obtidos através de diligências realizadas pelas Autoridades Policiais, a prática dos delitos investigados pelas pessoas físicas e jurídicas indicadas no requerimento.<br>Os elementos constantes dos autos evidenciam de forma concreta a materialidade delitiva, em possíveis crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios de crime de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, tudo em contexto de organização criminosa.<br>Além disso, segundo o Ministério Público, de acordo com dados extraídos no compartilhamento de provas, referente a deflagração da operação MARÉ ALTA em 2021, apurou-se que a alta cúpula e o segundo escalão da SEAPE/DF fraudaram os procedimentos de contratação, a fim de que os imóveis de PAULO OCTÁVIO, inclusive considerados inadequados e perigosos, fossem escolhidos para a instalação de setores importantes da Pasta. Como resultado, foi oferecida denúncia em 2024 contra o empresário e mais onze réus, em virtude da prática de crimes licitatórios e de peculato.<br>Consta ainda que em 2024, PAULO OCTÁVIO também foi alvo de operação de busca e apreensão que visou desmantelar outro esquema de corrupção. Da mesma forma, crimes licitatórios também estão sendo apurados, além de formação de organização criminosa. Segundo indicado, os valores cobrados a título de aluguel estavam superfaturados, sendo que por um contrato de três anos, a SES/DF pagou cerca de R$ 32 milhões.<br>Portanto, como fartamente indicado, a locação da sede da SEDUH/DF se distanciou do interesse público, havendo dúvida acerca da legalidade da contratação. Nesse contexto, as investigações apontaram: (i) a prática de atos sem suficiente motivação; (ii) a manifesta ausência de interesse público na locação do imóvel indicado; (iii) sobrepreço; (iv) direcionamento da contratação; e a presença de elementos que apontam ação concertada entre agentes públicos e privados para a prática de crimes contra a Administração Pública.<br>Diante desse contexto, é certo que somente a medida restritiva em apreço poderá levar a presente investigação à conclusão definitiva e eficaz. Enfim, é imprescindível elucidar por completo o fato sob investigação. Portanto, suficientes são os fundamentos para o deferimento da medida de busca e apreensão, a qual se mostra oportuna e necessária.<br>Portanto, a princípio, o parquet demonstrou ter atendido os requisitos exigidos na lei de regência e, assim, merece ser deferido o pedido formulado, notadamente porque a privacidade não pode abarcar práticas criminosas, devendo o referido direito fundamental, que não é absoluto, ceder espaço para a apuração criminal, pois se trata de hipótese de relevante interesse público, bem assim por se mostrar razoável a medida requerida, não se vislumbrando outro meio capaz de permitir a apuração dos crimes.<br>Há elementos suficientes que demonstram ocorrência de possíveis crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios de crime de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, tudo em contexto de organização criminosa.<br>Visto isso, vislumbra-se que o pleito merece acolhimento, pois estão presentes os requisitos exigidos pela Lei de regência, conforme amplamente demonstrado nos autos, pois a materialidade e indícios de autoria estão veementemente evidenciados nos elementos trazidos pela investigação.<br>Verifica-se dos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, atingindo a investigação um ponto tal que as medidas requeridas se tornam providência imprescindível à continuidade das apurações.<br>Neste ponto, curial asseverar que é sabido e consabido que não é necessária prova da autoria, sendo necessários somente indícios. E mais, a prova perquirida trará mais elementos de provas aos autos. De outro lado, faz-se necessária a medida excepcional de busca e apreensão, pois não há outro meio de se obter a prova, já que a privacidade/intimidade da casa é garantida pela carta maior.<br>Destarte, o deferimento do requerimento se impõe, mormente pela busca da verdade real, já que, mesmo realizando investigações por outros meios, sem a busca e apreensão não se obterá a prova pleiteada.<br>A medida deve abranger os representados MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA e PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, que foram os grandes protagonistas das tratativas ocorridas nos bastidores que culminaram na suposta contratação ilegal que beneficiou o empresário, favorecido pelo recebimento de informações privilegiadas.<br>A representada ADRIANA ROSA SAVITE, ocupante do cargo de Subsecretária de Administração Geral da SEDUH/DF, supostamente praticou diversos atos relevantes na gestão do contrato investigado.<br>Do mesmo modo, RENATA CAMPELO PINHEIRO, Assessora Especial do Gabinete da Secretaria da SEDUH/DF, assinou juntamente com a autoridade máxima da Pasta a Nota Técnica n. 1/2021-SEDUH/GAB que apontou o Edifício NUMBER ONE como a melhor proposta para a Administração Pública.<br>Os representados MARCELO MOTA DE QUEIROZ, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, SIMEÃO FERREIRA DE BRITO NETO, TAYNE DE ANDRADE PESSOA, DANIEL CASTELO BRANCO A. S. RITO e GRACO MELO, todos integrantes da comissão especial que tinha por missão praticar os atos administrativos necessários à locação de imóvel para instalação da sede da SEDUH/DF, supostamente subscreveram diversos atos administrativos ilegais referentes à conferência da documentação apresentada pelas empresas.<br>Por sua vez, as representadas VANUZA VAZ, Diretora de Contratos e Convênios, e MARCELE DOS SANTOS PASSOS MARTINS, Coordenadora de Contratos e Convênios, supostamente praticaram atos administrativos que possibilitaram a contratação e pagamentos explicitamente ilegais referentes execução contratual. Os representados ARÃO TOMAS DE ANDRADE, REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS e FILIPE FERNANDES MIRANDA LIMA, todos integrantes da comissão de execução e acompanhamento contratual, possuíam a competência para supervisionar e fiscalizar a execução do contrato, todavia, supostamente subscreveram relatório viciado da execução contratual e não apontaram as ilegalidades.<br>MARCELO FAGUNDES GOMIDE, Diretor de Comercialização da TERRACAP à época, foi o contato direto de PAULO OCTÁVIO dentro da empresa pública, e, possivelmente forneceu ao empresário informações privilegiadas, recebendo dele instruções e valores pelos quais o laudo da TERRACAP deveria ser confeccionado, conforme exaustivamente detalhado nas linhas precedentes.<br>Por sua vez, ILTON MELO SALVIANO, KARLA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES, KAIRO ROSA NEVES DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO DIAS LIMA, avaliador e engenheiros da TERRACAP, foram responsáveis pela emissão do Laudo de Avaliação n. 293/2021 - TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA, que foi concebido em meio a tratativas escusas entre PAULO OCTÁVIO e MARCELO FAGUNDES.<br>O representado ANTÔNIO BARTASSON NETO, Diretor da CVI/DF, trabalhou na avaliação mercadológica do Edifício NUMBER ONE, supostamente fabricou um laudo sob as ordens de PAULO OCTÁVIO.<br>Os investigados JAQUELINE HELENA VERIC e LUIZ FERNANDO DOMENICO, ambos funcionários da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., participaram ativamente das negociações, assinaram cartas da empresa e encaminharam esclarecimentos a respeito das salas.<br>Com relação as pessoas jurídicas, os mandados devem ser cumpridos na sede da PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CÂMARA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL LTDA.<br>Os mandados de busca e apreensão, no caso dos servidores públicos, KARINE SARAH BORGES ALARCÃO, DANIEL CASTELO BRANCO A. S. RITO, GRACO MELO SANTOS, VANUZA PEREIRA VAZ, MARCELE DOS SANTOS PASSOS MARTINS, ARÃO TOMAS DE ANDRADE, REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, FILIPE FERNANDES MIRANDA LIMA, ILTON MELO SALVIANO, KARLA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA TAVARES e JOÃO PEDRO DIAS LIMA, levando em conta que os ilícitos levados a termo por eles foram cometidos, em tese, no exercício da função e considerando que os todos permanecem vinculados, respectivamente, à SEDUH/DF e à TERRACAP, devem abranger também suas estações de trabalho atuais nos dois órgãos.<br>Isso porque, como bem observa o Ministério Público, existe a perspectiva de se encontrar documentos e outros elementos de convicção relacionados aos fatos, já que os investigados supostamente utilizaram do aparato das suas repartições e das posições que exerciam como agentes do Estado para que a liberação do dinheiro público fosse direcionada para empresa específica.<br>Ressalta-se que no cumprimento dos mandados de Busca e Apreensão, os chefes das entidades estatais, SEDUH/DF e TERRACAP, deverão ser comunicados imediatamente.<br>Assim, trata-se a Busca e Apreensão de medida imprescindível para as investigações, impondo-se o deferimento. Posto isso, DEFIRO o pedido e:  ..  (grifei)<br>O acordão (habeas corpus) apontado como ato coator, consignou (fls. 28-44):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por Israel Marinho da Silva em favor de P.O.A.P., empresário, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, que determinou a busca e apreensão de bens nos autos da medida cautelar nº 0751805- 39.2024.8.07.0001. A medida foi deferida a partir de representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que investiga supostas irregularidades na celebração do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021 entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEDUH/DF), e a empresa P.OI.I. Ltda., no contexto da Operação Maré Alta.<br>O impetrante, em síntese, sustenta a ilegalidade da busca e apreensão, alegando a violação do art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois a medida foi cumprida sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, desrespeitando prerrogativas do paciente, que é advogado. Além disso, argumenta a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, visto que os fatos sob investigação remontam a setembro de 2020 e o celular do paciente já havia sido apreendido e periciado em dezembro de 2021, tornando a nova apreensão desnecessária. Alega, ainda, que a decisão impugnada não demonstrou a indispensabilidade da medida, configurando prática abusiva de "fishing expedition", e que a legalidade do contrato já foi reconhecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).<br>Antes de apreciar verticalmente os fundamentos do writ, breve digressão dos fatos mostra-se necessária para se entender os contornos da demanda.<br>Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO) pleiteou a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO em face dos representados, qualificados nos autos (ID 218938500, p. 161-165 - autos originais).<br>Conforme os autos, em 10 de setembro de 2024, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no exercício de sua atribuição institucional, determinou, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). A medida teve por finalidade apurar indícios de eventuais ilegalidades ou, em tese, a prática de crimes relacionados à locação de imóvel destinado à instalação da nova sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF). O contrato sob investigação, assinado em 8 de junho de 2021, ocorreu mediante dispensa de licitação, conforme registrado no Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.<br>O procedimento investigativo em questão fundamenta-se no Relatório Preliminar de Auditoria nº 01/2024-DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF, elaborado pela Controladoria- Geral do Distrito Federal. O referido documento apresenta os resultados da auditoria conduzida entre 17 de julho e 29 de dezembro de 2023, período em que foram analisados atos e fatos relacionados à gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF) e do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB), com foco no exercício de 2022.<br>Posteriormente, o relatório foi encaminhado ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) Pela 22ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, conforme consta no Ofício nº 83/2024, de 30 de agosto de 2024 (ID 210697840, PJE1).<br>A auditoria também constatou que a contratação do imóvel destinado à sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF) não atendeu integralmente aos critérios estabelecidos no projeto básico. Entre as irregularidades apontadas, destacam-se: (i) a não observância da metragem mínima exigida no Edital de Chamamento, embora outras empresas tenham cumprido tal requisito, tendo sido selecionada a única proposta que não o atendeu; (ii) a escolha da proposta com o maior custo global, englobando aluguel e condomínio, sem qualquer justificativa técnica para a opção pela oferta de maior preço; (iii) a prática de sublocação vedada, uma vez que, em 16 de julho de 2021, apenas um mês e oito dias após a assinatura do contrato, as salas 901, 902, 1001 e 1002 do Edifício Number One, foram sublocadas; e (iv) a contratação por valor superior ao estipulado no projeto básico, evidenciando possível sobrepreço e afronta aos princípios da economicidade e eficiência na administração pública.<br>Como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, verificou-se que situações análogas já haviam sido identificadas em contratos de locação firmados para a instalação das novas sedes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), envolvendo a mesma empresa contratada. Tais irregularidades estão atualmente sob investigação no âmbito da Ação Penal nº 0747952-56.2023.8.07.0001, em tramitação na Primeira Vara Criminal de Brasília/DF, o que reforça a necessidade de aprofundamento das apurações, diante da possível reincidência de práticas ilícitas na administração pública.<br>Diante desses indícios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), requereu e obteve o compartilhamento das provas produzidas na mencionada ação penal (ID 221341256, Autos Originários). O pedido fundamentou-se na hipótese de que a contratação da locação da nova sede da SEDUH/DF poderia estar inserida em um esquema criminoso voltado para a manipulação do mercado imobiliário de locação de imóveis públicos no Distrito Federal. Segundo a promotoria, haveria indícios de uma organização criminosa estruturada para obter vantagens ilícitas por meio de superfaturamento na locação de imóveis, desvio de recursos públicos e possível prática de crimes como fraude à licitação, contratação direta ilegal, peculato e corrupção ativa e passiva.<br>Assim, com base no material probatório compartilhado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requereu a expedição de mandados de busca e apreensão contra o Paciente e outros 22 investigados, como medida cautelar para aprofundamento das investigações. O pedido foi deferido pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília/DF, culminando na execução dos mandados em 17 de dezembro de 2024, no âmbito do Processo nº 0751805-39.2024.8.07.0001. A diligência teve por finalidade a coleta de elementos adicionais que possam corroborar os indícios já levantados acerca da prática de delitos contra a administração pública, incluindo fraudes à licitação, peculato e corrupção, reforçando a tese de existência de um esquema criminoso sistêmico no mercado de locação de imóveis públicos no Distrito Federal.<br>O pedido foi deferido pela Autoridade Coatora nos seguintes termos, conforme informações prestadas (ID 67565572):  .. <br>Pois bem, ao proceder a uma análise aprofundada e criteriosa dos elementos constantes nos autos, constata-se a presença de diversos fatores que, de maneira inequívoca, afastam as alegações sustentadas pelo impetrante.<br>Inicialmente percebe-se que as medidas investigativas sobre organização criminosa não nasceram de uma simples vontade do Ministério Público, mas sim de notícias obtidas a partir de procedimento investigativo que teve como pano de fundo o Relatório Preliminar de Auditoria nº 01/2024-DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.<br>Tal documento apresenta os resultados da auditoria conduzida entre 17 de julho e 29 de dezembro de 2023, período em que foram analisados atos e fatos relacionados à gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF) e do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB), com foco no exercício de 2022.<br>Portanto, não se trata de hipótese de fishing expedition, em que a busca e apreensão teria servido como meio de exploração genérica da vida do paciente, sem base concreta para a medida. Ao contrário, os elementos até então colhidos são robustos e denotam a necessidade da medida.<br>Como bem ponderado pela Autoridade Coatora, as investigações revelaram que, embora a contratação direta da nova sede da SEDUH/DF tenha sido formalmente embasada no chamamento público, nos termos do art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993 e do Decreto Distrital n. 33.788/2012, sua execução ocorreu à margem das hipóteses legalmente previstas para a dispensa de licitação (SEI/DF n. 00390- 00006659/2020-67).<br>Apurou-se a existência de indícios robustos de direcionamento do certame, configurando afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.<br>Segundo a acusação, a empresa P.O. já estaria previamente escolhida para ser contemplada com o Contrato de Locação de Imóvel n. 05/2021, firmado com o Distrito Federal por intermédio da SEDUH/DF, o que está fundamentado em vários indícios de irregularidade da contratação pelo chamamento público.<br>Observa-se que a SEDUH/DF ocupava gratuitamente o prédio da CODHAB (4.281,50m2) e que o deslocamento para o edifício NUMBER ONE gerou uma nova cifra de gasto público, em tese, desnecessário.<br>Observe-se, ademais, que à época dos fatos a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF) estava sob a gestão de M.L., o qual, após deixar sua residência em um apartamento em Águas Claras, passou a habitar uma suntuosa mansão situada na Península dos Ministros, na QL 12 do Lago Sul. O imóvel, avaliado em R$ 50 milhões, conforme apuração do Ministério Público, pertence ao beneficiário direto do contrato celebrado, qual seja, o paciente.<br>Tal circunstância, por si só, já suscita indícios robustos o bastante para justificar a imposição da medida cautelar, uma vez que é inverossímil que um imóvel de tal magnitude - cujo valor locatício mensal provavelmente ultrapassaria a cifra de R$ 100 mil - seja cedido sem qualquer contraprestação. Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a instauração de investigação para elucidar os fatos subjacentes.<br>Ademais, a análise das propostas revelou que duas empresas, S.P.E.I. Ltda. e P.OI.I. Ltda., não atenderam ao requisito estabelecido no item 5/5.1.3 do edital do chamamento (ID 218938500, p. 47-48 - Autos Originais). Apesar dessa inobservância, ao término das avaliações, a P.OI.I. LTDA. sagrou-se vencedora do certame com a proposta referente ao Edifício Number One, sob a justificativa de que o imóvel se encontrava dentro do raio de 1,5 km, exigido como critério de elegibilidade.<br>Entretanto, o fato de a mesma empresa ter apresentado uma segunda proposta  sabidamente incompatível com o requisito de distância  reforça a suspeita de que a desclassificação de determinados imóveis tenha sido manobra premeditada, visando conferir aparência de legalidade ao procedimento licitatório. O contexto sugere que a proposta desclassificada pode ter sido utilizada estrategicamente para criar uma falsa impressão de concorrência regular, ao passo que o direcionamento do certame já estaria previamente articulado.<br>Portanto, os indícios são robustos e justificam a medida, que se reveste de legalidade e necessidade comprovada e, dentro desta ótica, passo a analisar os fundamentos do impetrante.<br>I. a medida cautelar não foi cumprida na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB conforme determina o artigo 7º, §6º, da Lei nº 8.906/84 (Estatuto da OAB), já que o ora Paciente é advogado.<br>Não se verifica qualquer violação ao inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, uma vez que, embora o Paciente seja advogado regularmente inscrito na OAB/DF, a medida judicial impugnada não guarda qualquer relação com o exercício da advocacia nem teve por escopo a violação do sigilo profissional inerente à sua atuação junto a clientes.<br>Ao contrário, a persecução judicial decorre de sua vinculação direta à atividade empresarial, especificamente em razão de sua relação com a empresa P.OI.I. LTDA. e da suposta negociação irregular envolvendo essa sociedade, representantes da administração pública distrital e terceiros interessados, no contexto do contrato de locação de imóvel n.º 05/2021, destinado à instalação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF).<br>Nesse sentido, inclusive, destaco precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>À luz de tais precedentes, as prerrogativas asseguradas ao advogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) têm por finalidade resguardar a independência e a inviolabilidade do exercício da profissão, garantindo a defesa eficaz dos direitos de seus clientes e preservando o sigilo profissional inerente à advocacia. No entanto, essas garantias não podem ser instrumentalizadas como subterfúgio para frustrar investigações legítimas ou criar um manto de impunidade em relação a atos que transcendem a esfera do múnus advocatício.<br>No caso concreto, a medida judicial não teve por escopo violar a relação profissional do Paciente com seus clientes, tampouco comprometer sua atuação como advogado, mas sim apurar condutas de natureza estritamente empresarial, ligadas à negociação do contrato de locação de imóvel n.º 05/2021, no qual há indícios de irregularidades envolvendo agentes públicos e particulares.<br>Destarte, a inviolabilidade do escritório e das comunicações advocatícias não pode ser desvirtuada a ponto de se converter em salvo-conduto para impedir a persecução penal de crimes supostamente praticados pelo próprio advogado fora do contexto do patrocínio jurídico, sob pena de esvaziar a finalidade pública e constitucional do sistema de justiça.<br>II. Não há contemporaneidade entre o deferimento da medida cautelar e os fatos em apuração que a motivaram, os quais teria ocorrido entre os anos de 2020 e 2021.<br>Ao contrário do que argumento o impetrante, o requisito da contemporaneidade aplicam-se às medidas cautelares pessoais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se estendendo, de forma automática, às medidas cautelares reais, como a busca e apreensão. Esta última possui natureza distinta, pois tem por finalidade precípua a obtenção de elementos probatórios indispensáveis à elucidação de eventuais ilícitos, sendo justificada pela necessidade concreta de preservação da integridade da prova e pela pertinência da medida aos fatos investigados.<br>No presente caso, a diligência encontra fundamento sólido no Relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, datado de 4 de março de 2024, que detalha os achados da auditoria realizada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH/DF) entre 17 de julho e 29 de dezembro de 2023, cujas conclusões ensejaram a instauração do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n.º 0738810-91.2024.8.07.0001. Nesse sentido também são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Como se percebe, a busca e apreensão, enquanto medida cautelar de natureza real, não se subordina ao requisito da contemporaneidade, pois seu objetivo essencial é a obtenção de elementos probatórios capazes de reconstruir a verdade material dos fatos investigados. Diferentemente das medidas cautelares pessoais, que visam resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, as cautelares reais destinam-se à preservação da prova e ao avanço da persecução penal, sendo justificadas pela necessidade concreta de assegurar a integridade dos elementos de convicção.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, independentemente de qualquer outro fundamento, a contemporaneidade da suposta ilicitude se evidencia de forma inequívoca, uma vez que o contrato de locação referente ao edifício Number One permanece vigente até o presente momento, conforme facilmente verificável em consulta pública ao sítio eletrônico oficial da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (https://www.seduh.df.gov.br).<br>A continuidade da relação contratual implica que, diariamente, o Estado segue suportando os ônus decorrentes de um ajuste que, segundo alega-se, estaria maculado por vícios de legalidade. Nessa perspectiva, a suposta irregularidade não se reveste de caráter pretérito ou superado pelo decurso do tempo, mas sim de permanência e reiteração, consolidando uma situação que perpetua seus efeitos e impacta continuamente o erário.<br>Assim, resta patente a contemporaneidade dos fatos questionados, pois a execução do contrato segue em curso, e, caso efetivamente eivado de ilegalidade, sua manutenção representa a persistência do dano ao patrimônio público. O argumento da ausência de atualidade na irregularidade denunciada, portanto, não se sustenta, uma vez que a suposta ilegalidade renova-se a cada ciclo de pagamento efetuado pelo Estado, justificando plenamente a necessidade de apuração e eventual adoção de medidas corretivas.<br>Dessa forma, condicionar a realização da diligência ao critério de contemporaneidade esvaziaria a própria função investigativa do Estado, criando um óbice artificial à apuração de ilícitos e, na prática, fomentando a impunidade. O lapso temporal entre os fatos investigados e a adoção da medida não pode ser erigido como obstáculo absoluto quando houver elementos objetivos que justifiquem a busca por provas, sobretudo em casos que envolvem operações complexas e que demandam análises minuciosas, como auditorias e procedimentos investigativos aprofundados.<br>III. A r. decisão não está devidamente fundamentada, pois não restou demonstrada a indispensabilidade da medida cautelar de busca e apreensão para o esclarecimento dos fatos.<br>Conforme já descrito em linhas anteriores, há elementos robustos que apontam para a prática de crime contra a administração pública que precisam ser elucidados e a decisão judicial, conforme transcrição acima, apontou de forma pormenorizada todos esses elementos.<br>As conclusões extraídas do relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal evidenciam não apenas inconsistências formais, mas também substanciais na condução do procedimento que culminou na escolha da proposta vencedora, resultando na constatação categórica de que a contratação da P.OI.I. LTDA. pela SEDUH/DF configurou um ato irregular.<br>A materialidade das irregularidades apontadas transcende meras falhas administrativas, sugerindo a existência de vícios que comprometem a legalidade e a legitimidade do contrato firmado, razão pela qual se impõe a devida apuração dos fatos para verificar eventual responsabilização penal e administrativa dos envolvidos.<br>Nesse contexto, a busca e apreensão revela-se medida indispensável para a obtenção de documentos, registros e demais elementos probatórios que possam esclarecer a dinâmica da contratação e sua conformidade - ou não - com os princípios que regem a administração pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.<br>Assim, a presença de indícios concretos de irregularidades confere plena legitimidade à medida investigativa adotada, sendo essencial para o aprofundamento da instrução e a adequada persecução penal dos fatos em apuração.<br>Assim, a medida cautelar em questão não apenas encontra respaldo em elementos concretos, mas também se revela indispensável à coleta de provas voltadas à apuração dos fatos narrados no referido relatório.<br>IV. A utilização dos dados obtidos no aparelho celular do Paciente, apreendido em operação anterior (Operação "Maré Alta"), para deferir nova medida cautelar caracterizam a prática de pescaria probatória (fishing expedition).<br>O início das investigações, alicerçado nas conclusões do relatório elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, afasta qualquer alegação de que a medida cautelar pleiteada configura uma expedição exploratória genérica em busca de elementos incriminadores sem fundamento prévio, a chamada fishing expedition.<br>Ao contrário, o pedido de busca e apreensão do aparelho celular do Paciente decorre de um encadeamento lógico de diligências que visam complementar e aprofundar a análise de fatos já identificados e formalmente investigados. Trata-se, pois, de um instrumento legítimo do sistema de justiça criminal, devidamente respaldado em indícios concretos e direcionado à obtenção de provas relevantes para o deslinde da apuração em curso.<br>O telefone celular, nesse contexto, representa uma potencial fonte de evidências documentais, comunicações e registros que podem corroborar ou refutar hipóteses investigativas, contribuindo para a elucidação da materialidade e da autoria dos fatos sob escrutínio, ainda mais no presente caso em que o paciente cedeu uma residência de R$ 50 milhões de reais para moradia de um dos envolvidos nas acusações.<br>Assim, a medida em questão não apenas se justifica à luz da necessidade investigativa, mas também se alinha aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, sendo imprescindível para garantir a efetividade da persecução penal e impedir que eventuais ilícitos fiquem à margem da devida responsabilização.<br>Nesse sentido, as ordens de busca e apreensão foram executadas exclusivamente em locais relacionados à atividade empresarial do Paciente, abrangendo a sede da própria empresa, sua residência e as dos demais investigados, afastando-se qualquer alegação de afronta às prerrogativas da advocacia.<br>Assevero que a alegação do Impetrante de que a utilização dos dados extraídos do aparelho celular do Paciente - apreendido na operação "Maré Alta" - configuraria uma pesca probatória carece de qualquer amparo legal ou factual. O pedido de compartilhamento das provas, formulado ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília/DF no âmbito da ação penal nº 0747952-56.2023.8.07.0001, decorreu de uma estratégia investigativa legítima, justificada pela existência de conexões objetivas entre os fatos sob apuração e pela possibilidade concreta de que a contratação da locação da nova sede da SEDUH/DF integre um esquema mais amplo, possivelmente vinculado a uma organização criminosa estruturada para o domínio do mercado imobiliário voltado à locação de imóveis para órgãos públicos do Distrito Federal (ID 221341256 - Autos Originais).<br>Com efeito, a "Operação Maré Alta", que originou o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 08192.047669/2023-61 e a subsequente ação penal nº 0747952-56.2023.8.07.0001, embora compartilhe o mesmo modus operandi dos fatos ora investigados, possui objeto distinto, voltado à apuração da suposta prática de ilícitos no processo de locação de imóvel destinado à instalação da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), vinculado ao Chamamento Público nº 01/2021 - SEAPE/DF. Nesse contexto, a existência de um padrão reiterado de condutas e a identificação de agentes comuns em ambos os procedimentos justificam plenamente a medida investigativa, reforçando a pertinência do compartilhamento das provas como meio de aprofundamento da apuração.<br>Assim, a medida não apenas se revela legal e proporcional, mas também essencial à elucidação dos ilícitos, afastando qualquer pretensão de invalidação sob o argumento de uma suposta devassa indiscriminada.<br>V. Os fatos de que tratam a presente investigação (Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021) já foram objeto de apuração pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e não se constatou qualquer irregularidade.<br>A alegação do Impetrante de que os fatos investigados no âmbito do Contrato de Locação nº 05/2021 já teriam sido objeto de apuração pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem que fossem constatadas irregularidades, não possui qualquer efeito sobre a legalidade ou pertinência da medida cautelar de busca e apreensão ora questionada, pois se trata de esferas de controle distintas, com finalidades e objetos de análise diversos.<br>Conforme consignado no Relatório Preliminar de Auditoria nº 01/2024-DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, o Tribunal de Contas apreciou e arquivou a Representação nº 9/2021-G1P, formulada pelo Ministério Público junto à Corte de Contas, sob a ótica estrita da vantajosidade econômica e da vinculação ao edital no contexto do procedimento licitatório.<br>Tal análise limitou-se à comparação entre o valor contratado e aquele inicialmente previsto no edital, sem abranger a avaliação da conformidade entre os valores ofertados pelos concorrentes, aspecto que se encontra no cerne da auditoria realizada pela Controladoria-Geral (ID 210697840, Autos da Origem nº 0738810-91.2024.8.07.0001, fl. 15).<br>Já no âmbito penal, a investigação conduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não se limita à regularidade formal do contrato, mas sim à apuração da possível prática de delitos por aqueles que participaram das tratativas, negociações e celebração do ajuste. O objeto da investigação criminal, portanto, transcende os aspectos administrativos e financeiros analisados pelo Tribunal de Contas, dirigindo-se à responsabilização individual por eventuais ilícitos penais praticados no curso da contratação.<br>Ressalto que o precedente trazido pelo impetrante, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para reconhecer a ilegalidade da medida de busca e apreensão (0724812- 90.2023.8.07.0001/TJDFT), ainda que apresente certa semelhança factual, não se revela aplicável ao presente caso. A decisão invocada decorreu de circunstâncias específicas que não se repetem no feito em análise, o qual se distingue pela presença de elementos robustos de materialidade e indícios concretos de autoria, cuja elucidação demanda instrução probatória mais aprofundada. Ademais, no caso concreto, há peculiaridades que justificam a medida impugnada, como a necessidade de esclarecer os termos da relação do paciente com a pessoa residente em um dos imóveis de sua propriedade (responsável pela licitação questionada), cujo valor ultrapassa R$ 50 milhões, fator que não pode ser ignorado na avaliação da legalidade dos atos investigativos.<br>Assim, a invocação do precedente não se mostra pertinente, pois a análise judicial deve considerar o contexto fático-probatório próprio de cada caso, evitando conclusões genéricas que desconsiderem as nuances do presente feito.<br>Diante desse contexto, a diligência questionada não apenas se mantém hígida e necessária, como também se revela imprescindível para a elucidação dos fatos e a identificação de eventuais responsáveis, não se confundindo com a análise já realizada pela Corte de Contas, cujos limites de atuação não abrangem a persecução penal.<br>Posto isso, forte nesses fundamentos, CONHEÇO da impetração para REVOGAR a liminar anteriormente deferida e DENEGAR A ORDEM pretendida. (grifei)<br>Como pode se observar dos julgados acima, a presente investigação, que culminou em nova medida de busca e apreensão, seria uma espécie de "reforço de provas colhidas na Operação MARÉ ALTA, deflagrada e conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO)" (fl. 97, grifei), nas palavras do próprio representante do MPDFT.<br>Haveria nos autos, inclusive, provas colhidas na referida operação (Maré Alta), "as quais foram compartilhadas judicialmente por decisão exarada nos autos do PJe n. 0739015-23.2024.8.07.0001, proferida em 16/09/2024" (fl. 97).<br>Sobre a Operação Maré Alta (2021), a decisão a quo cita expressamente que (fls. 100, 99, 101 e 107, na ordem abaixo):<br> ..  Em 13/11/2020, a empresa de PAULO OCTÁVIO formulou proposta de locação de imóvel para atender às demandas da SEDUH/DF, endereçada a MATEUS LEANDRO, cujo objeto foi justamente o Edifício NUMBER ONE - exatamente aquele em que ambos se encontraram no fatídico dia 10/11/2020. (grifei)<br> ..  Foram captadas diversas conversas entre os dois representados, por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais demonstram que os investigados, após publicação da referida portaria, mantiveram contato por diversas vezes. (grifei)<br> ..  Em 05/03/2021, a comissão especial realizou a abertura das propostas das empresas que se cadastraram no chamamento público, quais sejam:  ..  Dois dias depois, em 07/03/2021, o empresário fez novo contato com MATEUS LEANDRO, pedindo mais um encontro. (grifei)<br> ..  segundo o Ministério Público, de acordo com dados extraídos no compartilhamento de provas, referente a deflagração da operação MARÉ ALTA em 2021, apurou-se que a alta cúpula e o segundo escalão da SEAPE/DF fraudaram os procedimentos de contratação, a fim de que os imóveis de PAULO OCTÁVIO, inclusive considerados inadequados e perigosos, fossem escolhidos para a instalação de setores importantes da Pasta.<br>Como resultado, foi oferecida denúncia em 2024 contra o empresário e mais onze réus, em virtude da prática de crimes licitatórios e de peculato. (grifei)<br>Das informações obtidas neste compartilhamento, teria sido observado que os ajustes para a locação da nova sede da SEDUH adviriam de uma antiga amizade entre MATEUS LEANDRO e PAULO OCTÁVIO, ora agravado.<br>Este fato seria corroborado não apenas pela anterior ocupação gratuita do espaço de 4.281,50m2 no Edifício da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e que foi trocada por uma locação milionária (com a despesa de mais de R$ 8 milhões) que não correspondia a vários requisitos do certame, mas também pela notícia de que MATEUS, logo após deixar o comando da SEDUH/DF, mudou-se de um antigo apartamento em Águas Claras/DF para uma mansão na Península dos Ministros (QL 12 do Lago Sul, Brasília/DF), avaliada em R$ 50 milhões, pertencente ao coinvestigado favorecido: PAULO OCTÁVIO.<br>Quanto à suposta materialidade delitiva, ela apontaria uma possível ocorrência de ilegalidade na locação de imóvel utilizado como nova sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), cujo processo licitatório foi realizado mediante dispensa, mediante chamamento público, culminando na contratação direta da empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Processo Administrativo SEI/DF n. 00390-00006659/2020-67).<br>Na narrativa do decidido a quo, alguns pontos se destacam:<br>1) Em 05/03/2021, a comissão especial realizou a abertura das propostas das empresas que se cadastraram no chamamento público, quais sejam:<br>- Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda.,<br>- Soheste Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (item 5/5.1.3 do edital do chamamento não atendido),<br>- Sarkis Empreendimentos Ltda.,<br>- Construtora Luner Ltda.,<br>- PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Edifício José de Alencar - item 5/5.1.3 do edital do chamamento não atendido, pois o edifício estaria totalmente fora do raio de 1,5 km de distância - fl. 101), e<br>- PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Edifício NUMBER ONE).<br>2) Os mesmos integrantes da comissão especial que fizeram constar no checklist individual referente ao Edifício NUMBER ONE que ele possuía área útil menor do que 4.300 m2 (Portaria n. 109/SEDUH/DF: sobre a exclusão fundamentada dos imóveis que não atendessem às especificações técnicas do projeto básico), nada teriam dito sobre esse critério no documento final sobre a análise de todas as propostas apresentadas.<br>3) A Subsecretaria de Administração Geral, em 30/03/2021, assinou a Nota Técnica n. 1/2021-SEDUH/SUAG, na qual inseriu uma tabela comparativa com os dados de metragem e o preço de locação de cada imóvel ofertado, ignorando que a proposta para o Edifício NUMBER ONE deveria ser desclassificada (metragem útil inferior ao exigido). Ao contrário disso, teria concluído com a sugestão de que este fosse o imóvel escolhido (único que não atendia à metragem mínima). Irregularidades que teriam sido descritas no Relatório de Auditoria n. 20/2024-DACIG/COAUC/SUBCI/CGDF, emitido em 10/09/2024, com resultados do procedimento de auditoria realizado pela Controladoria-Geral do DF na SEDUH/DF, entre 17/07/2023 e 29/12/2023.<br>4) Teria sido ainda constatado que a empresa PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sublocou, da Fundação do Banco do Brasil (FBB), uma parte do imóvel (1.404,72m para alugar à SEDUH. Tal fato acarretaria nova afronta ao Edital, item 20 - "DO CONSÓRCIO E DA SUBCONTRATAÇÃO".<br>5) A análise da documentação referente à execução contratual não teria apontado "óbices aos pagamentos explicitamente ilegais referente às despesas com a sala 1902, a qual, em momento algum fez parte do objeto da contratação, gerando um prejuízo ao erário que até hoje se verifica" (fl. 105). Além disso, o "Laudo de Avaliação nº 293/2021 - TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA, que foi concebido em meio a tratativas escusas entre PAULO OCTÁVIO e MARCELO FAGUNDES, sendo emitido com preços notoriamente superfaturados e subsidiado pelo laudo de avaliação da CVI/DF, cujo recebimento não foi documentado nos autos e também foi fabricado a pedido do próprio PAULO OCTÁVIO" (fl. 105, grifei).<br>Em resumo, a locação da nova sede da SEDUH/DF teria se distanciado do interesse público, segundo o Juízo a quo, porque as investigações apontariam (i) a prática de atos não devidamente motivados; (ii) a ausência de interesse público na própria necessidade de locação do novo imóvel; (iii) um suposto sobrepreço; (iv) o possível direcionamento da contratação; e (v) a presença de elementos que sugeririam acertos entre agentes públicos e privados.<br>Ao fim, contudo, a "nova" medida de busca e apreensão terminou justificada apenas nos seguintes termos (fls. 107-109):<br>Visto isso, vislumbra-se que o pleito merece acolhimento, pois estão presentes os requisitos exigidos pela Lei de regência, conforme amplamente demonstrado nos autos, pois a materialidade e indícios de autoria estão veementemente evidenciados nos elementos trazidos pela investigação.<br>Verifica-se dos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, atingindo a investigação um ponto tal que as medidas requeridas se tornam providência imprescindível à continuidade das apurações.<br>Neste ponto, curial asseverar que é sabido e consabido que não é necessária prova da autoria, sendo necessários somente indícios.<br>E mais, a prova perquirida trará mais elementos de provas aos autos.<br>De outro lado, faz-se necessária a medida excepcional de busca e apreensão, pois não há outro meio de se obter a prova, já que a privacidade/intimidade da casa é garantida pela carta maior.<br>Destarte, o deferimento do requerimento se impõe, mormente pela busca da verdade real, já que, mesmo realizando investigações por outros meios, sem a busca e apreensão não se obterá a prova pleiteada.<br> ..  Isso porque, como bem observa o Ministério Público, existe a perspectiva de se encontrar documentos e outros elementos de convicção relacionados aos fatos, já que os investigados supostamente utilizaram do aparato das suas repartições e das posições que exerciam como agentes do Estado para que a liberação do dinheiro público fosse direcionada para empresa específica.<br>Ressalta-se que no cumprimento dos mandados de Busca e Apreensão, os chefes das entidades estatais, SEDUH/DF e TERRACAP, deverão ser comunicados imediatamente.<br>Assim, trata-se a Busca e Apreensão de medida imprescindível para as investigações, impondo-se o deferimento. Posto isso, DEFIRO o pedido e:  ..  (grifei)<br>Sobre a indispensabilidade, a adequação e a contemporaneidade da referida medida, o agravante defendeu, em seu parecer nestes autos, que (fls. 609-610):<br>O art. 240, § 1º, "e" e "h", do Código de Processo Penal, estabelece que a autorização judicial que determina a realização de busca deverá estar apoiada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos necessários à prova de infração ou, ainda, para a coleta de elementos de convicção.<br>Na espécie, há fortes indícios de participação do paciente em crimes contra a administração pública, corroborados pela constatação da Controladoria-Geral do Distrito Federal quanto ao superfaturamento do contrato e por não terem sido observados requisitos mínimos constantes do edital de chamamento público, pela relação pessoal previamente existente entre o paciente e o antigo gestor da SEDUH/DF, além da identificação de vícios insuperáveis, fls. 34/35, na instrução do processo administrativo que resultou na assinatura do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021, evidenciando fortes indícios de direcionamento de certame e tráfico de influência, dada a reiteração da conduta, reproduzida nos contratos de locação firmados para a instalação das novas sedes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), cujas irregularidades estão sob investigação no âmbito da Ação Penal nº 0747952- 56.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Brasília/DF.  .. <br>De outro lado, ainda que se discuta sobre a imprescindibilidade desse requisito para o deferimento das medidas cautelares reais, o Colegiado deixou evidenciada a sua contemporaneidade, baseada em Relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, datado de 4 de março de 2024, o qual aponta diversas irregularidades e indícios de crime, concorrendo, a diligência, para assegurar a integridade de elementos de prova, mormente, porque o Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021, conforme expresso no acórdão, permanece vigente, com a persistência dos prejuízos e vicissitudes constatados na sua origem.<br>A indispensabilidade da medida de busca e apreensão também restou demonstrada diante do arcabouço de irregularidades materiais e formais que precederam a assinatura do vigente Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021, tornando-se imperiosa a coleta de todo elemento probatório capaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos, com vista ao reconhecimento ou não de eventual prática delitiva, não havendo outro meio para obtenção, garantida a sua integridade e integralidade, do material, possibilitando o cruzamento de informações angariadas com o compartilhamento de provas já deferido, revelando, também, a utilidade e prestabilidade da medida, não havendo que se falar, ainda, em vedado fishing expedition na apreensão do aparelho celular do paciente, porquanto não há identidade fática entre as operações "Maré Alta" e "Number One", revelando, na verdade, complementaridade, à vista da similitude das condutas investigadas nessas operações, cujo escopo busca identificar amplo esquema, possivelmente vinculado a uma organização criminosa estruturada para o domínio do mercado imobiliário voltado à locação de imóveis para órgãos públicos do Distrito Federal.<br>Por fim, em relação ao argumento de a regularidade e a legalidade da contratação investigada já ter sido atestada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios, é certo haver independência entre as esferas administrativa, civil e penal, ressalvada a hipótese de ter havido absolvição criminal por inexistência do fato ou por não ter o réu concorrido para o crime.<br>Na espécie, o Tribunal de Contas do Distrito Federal não procedeu a uma percuciente análise do processo administrativo, limitando-se à comparação entre o valor contratado e aquele inicialmente previsto no edital, fl. 44, ao passo que o Relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, base para a investigação em questão, promoveu profundo exame dos dados contidos no processo administrativo, identificando diversas irregularidades, revelando-se muito mais abrangente, cuja conclusão, encaminhada ao titular da ação penal pública, art. 129, I, da Constituição Federal, foi convertida em apuração para eventual responsabilização dos envolvidos, razão pela qual, o resultado da fiscalização realizada pelo TCDF, mais superficial, não tem o condão de comprometer a continuidade das investigações em questão. (grifei)<br>Situação semelhante a dos presentes autos já enfrentei quando da análise do HC conexo de n. 959.217/DF, no qual o juízo de primeiro grau havia negado a nova busca e apreensão de aparelhos eletrônicos justamente por entender que a eventual amizade entre os então investigados, com a possível existência de novos diálogos posteriores aos fatos, não seria suficiente a justificar a repetição de medida antes realizada no bojo da Operação Maré Alta (2021).<br>Aqui, tal qual antes ocorrido (no feito conexo), terminou-se por reafirmar, novamente, a eficácia, a utilidade e a contemporaneidade das repetidas medidas de busca e apreensão com amparo em apenas fatos pretéritos e antes (ainda que talvez até em parte) investigados sem o almejado sucesso na Operação Maré Alta (2021).<br>Ora, não se está a afirmar que supostos indícios de crimes cometidos em gestão passada não possam ser mais investigados, ou até eventualmente "reinvestigados".<br>A questão posta em mesa, bem verdade, se resume à necessidade de demonstração dos requisitos para a repetição, em obediência ao direito-dever constitucional de fundamentação, de medida tão gravosa como a de busca e apreensão, a qual não poderia se postergar ou se ressuscitar infinitamente, em um verdadeiro "looping investigativo".<br>E não por outro motivo, volto a frisar que a investigação em comento (reaberta para a repetição de provas) é, nas palavras do próprio MPDFT: um "reforço de provas colhidas na Operação MARÉ ALTA" (fl. 97, grifei) - tudo o que não se mostra possível em virtude da forma como vem sendo conduzida.<br>Acerca do assunto, este STJ entende que:<br> ..  Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.<br> ..  Na hipótese, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou, concretamente, nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões de que havia alguma prática criminosa no local, muito menos a necessidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. O Magistrado de primeira instância se limitou a consignar, em abstrato, que a representação da autoridade policial era considerada imprescindível, que havia fundadas razões da prática de tráfico de drogas nos endereços citados e que os moradores desses imóveis estavam envolvidos em crimes - a tornar a decisão aplicável a qualquer procedimento investigatório. Esses argumentos são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela  ..  (HC n. 864.532/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei).<br>Ante o exposto, por vislumbrar a flagrante ilegalidade invocada pela defesa, em razão da falta de fundamentação adequada na decisão em sede de medida cautelar de busca e apreensão, em especial, pela ausência de contemporaneidade e de demonstração da essencialidade e novidade na medida, tenho que a ordem deva ser concedida em definitivo.<br>No mais, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6 /2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.