DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fls. 1.108/1.116):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO REALIZADO POR OUTRO EXECUTADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DO EMBARGANTE - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE EXEQUENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Resta inconteste a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por ausência de interesse processual, já que, com a extinção do feito executivo pelo pagamento, não mais subsiste a cobrança pautada na CDA debatida pela embargante.<br>A embargante não deve responder pelos ônus processuais dos embargos, à luz da causalidade, eis que o Estado de Minas Gerais, ao incluir, ao que tudo indica, indevidamente a empresa no polo passivo do feito executivo, deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração, opostos pelo Estado de Minas Gerais, foram rejeitados (fls. 1.156/1.161).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, pois entende que o acórdão deixou de enfrentar matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, consistentes em: aplicação do art. 90 do CPC às hipóteses de desistência/renúncia; efeitos da solidariedade previstos nos arts. 264, 267, 268 e 269 do Código Civil (CC); responsabilidade da recorrida à luz dos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 22, § 18, da Lei Estadual 6.765/1975; incidência dos arts. 20 e 26 da Lei 22.549/2017, do art. 13, § 2º, do Decreto 47.210/2017 e dos arts. 5º e 6º do Decreto 48.195/2021; distinção em relação ao Recurso Especial 1.143.320/RS; e observância dos arts. 42 e 1.013 do CPC quanto aos limites da devolutividade e ao juízo natural (fls. 1.167/1.177 e 1.180/1.181).<br>Argumenta que, tendo havido perda de objeto dos embargos por adesão a anistia/parcelamento, os honorários devem ser suportados pela parte que desistiu ou renunciou, aplicando-se a regra de sucumbência nas ações autônomas de embargos à execução (fls. 1.182/1.189).<br>Aponta que a fixação percentual sobre valor elevado gera desproporcionalidade e que, sendo o proveito econômico inestimável pela quitação do débito, os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando-se a tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes correlatos (fls. 1.199/1.210).<br>Aduz que existe solidariedade legal entre as coexecutadas (BMW do Brasil Ltda. e Euroville Veículos e Peças Ltda.), de modo que o pagamento por uma aproveita à outra, e o sujeito ativo pode exigir o débito integral de qualquer delas (fls. 1.172/1.174 e 1.217/1.218).<br>Defende que o julgamento do mérito dos embargos sem objeto, configura supressão de instância e extrapola os limites de devolutividade (fls. 1.171/1.172).<br>Aponta violação do art. 22, § 18, da Lei estadual 6.765/1975, por instituir responsabilidade do estabelecimento destinatário quando não houver retenção ou esta ocorrer a menor no regime de substituição tributária, amparada pelo art. 128 do CTN (fl. 1172).<br>Indica, ainda, negativa de vigência aos arts. 20 e 26 da Lei 22.549/2017, ao art. 13, § 2º, do Decreto 47.210/2017, e aos arts. 5 e 6 do Decreto 48.195/2021, por resguardarem a cobrança de honorários nas ações judiciais e condicionarem benefícios ao pagamento de custas, despesas e honorários, sem compensação com honorários de sucumbência de processos distintos (fls. 1.168/1.170 e 1.177/1.179).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.253/1.283.<br>O recurso foi admitido (fls. 1.383/1386).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal proposta por EUROVILLE VEICULOS E PECAS LTDA, visando desconstituir a cobrança do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - substituição tributária) e afastar a legitimidade passiva da embargante.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente merece acolhida, pelo que reconheço a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão relevante e fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>O acórdão da apelação (fls. 1108/1116) manteve a decisão que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito por perda de objeto, e inverteu os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sem enfrentar questões jurídicas essenciais e tempestivamente suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>A parte recorrente, nos embargos de declaração (fls. 1.119/1.129), sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>a) aplicação do art. 90 do CPC às hipóteses de desistência/renúncia;<br>b) efeitos da solidariedade previstos nos arts. 264, 267, 268 e 269 do Código Civil (CC);<br>b) responsabilidade da recorrida à luz dos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 22, § 18, da Lei estadual 6.765/1975;<br>c) incidência dos arts. 20 e 26 da Lei 22.549/2017, do art. 13, § 2º, do Decreto 47.210/2017 e dos arts. 5 e 6 do Decreto 48.195/2021;<br>d) observância dos arts. 42 e 1.013 do CPC quanto aos limites da devolutividade e ao juízo natural.<br>O acórdão dos embargos (fls. 1.156/1.161) rejeitou os aclaratórios, sem enfrentar essas matérias, apenas reafirmando em termos genéricos, a causalidade e invocou "probabilidade de êxito" da embargante e "cerceamento de defesa" administrativo para justificar a condenação em honorários (fls. 1.159/1.160).<br>O Colegiado não examinou, de modo específico e aplicado ao caso, os dispositivos legais invocados nas razões aclaratórias e no recurso especial, limitando-se a reafirmar a causalidade e a prognosticar êxito hipotético da embargante (fls. 1158/1160).<br>Essa fundamentação não enfrenta de forma direta as regras processuais (art. 90 do CPC) e os atos normativos estaduais que disciplinam honorários vinculados à adesão a programas e honorários de sucumbência nas ações judiciais.<br>A omissão é relevante. As matérias não analisadas integram a ratio decidendi sobre a condenação em honorários, podendo conduzir a solução diversa e, como a rejeição dos embargos de declaração manteve o vício, houve impedimento do adequado prequestionamento.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA