DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO DARIO SILVA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2176919-33.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>A apelação da defesa do paciente foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a reprimenda e o regime prisional fixados na sentença (e-STJ fls. 40/44).<br>Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.<br>Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento das penas, com fixação da pena-base no mínimo legal, a redução das frações de aumento, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a modificação do regime prisional para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 60/65):<br>De início, em relação ao pedido de redução da pena-base, vale salientar que a basilar já se encontra no mínimo legal.<br> .. <br>O entendimento das instâncias de origem não merece reparos. De fato, o concurso formal aplica-se ao crime de roubo quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, subtrai o patrimônio de mais de uma pessoa, ainda que num mesmo contexto, não havendo que se falar, portanto, em crime único.<br> .. <br>Por fim, no tocante à fração de aumento a ser utilizada diante do reconhecimento do concurso formal, a jurisprudência dessa Corte Superior afirma pacificamente que, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5" (HC n. 620.677/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021, grifou-se).<br>Logo, no caso, não cabe a alteração da fração, nos termos da jurisprudência pacífica sobre a matéria, já que foram 03 as infrações praticadas no mesmo contexto fático.<br> .. <br>Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que a decisão combatida atendeu ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, porque, com base em elementos materiais constantes do processo e através de fundamentação objetiva e específica, para fixar a modalidade de execução mais severa, apontou a reincidência do paciente, elemento idôneo para justificar o agravamento do regime inicial. Tal conclusão, que está racionalmente fundamentada nos autos, desafia revolvimento fático e probatório para ser alterada, o que, nessa sede, é, como sabido, de todo inviável.<br> .. <br>Forçoso convir, por conseguinte, que não restou demonstrada, in casu, a ocorrência de hipótese de atuação de ofício dessa Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA