DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ZANON apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011613-13.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o PAD referente à falta grave praticada e, por conseguinte, determinou regressão do paciente ao regime fechado, com interrupção do lapso para fins de progressão, bem como declarou a perda de 1/3 do tempo remido (e-STJ fls. 67/71).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 110):<br>Agravo em execução. Falta grave. Preliminar. Ausência de oitiva judicial do sentenciado. Ofensa a princípios constitucionais não caracterizada. Decisório que aprecia absolutamente todas as provas coligidas na sindicância. Decisório adequado e bem fundamentado, na medida do necessário e possível. Mérito. Descumprimento de determinação durante saída temporária. Falta grave caracterizada. Conduta típica, plenamente. Artigos 50, inciso VI c. c. art. 39, II e V, e art. 51, I, todas da Lei das Execuções Penais. Impossibilidade de desclassificação para falta de natureza leve. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>A defesa alegou preliminarmente violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da CRFB. Aduziu que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado configuraria nulidade do processo disciplinar.<br>Alegou que a conduta do paciente é atípica, pois ""o fim de bateria" da tornozeleira, por si só, não configura a falta grave prevista no artigo 50, VI, da LEP, que exige dolo, a vontade livre e consciente de descumprir as regras da execução" (e-STJ, fl. 4).<br>Requereu "a) Declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, por cerceamento de defesa (ausência de oitiva judicial) e por ausência de fundamentação idônea, determinando-se a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso, ou, alternativamente, o retorno imediato ao regime semiaberto; b) Reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, por ausência de dolo, absolvendo-o da imputação de falta grave e afastando todas as sanções dela decorrentes. c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a desclassificação da infração para falta de natureza leve, com o afastamento da regressão de regime, da perda dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, a defesa busca a nulidade do procedimento administrativo que apurou a falta grave, sustentando que, para se decidir pela regressão definitiva do regime, é obrigatória a prévia oitiva judicial do preso.<br>Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fls. 67/68):<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige prévia oitiva do sentenciado em audiência de judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fl. 111):<br>Por primeiro, a matéria prejudicial.<br>O agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave (descumprimento de regras da saída temporária) aos 20. jun.2025 f. 21. Pugna a defesa a nulidade do procedimento administrativo que apurou a falta grave, sustentando que ao decidir pela regressão ao regime é obrigatória a prévia oitiva judicial do preso.<br>Inocorrente qualquer irregularidade, entretanto.<br>Extrai-se do "Termo de Declaração" juntado aos autos (f. 33/34), que o agravante foi ouvido durante o procedimento disciplinar, devidamente acompanhado de advogado.<br>E, ainda, teve sua defesa técnica apresentada à f. 37/40.<br>A ausência de prévia entrevista com autoridade judicial não trouxe absolutamente nenhum prejuízo à sua situação, pois.<br>É o princípio insculpido no art. 563, do Código de Processo Penal, em respeito à máxima jurídica do "pas de nullité sans grief".<br>Há, no caso, ilegalidade a ser sanada.<br>Esta Corte Superior de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017, grifei).<br>De fato, "o entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a realização de audiência de justificação perante o Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime prisional. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito do tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PRISIONAL DEFINITIVA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. "Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime" (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.<br>2. Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP). (AgRg no HC n. 726.911/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Esta Corte já se manifest ou no sentido de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 651.089/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, bem como o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do reeducando, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA