DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, em demanda originária ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual se discutiam supostos defeitos na prestação de serviços de funilaria e pintura automotiva.<br>A reclamante, microempreendedora individual atuante na área de lanternagem e pintura, afirma que o acórdão impugnado manteve sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem que fosse permitida a produção de prova técnica requerida na contestação, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Aduz que, apesar de as partes terem sido intimadas a indicar provas sob pena de preclusão, o consumido  informou expressamente não possuir outras provas a produzir. Todavia, o juízo, contrariando sua própria decisão, determinou a juntada de orçamentos para comprovação do alegado prejuízo. Mesmo assim, o autor da ação originária declarou ter vendido o veículo, afirmando não dispor de orçamentos ou notas fiscais, fato que, segundo a reclamante, inviabilizou qualquer prova do dano material alegado e teria acarretado a perda do objeto da demanda.<br>Ainda assim, foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando a reclamante ao ressarcimento de supostos valores gastos com o conserto e ao pagamento de indenização por danos morais, decisão posteriormente integralmente mantida pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que a prova documental disponível seria suficiente para o convencimento, dispensando a perícia.<br>A reclamante sustenta que o indeferimento tácito da prova pericial e a posterior responsabilização pela ausência de provas configuram violação direta ao contraditório e à ampla defesa, protegidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos do art. 989, II, do CPC.<br>No mérito, postula a cassação da sentença e do acórdão, com o retorno dos autos à Justiça Comum para realização de prova pericial e reabertura da instrução.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 988 do CPC prevê as hipóteses específicas de cabimento da reclamação constitucional, a saber: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) assegurar a observância de acórdãos proferidos em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma dessas finalidades. Ao contrário, a parte busca rediscutir decisão proferida na instância de origem, claramente se inconformado com ela. Na verdade, está se valendo da presente reclamação como verdadeiro sucedâneo recursal, o que resta patente da simples leitura da peça inicial.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação.<br>Advirto o reclamante de que a proposição de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA