DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 130):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. - A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. - Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC no 118/05, tratando-se de crédito anterior à sua vigência. Hipótese em que, interrompida a prescrição, com a citação válida, e reiniciada a respectiva contagem, havendo decurso de mais de cinco anos da última interrupção, sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o decreto da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, bem como porque é inaplicável, no caso concreto, a Súmula nº 106 do STJ. - Apelo que se conhece para negar provimento.<br>A parte recorrente alega violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que não se pode reconhecer prescrição com fundamento no inciso I do art. 174 quando não transcorreu prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, já que esse dispositivo não trata de prescrição intercorrente.<br>Argumenta que a prescrição intercorrente aplicada pelo Tribunal de origem não é a prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais  LEF), mas teria sido fundada indevidamente no inciso I do art. 174 do CTN, apesar de não haver decurso de cinco anos entre a constituição definitiva e a citação, nas execuções ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl.166).<br>O recurso foi admitido (fls. 205/210).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 135/136).<br>a ocorrência da prescrição não foi conseqüência de atos processuais ilícitos praticados pela parte executada, nem tão pouco por motivos inerentes ao serviço judiciário, posto que, o recorrente poderia ter requerido várias diligências na tentativa de evitar o transcurso do prazo prescricional, como a suspensão do feito por um ano com posterior arquivamento nos termos do art. 40, § 1º e §2º da Lei 6.830/80, o que novamente ocasionaria a interrupção do prazo prescricional, no entanto, o exeqüente não requereu qualquer dessas diligências interruptivas, sendo sua desídia responsável pelo decurso do lustro legal.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a prescrição intercorrente aplicada não é aquela prevista no §4º do art. 40 da LEF, mas sim prescrição intercorrente supostamente respaldada no inc. I do art. 174 do CTN." (fl. 146).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA