DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS COELHO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011869-08.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu, por falta de previsão legal e com esteio na jurisprudência do STF, o pedido de detração penal referente ao período em que ao sentenciado foi imposta medida cautelar diversa da prisão (e-STJ fls. 11/12).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 6):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DETRAÇÃO Pretensão defensiva de que seja computado, como tempo de pena resgatada, o período de prova cumprido pelo agravante no curso da suspensão condicional da pena, que restou revogada. Sentenciado que praticou novo delito no curso do sursis. Impossibilidade de detração. Condições impostas quando do deferimento da benesse que não se confundem com medidas cautelares. Revogação que implica no restabelecimento integral da pena suspensa. Princípio do "non bis in idem" não violado. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>Requer, desse modo, a concessão da ordem para que seja reconhecida a detração de penas, pelo período em que o reeducando cumpriu medida cautelar diversa da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução. Detração penal. Período de prova. Suspensão condicional da pena. Hipótese não prevista no art. 42 do CP. Constrangimento ilegal inexistente na espécie. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>De fato, não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Por oportuno e a propósito, trago à colação trecho do parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 36/37, grifei):<br>Não há flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento e concessão excepcional do mandamus, impetrado em substituição ao recurso próprio.<br>No caso, verifica-se que o TJSP rechaçou a pretensão de detração do período de prova da suspensão condicional da pena em razão de não constituir medida cautelar. Confira:<br> Não  se olvida que, a despeito do silêncio legislativo, prevalece, na Jurisprudência, a possibilidade de detração penal do período de cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere. Afinal, considerando a capacidade detida por certas medidas, como o próprio recolhimento domiciliar, de afetar de forma relevante o "status libertatis" do réu, a detração em questão atenderia aos princípios da proporcionalidade e do "ne bis in idem".<br>E tal entendimento restou consagrado no Tema 1.155 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o "status libertatis" do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do "non bis in idem". O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."<br>Os autos, todavia, versam sobre situação totalmente diversa. Ainda que o agravante, o MM. Magistrado a quo, o I. Representante Ministerial e a D. Procuradoria de Justiça tenham tratado abstratamente de hipótese de detração penal envolvendo o desconto do tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o lapso temporal em que o sentenciado compareceu em Juízo mensalmente para justificar atividades, nos anos de 2018 e 2019, transcorreu, em verdade, no âmbito do período de prova da suspensão condicional da pena que lhe foi concedida.<br>E tendo o benefício restado revogado ante o descumprimento das condições impostas, evidentemente que não há que se cogitar no decote, com pena efetivamente cumprida, do período de prova. Afinal, tal conclusão decorre da própria sistemática do sursis, uma vez que a revogação do benefício implica no reestabelecimento da pena originalmente imposta, exigindo-se o seu cumprimento integral.<br>Saliente-se, finalmente, que o instituto da detração penal, previsto no artigo 42 do Código Penal, cuida do cômputo, na pena privativa de liberdade aplicada, do tempo de restrição de liberdade imposto provisoriamente no processo penal, sendo certo que, como destacado, o período de prova da suspensão condicional da pena não constitui medida cautelar, mas situação excepcional de suspensão da exigibilidade da reprimenda já aplicada, com possibilidade de sua extinção na hipótese de cumprimento das condições. (e-STJ fls. 8/9)<br>Com efeito, não há tempo de cumprimento efetivo a ser abatido, pois, nos termos do art. 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena mantém a execução da pena privativa de liberdade suspensa durante o período de prova, em que o condenado permanece em liberdade, sujeito a condições estabelecidas pelo juiz.<br>Dessa forma, considerando o art. 42 do Código Penal, que dispõe que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação", hipóteses que envolvem efetiva privação da liberdade, conclui-se que o período de prova do sursis não se qualifica como tempo efetivamente cumprido da pena e, portanto, não pode ser objeto de detração.<br>Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA